Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de organização religiosa inscrita no Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço, requerida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DE IMAGEM CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por Nome Completo, perante este r. Juízo da ___ Vara Cível e respectiva Secretaria do 7º Ofício Cível, conf. Processo Número do Processo, por seu procurador que esta subscreve (procuração inclusa), vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
Em apertada síntese, o Autor postula declaração de direito de propriedade intelectual de imagem fotográfica de uma paisagem da cidade de Informação Omitida (anel viário), com pedido de indenização por danos materiais e morais, afirmando ser o Autor de imagem fotográfica a qual fora divulgada em seu site pessoal e em suas redes sociais.
Afirma ter constatado que a Requerida utilizou a referida imagem em peça publicitária veiculada na Revista “Informação Omitida – edição especial 251 anos”, sem a devida autorização e sem o crédito de autoria.
O Autor requereu o deferimento da justiça gratuita, apresentando, às fls. 12 a 36 dos autos documentos para tentar comprovar sua hipossuficiência financeira.
Apresenta junto à inicial, ainda, além de sua página no site/blog pessoal “Informação Omitida” (fls. 39/44) e páginas de redes sociais (fls. 47/49), a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Informação Omitida em face da Informação Omitida, nos autos do processo nº: Informação Omitida (fls. 50/55); e fotografia de homenagem à cidade de Informação Omitida utilizada pela Requerida (fls. 58).
PRELIMINAMENTE
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE
Conforme prescreve o artigo 125 do Código de Processo Civil, é admitido a ambas as partes, autor ou réu, denunciar a lide nas seguintes hipóteses:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso em testilha, tem-se que o fundamento jurídico adequado para a pretensão da Requerida é o inciso II do referido artigo.
Isso porque, para a confecção gráfica da homenagem ao aniversário de Informação Omitida, a ora Ré firmou, através da Agência de Publicidade e Propaganda Informação Omitida, contrato de prestação de serviços para criação digital de arte com a pessoa jurídica Informação Omitida., inscrita no CNPJ/MF sob o nº Informação Omitida, representada por Informação Omitida, brasileiro, portador do RG nº Informação Omitida, inscrito no CPF/MF sob o nº Informação Omitida, residente e domiciliado à Informação Omitida.
Cumpre esclarecer que a Agência de Publicidade e Propaganda Informação Omitida, contratante dos serviços do designer ora Denunciado, é pessoa jurídica cujas sócias são a Informação Omitida e Informação Omitida, ambas coligadas à Razão Social, quem teria se utilizado de imagem supostamente pertencente ao Autor da demanda.
A referida arte digital que o Autor pretende ter reconhecida a autoria e por consequência, obter indenização, fora contratada pela citada Agência de Publicidade e Propaganda Informação Omitida para aRazão Social, ora demandada. Aqui, portanto, resta estabelecida a relação jurídica entre a demandada e a contratante dos serviços de terceiro, ou seja, do ora Denunciado.
Como se depreende do contrato de prestação de serviços anexado, a Agência de Publicidade e Propaganda Informação Omitida, contratou do ora denunciado os seguintes serviços digitais.
O contrato de prestação de serviços firmado pela Agência de Publicidade e Propaganda Informação Omitida com vistas à confecção de arte gráfica para que a Razão Social homenageasse a cidade pelo seu aniversário, previu:
Informação Omitida
Portanto, no presente caso, admitida encontra-se a possibilidade de denunciar à lide a empresa contratada pela ora Ré, que foi quem, de fato, confeccionou a arte digital reclamada pelo Autor, pelo que comprova o contrato firmado entre as partes (doc. Anexo), determinando-se inclusive, o direito de regresso em caso de a Ré sofrer demanda acerca dos direitos autorais incidentes no caso.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça in REsp 49794:
PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REPASSE DE VERBAS.DESCABIMENTO. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PRESSUPÕE DIREITO DE REGRESSO DECORRENTE DE LEI OU CONTRATO. O MERO REPASSE DE VERBAS NÃO TEM O CONDÃO DEAUTORIZAR ESTA CONVOCAÇÃO PROCESSUAL, EIS QUE AUSENTE A RELAÇÃODE DIREITO MATERIAL ENTRE O LITISDENUNCIANTE E O LITISDENUNCIADO.RECURSO NÃO CONHECIDO.
