Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc. nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por Nome Completo e Nome Completo, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve (mandato incluso), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do art. 336 do NCPC, nos termos que seguem:
1 – PRELIMINARMENTE
1.1 – DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Excelência, a Requerida tinha conhecimento que a data da audiência de conciliação foi agendada para dia 17/07/2020 às 11:00 hrs.
Entretanto, a Requerida está passando por tratamento médico, pois tem sérios problemas de coluna (Laudos anexos), e teve recentemente uma paralisia facial, devendo, no entanto, tomar várias medicações que compromete seu estado psíquico e emocional.
Ocorre que com a pandemia pelo Corona vírus – COVID-19 - em solo brasileiro, sendo a autora pessoa portadora de patologia que a coloca em grupo de risco, entende que há grave risco à sua saúde ao comparecer à solenidade.
Considerando que os Fóruns se encontram fechados e que acordos poderão ser efetuados em qualquer fase do processo, entende assim que a solenidade deve ser adiada em 60 dias, o que suplica com supedâneo no artigo 362, II do Código de Processo Civil.
“Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; “
Isto posto, requer a redesignação da data para de realização da audiência de conciliação perante este MM. Juízo, para data posterior, conforme fundamentação supra.
2 – DOS FATOS
Alega a Autora em sua narrativa que estava dentro de um carro de aplicativo (UBER) a transitar pela avenida à beira mar, na Comarca de Informação Omitida quando se deparou com a Requerida vindo no sentido contrário ao do carro, pedalando, estava esta acompanhada de sua companheira.
Traz aos autos que a Requerida tinha em mãos um coco e arremessou o mesmo no veículo, proferindo palavras de baixo calão.
A Requerente informa que desceu do veículo acompanhada de seu namorado – também autor – e que foi tirar satisfação junto a requerida que se mostrou agressiva, momento que se sentiu ameaçada e segundo ela acionou a polícia.
Traz ainda em seus relatos que a Requerida correu para a areia e após todo esse desentendimento, os Autores foram para a entrada do prédio da Requerida, momento em que a mesma chegou encapuzada e os proferiu novos xingamentos.
Alega que houve perseguição por parte da Ré que localizou o Sr. Nome pela rede social (Facebook) e que sofreu forte abalo psicológico motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais.
Ocorre Excelência, que os fatos estão contados de forma distorcida, a fim de que os Autores sejam tidos como vítima em uma situação narrada com a omissão de alguns importantes detalhes.
No dia 14/11/2019 a Requerida pedalava na orla da praia junto de sua amiga que faz tratamento para depressão e síndrome do pânico e necessita de auxílio para realizar as atividades físicas pois é portadora de necessidade especial. A Sra. Nome carregava nas mãos a tampa de um coco verde.
O autor – Sr. Nome – conduzia o veículo – Jetta branco – com velocidade acima do permitido na via, a companheira da Sra. Nome que é portadora de necessidades especiais se assustou, levantou o braço direito e acenou para o condutor diminuir a velocidade, no impulso a Requerida jogou a tampinha do coco por baixo do carro momento esse que os Autores pararam o veículo e começou a discussão.
Veja Excelência, os autores alegam que eram passageiros de um UBER em sua inicial, sendo que na realidade quem conduzia o veículo era o Sr. Nome, namorado da Sra. Nome, repare também que os Requerentes alegam ter ouvido um estrondo quando supostamente fora arremessado a tampa do coco no veículo.
Causa muita estranheza a tampa de um coco causar tamanho barulho como alega os Autores, e em momento algum, já que alegam que a Ré atirou um coco no veículo, trazem aos autos qualquer dano causado no bem, o que é bem estranho da forma que a situação foi narrada na inicial.
Tanto a Sra. Nome quanto o Sr. Nome desceram do veículo aos gritos e enquanto o Sr. Nome discutia com a Requerida, a Sra. Nome efetua uma ligação e em questão de minutos chega um veículo com dois rapazes que já desceram do carro ofendendo a Requerida e a sua amiga com palavrões e muita hostilidade.
Vale lembrar Excelência que os Autores alegam em sua peça que acionaram a polícia militar, porém o veículo que havia sido solicitado era de desconhecidos que sequer se identificaram como policiais e foram extremamente agressivos com a Requerida e sua companheira, inclusive desferiram diversos xingamentos as Sras. Nome e Informação Omitida - conduta não condizente com o trabalho de polícias militares ou civis em serviço - sendo necessário se fazer constar que os Autores estão de forma grosseira distorcendo a realidade dos fatos em seu favor.
