Direito Civil

Modelo de Contestação em Indenizatória | Uso indevido de Imagem | Adv.Kaine

Resumo com Inteligência Artificial

A empresa contesta ação indenizatória alegando uso indevido de imagem em toalha. Argumenta ilegitimidade ativa da autora, ausência de provas da autoria da imagem e que a ré apenas comercializa produtos, não os fabrica. Requer extinção da ação ou, subsidiariamente, improcedência do pedido.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores apresentar:

CONTESTAÇÃO

Em face de Nome Completo, nos termos a seguir expostos.

1. DA SÍNTESE DA INICIAL

A Requerente ajuizou ação indenizatória por uso indevido de imagem c/c com danos morais, pedido de tutela de urgência e busca e apreensão.

 

Afirmou que a empresa Requerida fabricou e vendeu toalha de praia com sua imagem sem autorização, afirmando que a empresa se aproveitou do uso de sua imagem para obter lucro fácil.

 

Requereu a busca e apreensão de mercadorias com a sua imagem no estabelecimento Requerido, requerendo multa em caso de produção ou venda de produto com sua imagem.

 

Ressaltou sobre a prática de locupletamento ilícito ante o uso de sua imagem, afirmando que a empresa auferiu lucros indevidamente, requerendo indenização de R$Informação Omitida e mais R$Informação Omitida a título de indenização por danos morais.

 

Por fim, requereu a procedência da lide, com o consequente pagamento de verba indenizatória no montante de R$Informação Omitida.

 

Não merecem prosperar as alegações e documentos acostados pela Requerente, nos termos a seguir expostos.

1. PRELIMINARMENTE

1.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE

Inicialmente é preciso versar que a Requerente não possui legitimidade para ingressar com a presente ação, eis que aquela não comprovou ser a modelo que aparece na imagem constante na toalha.

 

Para elucidar tal questão, imperioso realizar comparativo entre a imagem constante na toalha de praia e as fotos extraídas da rede social da Requerente:

 

Imagem da toalha de praia juntada com a inicial:

 

Informação Omitida

 

Fotos extraídas do Instagram® da Requerente:

 

Informação Omitida

 

Ao comparar a imagem da toalha de praia com as fotos da Requerente, extraídas de sua rede social, constata-se que as imagens são muito diferentes, não sendo possível afirmar que a Requerente é a modelo na fotografia da toalha de praia, existindo imensa possibilidade de ser outra pessoa.

 

Ademais, a Requerente não comprovou nos autos que é a modelo cuja foto está estampada na toalha de praia, não trazendo aos autos nenhuma prova nesse sentido, mas somente a sua própria alegação.

 

Ora Excelência, se a Requerente é a modelo da foto em questão, então por qual motivo aquela não trouxe aos autos a origem daquela imagem? Ou informações como a data, o local e o profissional que fez o registro da foto? Ou ainda, não acostou aos autos a foto original?

 

São muitos questionamentos que não embasam as afirmações da Requerente, sobretudo o fato de que, se a Requerente é mesmo a modelo da imagem na toalha de praia, a prova mínima para dar prosseguimento aos autos seria que a Requerente juntasse com a inicial a foto original do ensaio fotográfico, haja vista que uma modelo tem o seu portfólio de fotos, guardando os ensaios fotográficos realizados.

 

Vale ressaltar que a presente ação não pode prosseguir com o simples argumento da Requerente que afirma ser a modelo da foto, eis que não existe comprovação mínima nesse sentido, existindo imensa possibilidade de ser outra modelo que autorizou a venda de sua imagem na toalha comercializada pela empresa Requerida.

 

Outrossim, existem diversas modelos mais parecidas com a modelo da toalha de praia do que a Requerente, portanto, não se pode dar prosseguimento a lide quando a Requerente não apresentou a prova mínima essencial para o ingresso da ação, qual seja, a prova de que a Requerente é a modelo da toalha de praia.

 

Novamente para fins de comparação com a imagem objeto da lide, acostam-se abaixo a imagem da toalha de praia e fotos de modelos semelhantes que podem ser a real modelo da imagem:

 

Imagem da toalha de praia juntada com a inicial:

 

Informação Omitida

 

Imagens de modelos extraídas da internet:

 

Informação Omitida

 

A partir do comparativo das imagens supracitadas, percebe-se que não se pode afirmar que a Requerente é a modelo cuja foto está na toalha de praia, vez que pode se tratar de modelo que autorizou a venda e divulgação de sua imagem e, portanto, incabível que a Requerente, sem comprovação, busque por verba indenizatória de imagem que pode ser de outra pessoa.

