Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF.
PROCESSO Nº: Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de V. Ex. ª, por intermédio de seus advogados “in fine” assinados, para apresentar sua:
CONTESTAÇÃO
Conforme as razões de fato e direito que adiante seguem:
SÍNTESE DA INICIAL
Na inicial, a autora aduz que é presidente da Associação de Moradores do Bairro Informação Omitida, que sua rua não é pavimentada e, de forma inverídica, que em conjunto com a Prefeitura de Informação Omitida conseguiu que o loteamento fosse pavimentado.
Segundo a narrativa da autora, para executar a obra de escoamento de água da rua, os operários estão fazendo buracos na rua, de 15 em 15 metros e consequentemente estão colocando a terra retirada em cima das calçadas.
Nesse passo, segundo informações da requerente, foi jogada terra em frente à residência do reclamado, tendo este concluído que foi a mando/interferência da reclamante, originando uma discussão, e faltando com a verdade, alega que foram prolatadas palavras que a insultaram, bem como gestos obscenos.
Registre-se que são narradas diversas inverdades afim de suscitar a existência de dano moral na discussão travada entre DOIS VIZINHOS, trazendo "testemunhas" adestradas pelo patrono a repetirem a mesma história, haja vista serem pessoas que participam da vida íntima da autora e possuem demasiado ressentimento em relação ao réu, que por ser pessoa que prima pela organização e limpeza, SENDO taxado como “chato” e “maluco”.
Em que pesem os esforços e as alegações infundadas pela autora, conforme será demonstrado ao longo da demanda, não assiste razão à parte requerente, devendo-se ser julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
DA REALIDADE DOS FATOS
A requerente é presidente da Associação de Moradores do Bairro Informação Omitida, sendo que a Prefeitura de Informação Omitida está pavimentando aquela área e consequentemente a mesma está alegando para os moradores que o fato está ocorrendo devido a seus méritos, sabendo-se da realização de diversas obras na região oceânica, como demonstrado pela foto em anexo.
Diante deste fato, podemos aferir que a autora quando se depara com determinada situação procura explorá-la em benefício próprio, imputando fatos inverídicos, sempre com a finalidade de beneficiar-se.
Entretanto, conforme será demonstrado e provado, o réu havia solicitado aos operários da empresa terceirizada que não depositassem terra sobre a sua calçada, uma vez que, ao retirar a terra as calçadas são danificadas pelas máquinas sendo a calçada do requerido de porcelanato, o prejuízo seria iminente, conforme fotos em anexo.
Averbe-se que o pedido do reclamado foi prontamente acatado pelo operador da máquina, que não apresentou nenhuma objeção ao pedido.
Porém, quando da realização da obra em frente à sua residência, o requerido reiterou o pedido ao encarregado da mesma.
Contudo, não foi atendido sendo depositado o material proveniente da escavação em sua calçada, gerando sua indignação com o fato.
Nesse passo, a autora que mora em frente ao réu e acompanha o andamento da obra, por ser presidente da associação de moradores, interveio de forma áspera dizendo que não haveria motivo para não ser depositada terra na calçada do requerido, gerando uma discussão entre ambos.
Insta consignar, que além dos danos que poderiam ser causados, o réu questionou o fato de que porquê somente sobre o seu passeio seria depositada a terra retirada e sobre a calçada da reclamante não seria depositado nada, uma vez que esta estava com material de obra há meses!
Assim, diferente do que afirma a autora, que foram prolatadas palavras de baixo calão por parte do réu, as quais no abstemos de reproduzir, houve uma discussão entre ambos, haja vista o réu não concordar em ter seu passeio destruído sem que houvesse a busca de uma solução razoável por parte da “PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES”.
Registre-se que JAMAIS foram proferidas palavras que pudessem desabonar a uma senhora e tampouco houve qualquer gesto obsceno que viesse a ferir a sua imaculada honra, visto a doutrina militar onde a disciplina e o respeito são condição sine qua non.
Ressalte-se o fato de que a discussão entre ambos existiu, porém, não da forma que a reclamante nos leva a pensar, imputando uma conduta ao reclamado que não condiz com a verdade, na tentativa de induzir este nobre juízo a erro.
Como na própria inicial, podemos observar que a mesma se utiliza dos fatos para beneficiar-se, buscando promoção pessoal ou auferir lucro em detrimento de outrem através da manipulação maquiavélica de informações.
DAS INVERDADES APRESENTADAS
Inicialmente, temos o fato de que foram prolatadas palavras de baixo calão por parte do réu, as quais não iremos reproduzir aqui.
Ocorre Excelência, como já foi dito anteriormente, o Réu é doutrinado pelo serviço militar a não proferir esse tipo de palavras em qualquer ocasião, caso isso ocorra dará ensejo a punição.
Insta consignar que na 1ª audiência do processo nº Informação Omitida, extinto por desistência, quando arguida pela douta juíza leiga a autora não soube reproduzir as palavras de baixo calão preferidas pelo Réu (por não existirem), limitando-se a afirmar que o Réu gesticulou, ofendendo lhe à honra.