Diante da confusão, a requerida caminhou até a areia da praia, pois diante da agressividade dos homens para com ela ficou com medo que pudesse ser agredida fisicamente, a amiga deficiente, o tempo todo solicitava que ficassem calmos e que não havia necessidade de tanto estardalhaço por conta do desentendimento.
Assustada com a repercussão dos fatos a Sra. Informação Omitida, amiga da Requerida, começou a se sentir mal, momento em que a Sra. Nome disse a Sra. Informação Omitida que se a mesma se evadisse do local ambas responderiam que ela era advogada e as processaria. Percebendo que ambas estavam nervosas e confusas a conversa se abrandou e a Requerida junto de sua amiga levou-os até a casa onde residem, onde tentaram por vez conversar para encerrar o desentendimento ali, porém sem sucesso.
Excelência, outro detalhe que vale ser observado é o fato de que os Autores alegam terem sofrido abalos psicológicos e tiveram inclusive que mudar sua rotina, porém não colaciona aos autos cópias das supostas mensagens que disseram ter recebido, e além disso, já que estavam tão preocupados com o “perigo” que a Requerida oferecia a ambos, lavrou boletim de ocorrência uma semana após o ocorrido.
Outro fato a se questionar é que se os autores acionaram a polícia militar, porque não foram todos naquele momento para a delegacia para lavrar o Boletim de Ocorrência?
Excelência, está claro que há uma imensa inversão dos fatos narrados e que na verdade quem foi coagida e difamada em público foi a Requerida e sua amiga no caso em tela.
3 – DO DIREITO
A requerida apresenta sua defesa de forma tempestiva, com fulcro no art. 335 do NCPC c/c enunciado nº 10 do FONAJE:
“Art. 335 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data.”
“ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.”
Assim, diante do fato da audiência de conciliação sequer ter ocorrido, tempestiva é a defesa apresentada nos autos.
Excelência, a Requerida não cometeu qualquer ato ilícito como menciona os autores, a julgar pela narrativa dos fatos, quem foi exposta a situação vexatória, sendo xingada e humilhada publicamente foi a Sra. Andrea juntamente com sua companheira Michelina que estavam em situação vulnerável e desfavorável perante os autores.
O art. 186 do Código Civil, prevê o conceito de ato ilícito, senão vejamos:
“Art. 186 - Aquele, que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Via de regra, para que alguém seja condenado pela prática de atos ilícitos, é extremamente necessário que seja apurada a culpa (esta em sentido amplo, latu sensu, indicando tanto a culpa strictu sensu, como também o dolo) do agente na prática de tais atos tidos como ilícitos, nas determinações do art. 186 e 927, caput do CC/2002.
Diante do fato trazido aos autos, não está caracterizado qualquer ato ilícito por parte da Requerida, o fato da mesma ter lavrado boletim de ocorrência contra a Requerida não configura o ato ilícito no âmbito civil.
Insta ressaltar que ambas as partes agiram de maneira grosseira e errônea ao proferirem xingamentos uns contra os outros, porém os autores não trouxeram qualquer prova aos autos que indiquem que a Requerida causou danos aos Requerentes.
Mencionam que houve perseguição por meio de redes sociais, no entanto Excelência, sequer juntaram print das supostas conversas.
Considerando que os mesmos distorceram os fatos ocorridos não há como se levar em consideração tal suposições a fim de se condenar a Requerida a indenizar o casal.
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM NO FACEBOOK. OFENSAS RECÍPROCAS. AUTORA QUE DEU INÍCIO AOS XINGAMENTOS. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido., a 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001301-89.2015.8.16.0048/0 - Assis Chateaubriand - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO – J. 10.08.2016) - (TJ-PR - RI: 000130189201581600480 PR 0001301-89.2015.8.16.0048/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 10/08/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/08/2016)”
Maria Elizabeth Guimaraes Teixeira Rocha, em sua dissertação nos ensina que, “Para a configuração do ressarcimento, inafastável de tais condutas, o dolo direto do agente a afrontar a honra subjetiva do ofendido em face da evidente consciência da lesividade da ação. Imprescindível em delitos desta natureza, para efeitos de reconhecimento formal, a vontade deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra alheia. Refertas são as decisões judiciais.”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRIGA DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de supostas agressões físicas sofridas pelo autor durante briga de trânsito, julgada improcedente na origem. O artigo 927 do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O conjunto fático-probatório colacionado aos autos não é suficiente para comprovar o ato ilícito …