 

O artigo 17 do Código de Processo Civil é claro ao versar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, e, ainda, complementa o artigo 18 que estabelece que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

 

Percebe-se que a Requerente busca por direito alheio, contrariando o previsto no artigo 18 do CPC, eis que não restou comprovado que a Requerente é a modelo na imagem da toalha de praia.

 

Outrossim, a legislação é clara ao estabelecer que o ônus probatório cabe à parte que alega, sendo que nos autos inexistem provas que demonstrem a legalidade e a veracidade das afirmações da Requerente.

 

Desta forma, considerando a ausência de documentos comprobatórios que possam confirmar que a Requerente é a modelo na toalha de praia, imperioso que Vossa Excelência julgue o feito EXTINTO sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, condenando a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais consectários legais.

1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Além da ilegitimidade ativa da Requerente, é preciso destacar a ilegitimidade passiva da empresa Requerida em figurar o polo passivo da lide.

 

A Requerente embasa suas alegações no fato de que a empresa Requerida fabricou/produziu toalha de praia com sua imagem, o que não condiz com a realidade, sobretudo em razão da empresa Requerida comprovar por meio de declaração emitida pelo contador da empresa afirmando que a empresa Requerida não fabricou produtos, exercendo somente atividade de comércio varejista, extraindo-se:

 

Informação Omitida

 

Outrossim, a Requerente deveria ter incluído no polo passivo da lide a empresa que efetivamente fabricou a toalha de praia, cuja informação tem que estar descrita na etiqueta do produto, e não a empresa Requerente que somente comercializou o item.

 

Deve-se atentar que a empresa que produziu a toalha de praia possivelmente tem a autorização da modelo para uso de sua imagem, ou seja, existe a possibilidade da Requerente propositalmente não qualificar o fabricante do produto, vez que esse poderá comprovar a origem da imagem e sua autorização para uso comercial, valendo-se da presente ação para receber indenização em valor exorbitante da empresa Requerida que não tem responsabilidade sobre o ocorrido.

 

Salienta-se, Excelência, que a empresa que fabricou a toalha de praia seria a responsável pelo uso indevido da imagem da Requerente (caso comprovada tal questão), e não a empresa Requerida que simplesmente adquiriu a mercadoria de fornecedor e revendeu.

 

Destaca-se que a empresa Requerida não tem condições de checar se cada item adquirido dos seus fornecedores tem autorização do uso de imagem das marcas ou modelos estampados nos produtos, até mesmo por tal encargo ser da própria fabricante do respectivo produto, valendo-se da confiança nos seus fornecedores, uma vez que a empresa Requerida nunca teve nenhum problema relacionado ao uso da imagem dos produtos comercializados.

 

Questiona-se, qual a razão da Requerente (que adquiriu a toalha de praia objeto da lide) não apresentar a etiqueta da mercadoria e, sobretudo, não qualificar a empresa que produziu o produto no polo passivo da lide? 

 

Causa estranheza o fato da Requerente buscar por indenização em valor astronômico em face da Requerida, quando a ação deveria ser em face da empresa que efetivamente produziu o produto e supostamente utilizou a imagem da Requerente sem autorização.

 

Outrossim, a empresa Requerida comprovou por meio da declaração contábil que não fabricou a referida toalha de praia ou qualquer outro item comercializado em seu estabelecimento, portanto, eventual uso indevido da imagem da Requerente não tem relação com a empresa Requerida, mas com o fabricante do produto, cuja informação e qualificação deveriam ter sido informadas pela Requerente, eis que essa comprou o produto e possuía condições de trazer as informações contidas na etiqueta da toalha para o processo.

 

Ressalta-se que a Requerida não tem conhecimento do fabricante da referida toalha, haja vista que a comercialização ocorreu em Informação Omitida, não possuindo nenhum item similar no seu estabelecimento comercial (comprovado por meio do mandado de busca e apreensão inexitoso no evento Informação Omitida).

