Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ DE DIREITO DO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CIDADE
Ref. autos de Ação de Cobrança de Despesas Condominiais
Processo n. Número do Processo
Requerente: Nome Completo
Requerido: Nome Completo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo supra epigrafado, onde contende com Nome Completo, por intermédio da advogada subscritora desta, com endereço para fins de comunicação processual indicado no rodapé, vem, perante a ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 278, § 1º do CPC e art. 31 da Lei 9.099/95, apresentar
CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO
às inverdades assacadas contra si na peça inaugural, postulando a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento de mérito, ou então, se conhecido for, que seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, conforme passa a expor e requerer:
1. PRELIMINARMENTE:
1.1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267 VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar determinado interesse, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
O interesse de agir nada mais é, portanto, que essa necessidade que alguém tem de recorrer ao estado e dele obter proteção para o direito que julga ter sido violado ou ameaçado de violação.
Assim, se a todo direito corresponde uma ação que o assegura, via de regra, quem tem a titularidade do direito também tem a titularidade da ação.
O art. 6º do Código de Processo Civil estabelece que para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade é atributo daquele que detenha a titularidade da ação, tanto para propô-la como para contestá-la.
É regra geral em nosso sistema processual, que a parte legítima para exercer o direito de ação (autor) é aquele que se afirma titular de um determinado direito e que necessita da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento da obrigação decorrente dessa pretensão.
Impende observar que o interesse de agir do requerente fica realmente prejudicado na medida em que eles não demonstraram os prejuízos causados pela requerida, sendo esta peça inicial oposta por via inidônea e inapta para resolver o conflito de interesses, com aplicação do direito ao caso concreto.
Sobre o tema tem pertinência a lição do renomado Humberto Theodoro Júnior :
“O interesse de agir que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”.
Portanto verificada a carência da ação, pede-se vênia para extinguir a presente ação em todos os seus termos por falta de interesse de agir, segundo o art. 267, VI do CPC.
2. RETROSPECT DA PETIÇÃO INICIAL:
Cuida-se de Ação de Cobrança de despesas condominiais, proposta por Nome Completo contra Nome Completo, na qual postula, o pagamento de débitos no valor de R$ Informação Omitida referente a taxas de condomínios dos meses de MAIO/2015, JUNHO/2015 E JULHO/2015, pugnando pela procedência do pedido para condenar a requerida a saldar o valor da dívida.
Aduz que, tentou por diversas vezes uma composição amigável com a ré, sendo esta indiferente aos apelos.
Requer, no mérito, o julgamento de total procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ Informação Omitidareferente as taxas condominiais vencidas.
È o relatório dos fatos.
3. DA REALIDADE DOS FATOS:
O autor insurge em seus pedidos requerendo a condenação da ré ao pagamento de taxas condominiais vencidas.
Ocorre Excelência, que tais argumentos são falaciosos e distantes de supedâneos críveis.
Passamos a narrativa dos fatos reais!
A requerida demonstra neste ato através dos comprovantes de pagamentos anexos, que os valores aqui cobrados pelo requerente são indevidos, onde o mesmo postula por dívida já paga.
Sendo assim, como demonstrado é totalmente improcedente o pleito do Autor. Trata-se de lide temerária merecedora, inclusive, de pena de multa.
Neste diapasão, requer digne-se a Vossa Excelência, a julgar improcedente o pedido do autor, pois não se afigura como críveis as suas argumentações fáticas.
4. DO PEDIDO CONTRAPOSTO
O autor vem a juízo exigir pagamento de cotas condominiais já quitadas, referentes ao Apartamento Informação Omitida. Destaque-se, como já afirmado acima, que o Condomínio Autor recebeu as taxas condominiais cobradas, como já exposto, conforme comprovante de pagamentos anexos.
Agora, o autor, sem compromisso com a verdade nem com a lealdade processual, ingressa em juízo para cobrar do réu valores já pagos, portanto indevidos, conforme já noticiado e demonstrado acima.
