EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de organização religiosa inscrita no Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, requerida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DE IMAGEM CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por Nome Completo, perante este r. Juízo da ___ Vara Cível e respectiva Secretaria do 7º Ofício Cível, conf. Processo Número do Processo, por seu procurador que esta subscreve (procuração inclusa), vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
Em apertada síntese, o Autor postula declaração de direito de propriedade intelectual de imagem fotográfica de uma paisagem da cidade de Informação Omitida (anel viário), com pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando ser o Autor de imagem fotográfica a qual fora divulgada em seu site pessoal e em suas redes sociais.
Afirma ter constatado que a Requerida utilizou a referida imagem em peça publicitária veiculada na Revista “Informação Omitida – edição especial 251 anos”, sem a devida autorização e sem o crédito de autoria.
O Autor requereu o deferimento da justiça gratuita, apresentando, às fls. 12 a 36 dos autos documentos para tentar comprovar sua hipossuficiência financeira.
Apresenta junto à inicial, ainda, além de sua página no site/blog pessoal “Informação Omitida” (fls. 39/44) e páginas de redes sociais (fls. 47/49), a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Informação Omitida em face da Informação Omitida, nos autos do processo nº: Informação Omitida (fls. 50/55); e fotografia de homenagem à cidade de Informação Omitida utilizada pela Requerida (fls. 58).
PRELIMINAMENTE
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE
Conforme prescreve o artigo 125 do Código de Processo Civil, é admitido a ambas as partes, autor ou réu, denunciar a lide nas seguintes hipóteses:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso em testilha, tem-se que o fundamento jurídico adequado para a pretensão da Requerida é o inciso II do referido artigo.
Isso porque, para a confecção gráfica da homenagem ao aniversário de Informação Omitida, a ora Ré firmou, através da Agência de Publicidade e Propaganda Informação Omitida, contrato de prestação de serviços para criação digital de arte com a pessoa jurídica Informação Omitida., inscrita no CNPJ/MF sob o nº Informação Omitida, representada por Informação Omitida, brasileiro, portador do RG nº Informação Omitida, inscrito no CPF/MF sob o nº Informação Omitida, residente e domiciliado à Informação Omitida.
Cumpre esclarecer que a Agência de Publicidade e Propaganda Informação Omitida, contratante dos serviços do designer ora Denunciado, é pessoa jurídica cujas sócias são a Informação Omitida e Informação Omitida, ambas coligadas à Razão Social, quem teria se utilizado de imagem supostamente pertencente ao Autor da demanda.
A referida arte digital que o Autor pretende ter reconhecida a autoria e por consequência, obter indenização, fora contratada pela citada Agência de Publicidade e Propaganda Informação Omitida para aRazão Social, ora demandada. Aqui, portanto, resta estabelecida a relação jurídica entre a demandada e a contratante dos serviços de terceiro, ou seja, do ora Denunciado.
Como se depreende do contrato de prestação de serviços anexado, a Agência de Publicidade e Propaganda Informação Omitida, contratou do ora denunciado os seguintes serviços digitais.
O contrato de prestação de serviços firmado pela Agência de Publicidade e Propaganda Informação Omitida com vistas à confecção de arte gráfica para que a Razão Social homenageasse a cidade pelo seu aniversário, previu:
Informação Omitida
Portanto, no presente caso, admitida encontra-se a possibilidade de denunciar à lide a empresa contratada pela ora Ré, que foi quem, de fato, confeccionou a arte digital reclamada pelo Autor, pelo que comprova o contrato firmado entre as partes (doc. Anexo), determinando-se inclusive, o direito de regresso em caso de a Ré sofrer demanda acerca dos direitos autorais incidentes no caso.
Neste caso, portanto, numa eventual procedência dos pedidos formulados na petição inicial pelo Autor, o que se admite por amor ao debate, a Requerida terá direito à ação de regresso contra o denunciado, a fim de ser ressarcida pelos prejuízos que poderá vir a sofrer para indenizar o Autor ao final da presente ação.
Assim, requer-se seja expedida a citação do Denunciado, para que, querendo, conteste a presente ação, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil.
DE MERITIS
DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – DA CONDUTA MALICIOSA E PREMEDITADA DO AUTOR
Superada a questão preliminar, a presente ação é integralmente improcedente, pelas razões a seguir expostas, conforme restará demonstrado.
Insta registrar, Excelência, que o Autor da presente demanda figura no polo ativo de outras 35 ações com o idêntico objetivo de ser indenizado pelo uso de fotografias que confessa manter acessível na internet sem qualquer identificação de Autoria, conforme preceitua o art. 12 da Lei 9.610/98, tampouco seu competente registro (art. 19 da referida Lei).
Tal conduta do Autor demonstra sua intenção de induzir terceiros de boa-fé ao erro, para que, então, possa o Requerente demandar perante o Judiciário a indenização pelo uso das imagens, numa tentativa maliciosa de enriquecimento sem causa.
Diga-se de passagem, que, até o presente momento, o Autor já efetivou acordos na maior parte dos processos supracitados, logrando êxito na sua tentativa de enriquecer-se sem causa.
Foram efetivados, até o presente momento, mais de 10 (dez) acordos em demandas judiciais, recebendo o Autor a cifra superior a R$ 20.000,00!
Evidente que o Autor agiu premedita e maliciosamente ao disponibilizar em sites e páginas sociais as imagens pelas quais agora pleiteia a indenização.
DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGISTRO PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 19 DA LEI 9.610/98
O artigo 12 da Lei 9.610/98 prescreve:
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
O Autor da presente demanda, entretanto, não se utilizou de qualquer sinal que pudesse identifica-lo como dono desta.
Veja-se o que diz o artigo 13 da referida Lei:
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Portanto, o fato de o Autor não identificar sua obra e proporcionar a publicação desta pela rede mundial de computadores, despida de qualquer tipo de sinal que pudesse identificar que se tratava de obra protegida, mostra-se como conduta eivada de má-fé, para que, futuramente, pudesse este reclamar indenizações pelo uso das imagens.
A conduta do Autor em não identificar a obra, mostra não só seu intuito malicioso com vistas à obtenção de vantagem pecuniária, mas também gera para aqueles que delas se utilizaram, imbuídos de boa-fé, uma espécie de isenção de culpa, uma vez, sem que se pudesse identificar o verdadeiro autor da obra pela total ausência de identificação deste na imagem, não se mostra exigível tal conhecimento por terceiros.
Desta feita, não há que se falar em conduta da Requerida capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano material, quiçá por dano moral.
Ademais, a divulgação das imagens no site pessoal e redes de relacionamento no Instagram e no Facebook, ou quaisquer outras redes sociais e blogs, não são elementos suficientes a comprovar a autoria da imagem, uma vez que o Autor poderia muito bem inserir imagens de terceiros em tais veículos e dizer que a ele pertencem.
Observe-se ainda que, o informativo do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo, o qual foi anexado aos autos pelo próprio Autor (fls. 45), prevê:
“5 - Para garantia de direitos o Autor deve identificar a sua obra”.
Esta previsão coaduna com o que está previsto no art. 12 da Lei 9.610/98, já mencionado e com a jurisprudência pátria.
Desta feita, considerando-se que o Autor poderia ao menos indicar seu nome nas imagens colocadas na internet, ou até …