 

Desta forma, imperioso que Vossa Excelência reconheça a ilegitimidade passiva da empresa Requerida, julgando EXTINTO os autos sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, condenando a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais consectários legais.

 

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade da extinção do processo, requer-se a intimação da Requerente para qualificar a empresa que fabricou o produto, incluindo a fabricante do produto no polo passivo da lide. 

1.3. DA INÉPCIA DA INICIAL

Reiterando o aludido, tem-se que a Requerente não apresentou aos autos documento comprobatório de suas alegações, ou seja, inexiste nos autos prova de que a modelo estampada na toalha de praia é a Requerente, logo, ausente fato que justifique o ingresso da presente ação.

 

Destarte, o fato da Requerente afirmar que é a modelo na toalha de praia não foi comprovado, logo, faltam documentos essenciais e idôneos para a propositura da ação, uma vez que a presente ação somente seria possível se a Requerente comprovasse ser a modelo cuja imagem está estampada na toalha, o que não ocorreu.

 

Reitera-se que a Requerente não apresentou nenhum documento que corrobore com seus argumentos, embasando os autos em meras afirmações unilaterais que não tem caráter probatório, razão pela qual, requer-se que Vossa Excelência julgue o feito EXTINTO sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil, condenando a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais consectários legais.

1.4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA ALMEJADA PELA REQUERENTE

A Requerente pugnou na petição inicial (item Informação Omitida) pela concessão da gratuidade da justiça, em função de não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, contudo, aquela não juntou aos autos documentos que efetivamente comprovem sua condição hipossuficiente, sendo esse requisito imprescindível para a concessão da benesse.

 

Resta acostado no evento Informação Omitida a declaração de hipossuficiência da Requerente, que afirmou em documento não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, o que não condiz com a realidade.

 

Inicialmente, destaca-se que a Requerente tem como profissão ser empresária e sócia administradora da Informação Omitida, CNPJ nº. Informação Omitida, o que pode ser comprovado por meio da consulta do quadro societário da empresa (QSA) da imagem abaixo extraída do Instagram® da empresa Informação Omitida:

 

Informação Omitida

 

Outrossim, as imagens publicadas em rede social pela própria Requerente demonstram que essa tem uma vida de luxo, possivelmente em razão do sucesso de sua empresa, sendo incontroverso que a Requerente tem vida confortável que não condiz com a condição hipossuficiente:

 

Informação Omitida

 

Ademais, a Requerente não trouxe aos autos que confirmem sua hipossuficiência, que sem dúvidas, ultrapassa a renda mensal líquida de três salários mínimos, considerado como parâmetro pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS CAPAZ DE DEMONSTRAR O ESTADO DE NECESSIDADE DA RECORRENTE. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO DESTA CÂMARA SIMILAR AO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PARA CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos" (Agravo de Instrumento n. 4004814-80.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 3-12-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006384-50.2020.8.24.0000, de TJSC, rel. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2020). (Grifou-se).

 

Assim, considerando que restou comprovado que a Requerente não é enquadrada na condição hipossuficiente, requer-se que Vossa Excelência INDEFIRA o benefício da gratuidade judiciária em favor da Requerente, devendo essa ser INTIMADA para recolher as custas iniciais do processo, bem como ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao final da lide.

2. DO MÉRITO

2.1. DA NÃO UTILIZAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO DA REQUERENTE

Diverso do que a alega a Requerente, a empresa Requerida não utilizou sua imagem sem autorização. A empresa Requerida comercializa toalhas de praia, adquirindo as toalhas de seus fornecedores e revendendo para seus clientes.

 

No que tange a lide, a Requerente, sem comprovar, alega ser a modelo da toalha de praia, o que não condiz com a realidade. Para tanto, cita-se a única prova juntada pela Requerente, qual seja, a escritura pública de ata notarial (evento Informação Omitida), do qual se extrai:

 

Informação Omitida

 

Imperioso ressaltar que SEMELHANTE não significa IDÊNTICA, ou seja, o simples fato da Requerente encontrar uma toalha de praia sendo comercializada pelo Requerido com imagem SEMELHANTE à da Requerente não faz com que essa tenha “direitos de imagem” sobre uma toalha cuja imagem possivelmente é de modelo que autorizou a comercialização de seu registro fotográfico.