(STJ - REsp: 49794 PE 1994/0017506-0, Relator: MIN. CLÁUDIO SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/1995, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/05/1995 p. 14400)
Neste caso, portanto, numa eventual procedência dos pedidos formulados na petição inicial pelo Autor, o que se admite por amor ao debate, a Requerida terá direito à ação de regresso contra o denunciado, a fim de ser ressarcida pelos prejuízos que poderá vir a sofrer para indenizar o Autor ao final da presente ação.
Assim, requer-se seja expedida a citação do Denunciado, para que, querendo, conteste a presente ação, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil.
DE MERITIS
DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – DA CONDUTA MALICIOSA E PREMEDITADA DO AUTOR
Superada a questão preliminar, a presente ação é integralmente improcedente, pelas razões a seguir expostas, conforme restará demonstrado.
Insta registrar, Excelência, que o Autor da presente demanda figura no polo ativo de outras 35 ações com o idêntico objetivo de ser indenizado pelo uso de fotografias que confessa manter acessível na internet sem qualquer identificação de Autoria, conforme preceitua o art. 12 da Lei 9.610/98, tampouco seu competente registro (art. 19 da referida Lei).
Tal conduta do Autor demonstra sua intenção de induzir terceiros de boa-fé ao erro, para que, então, possa o Requerente demandar perante o Judiciário a indenização pelo uso das imagens, numa tentativa maliciosa de enriquecimento sem causa.
Diga-se de passagem, que, até o presente momento, o Autor já efetivou acordos na maior parte dos processos supracitados, logrando êxito na sua tentativa de enriquecer-se sem causa.
Foram efetivados, até o presente momento, mais de 10 (dez) acordos em demandas judiciais, recebendo o Autor a cifra superior a R$ 20.000,00!
Evidente que o Autor agiu premedita e maliciosamente ao disponibilizar em sites e páginas sociais as imagens pelas quais agora pleiteia a indenização.
DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGISTRO PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 19 DA LEI 9.610/98
O artigo 12 da Lei 9.610/98 prescreve:
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
O Autor da presente demanda, entretanto, não se utilizou de qualquer sinal que pudesse identifica-lo como dono desta.
Veja-se o que diz o artigo 13 da referida Lei:
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Portanto, o fato de o Autor não identificar sua obra e proporcionar a publicação desta pela rede mundial de computadores, despida de qualquer tipo de sinal que pudesse identificar que se tratava de obra protegida, mostra-se como conduta eivada de má-fé, para que, futuramente, pudesse este reclamar indenizações pelo uso das imagens.
A conduta do Autor em não identificar a obra, mostra não só seu intuito malicioso com vistas à obtenção de vantagem pecuniária, mas também gera para aqueles que delas se utilizaram, imbuídos de boa-fé, uma espécie de isenção de culpa, uma vez, sem que se pudesse identificar o verdadeiro autor da obra pela total ausência de identificação deste na imagem, não se mostra exigível tal conhecimento por terceiros.
Nesta mesma senda é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em decisão exarada no final de 2018, manifestou-se:
OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO AUTORAL. Descontentamento contra o julgamento de improcedência dos pedidos. Publicação de fotografia sem assinatura ou sinal que possibilitasse a identificação de seu criador, conforme prevê os artigos 12 e 13 da Lei 9601/98. Ausentes as medidas indispensáveis para conferir publicidade à autoria da obra, não era exigível o seu conhecimento por terceiros. Peculiaridades da situação em análise que afastam o reconhecimento da violação aos direitos autorais do requerente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Acórdão Apelação 1016115-26.2017.8.26.0506, Relator(a): Des. Paulo Alcides, data de julgamento: 24/10/2018, data de publicação: 25/10/2018, 6ª Câmara de Direito Privado)
Desta feita, não há que se falar em conduta da Requerida capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano material, quiçá por dano moral.
Ademais, a divulgação das imagens no site pessoal e redes de relacionamento no Instagram e no Facebook, ou quaisquer outras redes sociais e blogs, não são elementos suficientes a comprovar a autoria da imagem, uma vez que o Autor poderia muito bem inserir imagens de terceiros em tais veículos e dizer que a ele pertencem.
Observe-se ainda que, o …