Em seguida afirma que as máquinas estavam desligadas no momento da discussão e que TODOS ali presentes ficaram estáticos com a postura do Réu.
Nobre julgador, as máquinas não foram desligadas e nenhum operário “parou para assistir” a discussão travada entre ambos, as únicas pessoas que estavam presentes eram a reclamante e o reclamado!
Contudo, com o início da discussão outros moradores se aproximaram preparados para colher qualquer deslize cometido pelo Reclamado, haja vista o incômodo que o este causa a alguns vizinhos por ser uma pessoa limpa e organizada, sendo taxado de “maluco” conforme o áudio que a autora pretende apresentar em audiência.
Entretanto, como a discussão estava tomando proporções desagradáveis, haja vista a Autora ter se referido à esposa do Réu como “aquela mulherzinha” e constatando que estava sendo construído um ardil para que fosse envolvido, o mesmo recolheu-se para sua residência deixando a autora com muita raiva, uma vez que esta pretendia que o reclamado caísse em sua armadilha.
A questão ora ventilada é muita clara, não se exigindo maiores delongas, mas, em prestígio aos Princípios da Impugnação Especificada Eventualidade, persistirá em impugnar os fatos narrados contra o réu.
A inicial é deveras apelativa e destoada da realidade dos fatos, não tendo acontecido a história narrada pela autora, fruto do intento desmedido de se alcançar o enriquecimento sem causa.
A maneira como foi proposta a ação já é prova bastante da total ausência de dano moral sofrido, uma vez ser sabido que o dano moral deve ser substancialmente grave de modo a causar uma perturbação inevitável a quem se diz tê-lo experimentado.
Os fatos narrados pela autora não ocorreram!
Seria demasiado inocente desferir palavras de baixo calão contra a autora na presença de pessoas que declaradamente são inimigas do réu, por ser pessoa limpa, organizada e metódica, consequentemente gerando incômodo em certas pessoas.
Nobre julgador, o réu não praticou qualquer ato que fuja a normalidade exigida e tolerada pelos que vivem em sociedade, não havendo dúvida de que a autora distorce a realidade dos fatos com vista a se beneficiar à custa do réu.
Em verdade, foi o réu que se sentiu bastante ofendido quando a autora durante a supracitada discussão referiu-se à sua esposa chamando-a de “aquela mulherzinha”, causando-lhe grande indignação.
Excelência, tudo não passa de uma história distorcida pela autora, respaldada em interesses de ordem material, haja vista a insistência em continuar com a ação após ter sido orientada pela douta juíza leiga a procurar o JECRIM para que fossem tomadas eventuais providências caso houvesse algum ilícito praticado pelo autor.
A petição inicial é bastante ofensiva contra o réu, taxando-o como um verdadeiro misógino, quando na verdade foi a autora que procurou ofender sua esposa.
Chega a ser jocosa a afirmação de que a autora fora até delegacia, mas, pelo fato de NÃO existir QUAISQUER atos ilícitos o policial de plantão não registrou nenhuma ocorrência. Pasme!
Jamais se viu algo tão fantasioso e apelativo, o que por si só demonstra a falácia dos argumentos trazidos com a inicial.
De outro lado, insta ressaltar que o réu já não era bem quisto pela autora, a qual já apresentava certo desprezo e hostilidade para com o mesmo e sua família, mas, dessa vez tomara-se de um forte rompante de agressividade, resultando na propositura da indigitada ação.
E o pior: trouxera vizinhos, que publicamente têm inimizade com o demandado para testemunharem contra o mesmo, sem que estes estivessem presentes no local em que ela (autora) discutira com o réu.
A afirmação descrita na inicial é inverídica, tendo em vista que a autora não tentou dialogar com o réu. Pelo contrário, chegou lhe atacando verbalmente e, mais um pouco lhe agredia fisicamente, tamanho o seu descontrole.
Ora, o réu não se presta a tal, principalmente contra uma senhora. De grande maldade a alegação trazida pela inicial.
Por isso, nega-se peremptoriamente que o réu tenha ofendido a autora, seja físico ou psicologicamente.
Lamentavelmente, a história contada na inicial foi inventada, não tendo acontecido como narrado.
Frise-se que nem mesmo ofensa verbal foi direcionada à autora, não tendo contra ela sido dirigida qualquer palavra ofensiva, muito menos gesticulado de maneira que pudesse lhe causar quaisquer abalos psicológicos.
Os fatos não correspondem à realidade, motivo pelo qual a autora não trouxe sequer indícios aos autos.
De qualquer sorte, não é demais lembrar que, a teor do que dita o inciso I do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Deste modo, considerando que o réu nega veementemente os fatos contra si desferidos, será inteiramente da autora o ônus de provar os alegados fatos constitutivos de seu direito.
Não há dúvida de que a ação será totalmente improcedente, seja pela prejudicial de mérito ou mesmo pela ausência de respaldo fático nas pretensões deduzidas na inicial, mas, apenas por apego ao princípio da eventualidade, impugna o valor pleiteado pela autora, valendo dizer que tal quantia não vem sequer sendo fixada em casos onde a existência fática de dano é inevitavelmente comprovada.