4.1 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Impõe-se a requerida, pelo fato de ter cobrado quantia indevida, a obrigação de indenizar a requerida, de acordo com os mandamentos legais, vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:
“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Na mesma linha de raciocínio, vem se manifestando alguns de nossos tribunais:
“(...)Portanto, inexigível a quantia indicada no demonstrativo de débito. A restituição em dobro do que foi indevidamente exigido é igual cabível, nos termos do art. 940 do Código Civil, não havendo qualquer justificativa para isentar a parte da penalidade imposta”.(Proc. N°54/2004, Itu-SP, 7 de junho de 2.004, J.D. ANDREARIBEIRO BORGES, fonte: Revista Consultor Jurídico)– Grifamos
E mais:
Processo: APL 7183937700 SP
Relator(a): Salles Vieira
Julgamento: 07/08/2008
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 15/09/2008
Ementa
COBRANÇA PEDIDO CONTRAPOSTO DEBITO QUITADO.
RESPONSABILIDADE APLICAÇÃO DO ART 940 DO CC Pedido contraposto realizado em contestação, de acordo com o art 278, § 1o, do CPC Admitido pela autora, o erro cometido pela cobrança indevida de divida já paga Cabível a aplicação do art 940 do CC, com devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente Apelo da autora improvido COBRANÇA PEDIDO CONTRAPOSTO DEBITO QUITADO RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS VALOR A indevida cobrança de valores, judicialmente, contrariamente ao alegado pela autora, reputa-se suficiente para o recebimento de indenização por danos morais O sofrimento e dissabor experimentados têm relação com a errônea conduta da autora, devendo o dano moral ser quantificado em face daquele ser maior ou menor Razoável a fixação da indenização por danos morais em RS 7.000,00, valor que se mostra suficiente para indenizar o réu e coibir a autora de atitudes semelhantes Recurso adesivo do réu provido, segundo o entendimento do Relator sorteado, que restou vencido nesta tese Os 2o e 3o Desembargadores entenderam que é suficiente a condenação ao dobro da importância (R$ 4 903,18), para compensar o injusto sofrimento de ser processado por dívida já quitada, não sendo cabível a condenação em danos morais Por maioria de votos, o recurso adesivo do reu restou improvido COBRANÇA PEDIDO CONTRAPOSTO DÉBITO QUITADO MA-FE Houve comprovada negligência por parte da autora, ao ajuizar a presente ação, indevidamente Entretanto, a culpa dó autora não induz a má-fé, que não restou caracterizada, no caso em tela, não desrespeitando os termos dos artigos 17 e 18 do CPC Recurso adesito do réu improvido .
Tal repetição de indébito em dobro prevista pelo parágrafo único, do art. 42, do CDC representa hipótese legal de punitive damage (indenização com finalidade de sanção) em função da violação ao dever intransponível do fornecedor de agir de acordo com o parâmetro de qualidade.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 42....
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na medida em que o consumidor é instado a pagar quantia indevida e o faz, caracterizada está a violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Há no referido dispositivo legal, um nítido intuito de delegar à obrigação de devolução do valor cobrado ilegalmente, em dobro, uma função pedagógica e de desestímulo a tais atos por parte do requerente – que efetuou cobrança indevida. Dispõe o artigo 876 do Código Civil brasileiro:
“Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Respaldando a norma está o interesse social em se coibir a cobrança indevida, trazendo um benefício social com sua efetiva aplicação.
Verifica-se que a requerida pagou o valor de R$ Informação Omitida referente a taxas de condomínios dos meses de MAIO/2015, JUNHO/2015 E JULHO/2015 conforme comprovantes de pagamento anexo, devendo esta ser restituída e paga em dobro pelo Autor, acrescidos de juros e correção monetária.
Assim, entende-se provado o que é alegado, de forma inequívoca, conforme se depreende da documentação anexada, que mostra, prima facie e de forma expressa, a razão do requerente frente à injustiça, ao descaso e ao desrespeito imposto pela requerida, protegido por seu poderio econômico.
5. DO DANO MORAL
5.2. DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO E DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE REPARAR O DANO
O novo Código Civil, acompanhando as mudanças sociais, em seu artigo 186, deixa clara a idéia de que o dano moral causado a qualquer cidadão é um ato ilícito, senão vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Percebemos que o Legislador quis dar ênfase ao dano moral, incluindo-o especificamente na esfera dos atos ilícitos, no intuito de resguardar direitos ofendidos e promover a mais ampla e justa reparação.
O Código Civil, em seu artigo 927 estabelece:
"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
“Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Assim, a própria lei civil, estabelece a obrigação de indenizar como consequência jurídica pelo ato ilícito. É público e notório o entendimento de que as empresas respondem pelos atos danosos de seus agentes, e o artigo 932 do Código Civil espelha esse entendimento:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, …