Petição
MM AO JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], ora intermediado por sua advogada ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 do Código Civil c/c art. 39, inc. III, do CPC, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
(“com pedido de tutela cautelar de urgência”)
contra $[parte_reu_nome_fantasia] endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
DAS PUBLICAÇÕES
Inicialmente, requer sejam as publicações em Diário Oficial promovidas exclusivamente, em nome da advogada $[advogado_nome_completo], com escritório na $[advogado_endereco]. Ressalta-se que a inobservância do acima requerido importará em nulidade de todos os atos que venham a ser praticados a partir da notificação e/ou publicação irregular, por ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, desde já pré-questionados, bem como ao disposto no parágrafo 2º do artigo 272 do Código de Processo Civil
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
SÍNTESE DOS FATOS
O Autor possui relação contratual com a Ré, por meio da abertura de conta corrente para recebimento de salário mensal. Pois o mesmo é servidor público estadual e recebe seu salário pelo Réu.
Ocorre que desde 07/12/2022 o autor solicita a Ré o cartão para recebimento do seu salário, conforme prints de conversas anexas.
Excelência, durante os 9 (nove) meses a via crucis do Autor em solicitar o cartão de débito da sua conta corrente, pois no dia que precisa receber seu pagamento necessita faltar trabalho para dirigir-se até a agência bancária para sacar o seu ordenado.
Até a presente data o autor permanece sem o cartão de débito para receber seu pagamento, COMPLETO ABSURDO, mesmo por diversas vezes requerendo ao seu gerente, pelo telefone, pois tem a sua conta especial, tendo contado do WhatsApp do gerente.
Em diversas vezes tentou autor a solução da lide por vias administrativas sem solução.
Com efeito, ficou absolutamente claro que, a negligência da Ré em não fornecer o cartão de débito como fora prometido na abertura da conta. Com isso, não só contrariou texto legal bem como ocasionara danos à sua imagem.
DO DIREITO
DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O PRIMEIRO fundamento jurídico para a propositura desta ação encontra-se fulcro na Carta da Republica, onde prevê expressamente em seu artigo 5º, XXXV:
“a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Em seguida, a dignidade da pessoa humana é um dos corolários mais importante a ser resguardado.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Ocorre que as Rés, negligenciaram os direitos do autor em viabilizar, da melhor maneira possível, omitindo-se com relação aos danos materiais e morais.
DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista, o autor ser o destinatário final, ficando, portanto nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Contudo, a Ré violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica ( art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Ademais, a Ré violou, ainda, o art. 6º, III, do CDC, já que não solucionou a lide, mesmo após várias tentativa do autor em resolver a questão, em cada contato prometia e não cumpria.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Nesse giro, a tem-se a falha …