A autora tem a notória intenção se enriquecer de forma ilícita à custa do réu, o que é defeso.
Nobre julgador, estamos diante de uma verdadeira aventura jurídica iniciada no anseio de que o réu ofereça algum valor a título de acordo ou seja condenado, tendo a presente ação cunho totalmente oportunista, registre-se, não ofendeu a honra, privacidade, imagem da autora, ao passo que também não lhe constrangeu.
Nem mesmo se poderia cogitar de um mero dissabor, tendo em vista que discussões ocorrem todos os dias nos mais diversos setores da sociedade.
Assim, o pedido de indenização de natureza moral não procede, em uma porque não houve qualquer dano contra a autora decorrente de ato ilícito praticado pelo réu e, duas, por não haver qualquer prova nesse sentido, valendo dizer que as testemunhas apresentadas são pessoas que carecem de idoneidade, estando dispostas a testemunhar unicamente com o intuito de prejudicar o reclamado, que, como outrora informamos é pessoa que prima pela limpeza e organização, gerando incômodo e inimizade com determinadas pessoas.
Vale ressaltar que não foi trazido aos autos qualquer elemento que comprove o abalo psicológico sofrido.
Não é demais lembrar que o direito e o processo não trabalham com hipóteses e suposições, não havendo, pois, qualquer prova de que o alegado "trauma" supostamente experimentado pela autora tenha ocorrido.
Nesse sentido:
0013486-16.2011.8.19.0211 – APELAÇÃO - Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 09/12/2013 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA - RELAÇÃO DE VIZINHANÇA - PRETENSÃO COMPENSATÓRIA - DANO MORAL - OFENSAS VERBAIS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS POR VIZINHA - DISCUSSÃO DEFLAGRADA EM RAZÃO DA SUPOSTA OMISSÃO DO AUTOR EM PROMOVER O REPARO DE VAZAMENTO PROVENIENTE DO SEU IMÓVEL - PROVA INCONSISTENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. - Cuida a hipótese de demanda compensatória, em que busca a Parte Autora reparação pelos danos morais que alega ter experimentado em razão das ofensas contra si lançadas pela Parte Ré em local público. - Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. - Alegação do Autor de que a prova testemunhal produzida seria suficiente para comprovar as ofensas que lhe teriam sido dirigidas pela Ré. - Prova produzida inconsistente em relação à dinâmica do evento e às ofensas verbais proferidas pela Ré. - Dano moral não configurado. Mera discussão entre vizinhos que constitui mero aborrecimento, não dando ensejo à reparação moral. - Sentença de improcedência mantida. - Aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega liminarmente seguimento.
0041228-74.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 02/08/2006 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISCUSSÃO ENTRE VIZINHOS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Versa a controvérsia acerca do pedido de indenização por danos morais deduzido peia parte Autora em face do Réu, em razão de supostas ofensas perpetradas por este último durante discussão havida no prédio em que moram as partes, por conta do encerramento de uma festa que estava sendo realizada nas dependências comuns do condomínio. No que se refere ao agravo retido interposto pelo Réu, argüindo sua ilegitimidade passiva 'ad causam', o mesmo merece ser desprovido, visto que, segundo a análise dos fatos narrados na inicial, a Autora se insurge contra uma ação própria e específica praticada pelo Réu, a quem imputa uma conduta reiteradamente "grosseira, prepotente e arrogante", restando caracterizada, portanto, á luz da teoria da asserção, a sua plena legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. No mérito, têm razão o Réu, ora primeiro Apelante, ao postular a improcedência do pedido indenizatório. Em que pese o descontentamento e o inconformismo da Autora com relação à personalidade do Réu, não há como se reconhecer na hipótese dos autos - que uma simples discussão calorosa estabelecida entre Autora e o Réu, síndico do edifício, por ter determinado o encerramento de uma confraternização, a configuração de danos morais indenizáveis. - Sentença que julga parcialmente procedente o pedido indenizatório, que merece ser integralmente reformada. APELO PRINCIPAL PROVIDO. PREJUDICADO O ADESIVO.
0022615-45.2001.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). CELIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA - Julgamento: 19/03/2002 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EDIFICIO DE APARTAMENTOS - INSTALACAO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO - HONRA PESSOAL - FALSA IMPUTAÇÃO - DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação de ofensas verbais em discussão entre vizinhos quando da instalação de aparelho de ar condicionado em prédio residencial. Prova do fato lesivo, que não se fez. Improcedência do pedido. Não constitui fato capaz de gerar indenização por dano moral o mero dissabor causado por quem no auge da discussão chama outrem de "maluca", evidenciando a prova dos autos tão somente a ocorrência de fato a gravitar na órbita comum da convivência humana. Não cabe apreciar questão que refogo aos limites na lide proposta (art. 460 do CPC). Redução de verba honorária. - Descabida, a quem obriga a parte contrária a se defender em juízo com contratação de advogado, bem arbitrada consoante o § 4º do art. 20 do CPC. A afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, e não comprovada a hipossuficiência da recursos, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. RECURSO IMPROVIDO.
DAS PRELIMINARES
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL –ART.330, III -CPC
Art. 330. A petição inicial será …