Direito Civil

[Modelo] de Ação de Indenização | Dano Moral e Material por Fraude Bancária

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por dano material e moral contra banco por falha no sistema, que resultou em fraude na 30ª parcela de financiamento. O autor alega que houve vazamento de dados e busca compensação pelos prejuízos e pelo tempo perdido na resolução do problema.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DA $[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. $[parte_autor_cnpj], estabelecida na Rua $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], empresário, portador da C.I. n. $[parte_autor_rg], inscrito no CPF sob o n. $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores, com escritório profissional na $[advogado_endereco], e-mail: $[advogado_email], vem, com respeito e acatamento, ante a presença deste Juízo, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL

Contra $[parte_reu_razao_social]., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n.$[parte_reu_cnpj], estabelecido na $[parte_reu_endereco_completo], onde deverá ser citado e intimado para os atos processuais, em conformidade com os fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

 

Das publicações

 

Inicialmente, requer-se que todas as publicações relacionadas ao presente processo sejam efetivadas em nome do procurador dos demandantes, $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/$[advogado_oab], ambos com escritório profissional na cidade de $[geral_informacao_generica], no endereço declinado no preâmbulo desta peça, sob pena de nulidade.

Dos fundamentos de fato

 

No dia $[geral_data_generica], por meio de boleto bancário, a primeira demandante realizou a quitação da 30ª parcela de um financiamento que possui junto à instituição demandada, no valor de$[geral_informacao_generica].

 

É importante frisar que, ao longo da relação entre as partes, o pagamento do financiamento sempre foi realizado por meio de boletos bancários. Isto é, outras 29 parcelas foram quitadas regularmente, dessa forma, pela demandante.

 

Contudo, no mês de $[geral_informacao_generica], a primeira autora foi informada pelo requerido de que a parcela n. 30 estava pendente em seu sistema, o que causou estranheza à demandante, já que havia realizado o pagamento, como fizera em relação às demais parcelas.

 

Ao apresentar o comprovante de pagamento ao requerido, este informou à primeira demandante que não reconhecia a transação, uma vez que constava como beneficiária do título a sociedade empresária $[geral_informacao_generica].

 

Ato contínuo, o atendente do requerido informou que a requerente havia sido vítima de fraude.

 

De modo a não ficar inadimplente, o demandado emitiu um novo boleto com o valor corrigido da parcela à primeira requerente, que realizou o respectivo pagamento no dia $[geral_data_generica], no valor de $[geral_informacao_generica].

 

Do que foi narrado, infere-se, sem margem de dúvida, que houve falha no sistema de segurança do requerido, que permitiu a captura dos dados da demandante por terceiros alheios à relação jurídica existente entre as partes.

 

Releva destacar que, ao contrário das fraudes praticadas por meio de boleto bancário em que não há qualquer relação de direito material entre as partes, no caso ora exposto já existe relação jurídica entre a $[parte_autor_nome] e o $[parte_reu_cnpj], presumindo-se, assim, que houve falha no sistema de segurança do réu, que permitiu o vazamento dos dados relacionados ao contrato existente entre as partes, devendo o réu ser responsabilizado pelo dano causado à requerente.

Da presença do segundo autor

 

Justifica-se a presença do segundo autor -  $[parte_autor_nome_completo], titular da primeira demandante - no polo ativo da ação com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo, conforme será juridicamente fundamentado em tópico próprio, já que, para tentar obter a devolução espontânea do valor indevidamente pago, precisou desperdiçar seu tempo, desviando-se de outras atividades – especialmente o tempo empregado na administração de sua empresa - para se dedicar, de forma infrutífera, à resolução de uma demanda à qual não deu causa.   

Dos fundamentos de direito 

Da responsabilidade do réu por fraudes praticadas por terceiros – aplicação da súmula n. 479 do STJ e das teorias da aparência e da confiança

 

O réu deve ser responsabilizado pelo fato narrado nestes autos, eis que o boleto bancário quitado pelo demandante não traz qualquer elemento estranho ou suspeito que lhe permitisse identificar que se tratava de um documento falso. Caso contrário, obviamente, jamais teria realizado o pagamento do título.

 

Em casos tais, aplicam-se as teorias da aparência e da confiança, relacionadas à boa-fé objetiva, uma vez que, aparentemente, a relação entre a parte autora e o requerido se revestia de legitimidade jurídica.

 

Guilherme Magalhães Martins, citando doutrina especializada, discorre sobre a aplicação da teoria da aparência aos contratos eletrônicos:

 

“Na linguagem comum, invocada por Rodolfo Sacco, costuma-se dizer que a aparência de um fato se distingue do fato real quando, a partir do conjunto de informações disponíveis, possa ser inferida a subsistência deste, mas, ao mesmo tempo, caso se recorra a todos os meios de verificação, fique evidenciado que tal fato inexiste.

Angelo Falzea identifica a aparência com o aparecimento do irreal como real, quando um fenômeno, por si mesmo, gera um outro fenômeno, fazendo-o parecer real, embora seja, na verdade, irreal.

A função da aparência, ensina Raffaele Moschella, é ‘(...) aquela de legitimar o terceiro a tratar com aquele que parece titular de uma situação jurídica, como se este o fosse realmente”; no mais das vezes, o verdadeiro titular, de cuja culpa não se cogita, terá como remover aquela situação de aparência ou esclarecer o terceiro da verdade.