 

Vossa Excelência deve considerar que a Requerente não comprovou ser a modelo da toalha de praia, portanto, tudo leva a crer que aquela objetiva ganhar direitos de imagem de terceiro com o intuito de enriquecer ilicitamente às expensas da empresa Requerida.

 

A ata notarial é clara e em momento algum afirma que houve a comprovação de que a Requerente é a modelo da toalha, contendo unicamente a afirmação sobre “[...]”. (Grifou-se).

 

Vale ressaltar que a empresa Requerida comercializa os itens adquiridos de seus fornecedores, portanto, as imagens de modelos, desenhos, marcas, etc. que constam nas toalhas contém autorização, eis que as empresas que produzem as toalhas (fornecedores da Requerida) adquire os direitos de imagem das marcas e dos modelos estampados nas toalhas.

 

Tal questão é outro forte indício de que a Requerente não é a modelo estampada na toalha, vez que os fornecedores têm o cuidado de comprar os direitos de imagem dos modelos das fotos, portanto, considerando que possivelmente a modelo estampada na toalha de praia concedeu o direito de imagem à empresa que fabrica a toalha, aponta novo indício de que a Requerente não é a pessoa registrada na toalha de praia.

 

Ainda, na remota possibilidade da Requerente ser a modelo da toalha de praia (o que, repita-se: NÃO FOI COMPROVADO), aquela pode ter feito ensaio fotográfico, vendido as fotos para a empresa que fabrica as toalhas, e agora quer lucrar novamente às expensas da empresa Requerida que somente comercializou item que adquiriu de seu fornecedor.

 

Depreende-se que existem mais argumentos contra a Requerente do que a favor, eis que essa, sequer cumpriu seu ônus probatório de embasar os autos em provas verossímeis e idôneas, sobretudo diante do fato de que a Requerente não comprovou ser a modelo da imagem na toalha de praia, trazendo fortes indícios de que o objetivo da lide é lucrar ilicitamente às expensas da empresa Requerida.  

2.2. DA AUSÊNCIA DE FABRICAÇÃO DE TOALHAS PELA EMPRESA REQUERIDA 

Diverso do que afirma a Requerente, a empresa Requerida não fabrica toalhas, mas comercializa toalhas e demais produtos adquiridos de seus fornecedores. 

 

Objetivando comprovar que a empresa Requerida não fabricou nenhum produto com a imagem da Requerente, transcreve-se declaração emitida pelo contador da empresa nesse sentido (documento anexo):

 

Informação Omitida

 

A partir da declaração do contador da empresa, comprova-se que a toalha que originou a lide não foi fabricada/produzida pela empresa Requerida, mas somente comercializada, sendo adquirida do fornecedor cuja empresa e CNPJ deve estar na etiqueta da referida toalha de praia.

 

Assim, a empresa Requerida não pode ser responsabilizada por eventual uso de imagem de produto que não fabricou, na verdade, tal responsabilidade é do fornecedor que produziu o produto e supostamente utilizou imagem sem autorização.

 

Outra questão que merece ser considerada é o fato da empresa que produziu a toalha de praia ter autorização da modelo para uso da imagem, ou seja, existe a possibilidade da Requerente propositalmente não qualificar o fabricante do produto, vez que esse poderá comprovar a origem da imagem a sua autorização para uso comercial, valendo-se da presente ação para receber indenização em valor exorbitante da empresa Requerida que não tem responsabilidade sobre o ocorrido.

 

Tem-se que foi comprovado que a empresa Requerida não produziu a toalha de praia objeto da lide, portanto, eventual responsabilização sobre uso indevido de imagem, caso devidamente comprovado, deve ser em face da empresa que fabricou o produto e não da empresa Requerida que simplesmente comercializou e não tem condições de averiguar a autorização do uso de imagem de cada marca ou modelo estampados nos produtos comercializados.

2.3. DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE PRODUTOS PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA

Outra questão que merece ser avaliada por Vossa Excelência é que o Sr. Oficial de Justiça não localizou nenhum produto com a imagem da Requerente (evento Informação Omitida), o que reforça o fato de que a empresa não produz toalhas, mas somente comercializa.

 

Ora Excelência, se efetivamente a empresa Requerida produzisse toalhas em larga escala com “imagens da Requerente”, possivelmente a busca e apreensão seria exitosa, o …

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