Sua aplicação supõe a existência de três pessoas: o titular real do direito, o titular aparente e o terceiro contratante, bem como um conflito de interesses entre o primeiro e o último.

Seu objetivo é, em nome da proteção do sujeito de boa-fé, desconsiderar o vício interno de uma situação aparente válida para fazer valer a situação como se perfeita e regular fosse. Para assegurar o agente que, de boa-fé, negocia com um falso titular do direito, a lei impõe a produção dos mesmos efeitos jurídicos que o negócio surtiria se ocorresse com o assentimento do verdadeiro legitimado. ” (MARTINS, Guilherme Magalhães. Confiança e aparência nos contratos eletrônicos de consumo via internet. Revista de Direito do Consumidor | vol. 64 | p. 43 | Out / 2007 | DTR\2007\606)

 

A Segunda Seção do STJ, em julgamento realizado pelo sistema de recursos repetitivos, pacificou a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, o que caracteriza fortuito interno. O julgado está assim ementado:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).

 

Portanto, indene de dúvidas a responsabilidade do banco réu que, no caso, é objetiva, a teor da súmula 479 do mesmo tribunal.

 

Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Data da Publicação - DJ-e 1-8-2012

 

 

Da existência de caso semelhante com decisão já transitada em julgado, envolvendo as partes autoras

 

É de extrema importância informar a V. Exa. que a $[geral_informacao_generica] Câmara Cível do Egrégio $[geral_informacao_generica]já teve a oportunidade de confirmar sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da $[geral_informacao_generica] Vara Cível desta Comarca, que julgou procedentes os pedidos de repetição de indébito e de compensação por dano moral para condenar a $[geral_informacao_generica]. ao pagamento de pagamento de $[geral_informacao_generica] por dano material e $[geral_informacao_generica] por dano moral. O acórdão, cuja íntegra instrui a petição inicial, está assim ementado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EMPRESTIMOS E TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ON LINE MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM ARBITRADO - MANUTENÇÃO.

- A ilegitimidade da parte decorre da inexistência de qualquer relação entre os envolvidos no processo.

- A falta da devida cautela e atenção no ato da concessão de empréstimos bancários ou mesmo autorização de operações bancárias on line, como ocorreu no caso dos autos, a pessoas alheias ao titular da conta, por si só, revela a culpa da instituição financeira, uma vez que se parte do pressuposto de que a mesma é composta por profissionais treinados e qualificados.

- Se assim não procedeu, agiu com negligência, acarretando ao apelado os danos causados ao autor que teve privado dos valores constantes na sua conta bancária.

- Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por dano moral não deve implicar o enriquecimento ilícito, motivo pelo qual o valor deve se adequar em relação de proporção direta, de cunho subjetivo, à ofensa experimentada, à realidade social do ofendido e ao poderio econômico do ofensor, de modo que, de um lado, se tenha a devida reparação e, do outro, seja coibida a reiteração da prática.  (TJMG -  Apelação Cível 1.0000.17.043482-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 24/08/2017) 

 

Mudando o que precisa ser mudado, o mérito desta demanda envolve os mesmos fundamentos jurídicos que devem ser utilizados para a condenação do banco demandado. No caso exposto, houve claríssimo descumprimento do dever de garantir a segurança das operações bancárias por parte do $[parte_reu_nome_completo].

 

 

Do dano material

Em relação ao dano material, sua configuração é de fácil percepção, não demandando maiores delongas, pois o boleto bancário e o comprovante de transação bancária acostados à documentação que instrui a inicial deixa claro o desvio do respectivo numerário a beneficiário totalmente diferente do réu.

 

Assim, provado o prejuízo patrimonial causado à autora, no importe de $[geral_informacao_generica]), que lhe deverá ser ressarcido com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.

 

 

Do desvio produtivo causado ao segundo demandante

Superados os fundamentos jurídicos aplicáveis à situação da primeira autora, passa-se ao direito do segundo autor à compensação pecuniária por desvio produtivo, assim conceituado pelo autor da respectiva teoria, Marcos Dessaune:

 

“(...) é o fenômeno socioeconômico que se caracteriza quando o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo, induz o consumidor carente e vulnerável a despender seu tempo vital, existencial ou produtivo, a adiar ou suprimir algumas de suas atividades geralmente existenciais e a desviar suas competências dessas atividades, seja para satisfazer certa carência, seja para evitar um prejuízo, seja para reparar algum dano, conforme o caso”.

(DESSAUNE, Marcos. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: O Prejuízo do Tempo Desperdiçado e da Vida Alterada. 2ª ed. rev. e ampl., Vitória: Edição Especial do Autor, 2017, p. 357)

Alexandre Morais da Rosa e Maurilio Casas Maia contextualizam o valor do tempo nas seguintes linhas:

 

“Em verdade, o tempo é fator de qualidade de vida e, consequentemente, de saúde. Para descansar, trabalhar, locomover-se ao trabalho ou para casa, dedicar-se aos estudos, à família, à vida sentimental, o tempo é fator de ininterrupta necessidade e de atenção cogente para a necessária organização das …

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