Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora constituída conforme procuração nos autos, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente é pobre na forma da Lei, auferindo rendimentos de pouca monta, conforme resta comprovado em sua CTPS, de molde que resta impedida de arcar com os custos do processo sem que comprometa a mantença própria e de sua família, o que a enquadra na hipótese prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desta maneira, vem ao douto Juízo requerer, diante das circunstâncias ora expostas, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
I. DOS FATOS
A Requerente é pessoa honesta, dedicada e esforçada e zelosa para com seus compromissos financeiros e a manutenção da respeitabilidade de seu nome e finanças. Desta forma, sempre agiu de forma cautelosa com suas finanças e, nesse sentido, procura sempre gastar seu dinheiro em compras/investimentos que de fato valham a pena.
Nesse sentido, mantém para com a Requerida um cartão de crédito que utiliza na qualidade de dependente da sua mãe, de limite de compras no total de R$ 1.950,00 (hum mil, novecentos e cinqüenta reais). Assim, visando a incrementar compras de final de ano e fazer um investimento em mercadorias, adiantou um valor elevado no referido cartão de crédito, em 11 de dezembro de 2020, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de “expandir” artificialmente o valor do limite disponível e, desta forma, poder adquirir os produtos que desejasse sem comprometer suas reais finanças e reservas. Todavia, começaria daí o problema experimentado pela Autora.
Além de ter despendido um valor desta monta, a Requerente experimentou um dissabor inominável quando percebeu, primeiramente, que o limite total “expandido” não fora liberado de imediato, sendo isso feito apenas, segundo o atendente, em cinco de janeiro de 2021, de forma espantosa.
Ademais, buscou cancelar o plástico (mas NÃO COMPLETOU A SOLICITAÇÃO), ocasião em que perguntou como receberia o valor investido.
O atendente respondera que teria que fechar a fatura para quantificar as faturas do período, bem como que não haveria previsão de prazo para devolução do valor investido.
Para sua surpresa, ainda no mês de dezembro de 2021, a Requerente tentou fazer uma compra no aplicativo 99 Food, no valor de R$ 26,45 (Vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), não tendo obtido êxito igualmente, devido ao fato de o cartão estar cancelado, mesmo tendo a Autora interrompido a solicitação de cancelamento, consoante alhures mencionado.
Entrou novamente em contato com os prepostos do Requerido a fim de saber como receberia de volta o valor investido. Todavia, foi novamente achacada em seus direitos consumeristas, dado que informaram que não haveria prazo para devolução do valor em comento.
Ao mesmo tempo, foi confirmado que a Autora possui um crédito junto à instituição financeira creditícia, no valor de R$ 3.408,56 (Três mil, quatrocentos e oito reais e cinqüenta e seis centavos), conforme protocolo n. 110120200847, de ligação do dia 10.01.2021. Crédito este que o Banco se recusa sistematicamente a restituir à Autora, de forma impressionantemente lesiva aos Direitos do Consumidor!!
Excelência, a Requerente é pessoa honesta e ciosa de suas obrigações e deveres e direitos. Jamais atrasou um pagamento sequer dos cartões de crédito da Requerida, sempre tendo-os pago em sua integralidade. Porém, quando é chegada a hora de cobrar os seus direitos, a Requerida trata com desdém as queixas da Requerente, ignorando anos de bons relacionamentos e depredando o edifício dos princípios da Boa-Fé negocial e Contratual que devem nortear as relações contratuais, mormente consumeristas.
Em diversos contatos com a Requerida, nada conseguiu em favor de solucionar a sua situação, deixando a Demandante preocupada com a referida situação e altamente ansiosa por receber seu dinheiro já investido.
A propósito, seguem os números de protocolo: $[geral_informacao_generica], no dia 12.01.2021 e os de número $[geral_informacao_generica], ambos no dia 10.01.2021. Em todas essas ligações, nada fora resolvido. Sempre evasivas e desconsideração para com a pretensão da Autora.
Assim, outra saída não há senão ajuizar a presente demanda, a fim de que o Respeitável Poder Judiciário Sergipano ponha termo às iniqüidades perpetradas pela Requerida, assegurando uma indenização pela ofensa à sua personalidade decorrentes dos atos ilícitos da Demandada, além da repetição de indébito propiciada pelo Código de Defesa do Consumidor.
II. DO DIREITO
II.1 – Da Relação de Consumo. Responsabilidade Objetiva. Inversão do ônus da prova.
Como se observa, não há dúvidas de que a relação mantida entre as partes fora de teor consumerista, dado que se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor e consumidor elencados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Observe-se:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, infere-se que há, in casu, responsabilidade civil OBJETIVA, nos termos do artigo 14 do CDC, senão veja-se:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim sendo, resta patente que a presente relação enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em todos os seus institutos, mormente a inversão do ônus da prova ope judicis, prevista no artigo 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência óbvia da parte Requerente face à Requerida.
Destarte, REQUER a aplicabilidade do CDC ao presente caso, com todos os institutos, como a Responsabilidade Objetiva da Requerida, inversão do ônus da prova em favor da Autora.
II. 2 – Da Falha na prestação dos Serviços. Recusa ao pagamento do valor investido. Danos Morais.
A falha na prestação do serviço é um vilipêndio aos direitos do consumidor, e está relacionada a defeitos no oferecimento de determinado produto ou serviço.
Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor conceitua má prestação do serviço, consoante se vislumbra no art. 14, § 1º e incisos, a seguir citado:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido”.
No caso em tela, a Requerente fora vítima de ato Ilícito cometido pela Requerida, que, de forma incrível, vem se recusando a reconhecer à Autora seu lídimo direito a pegar de volta o valor vultoso que investira no cartão de crédito, que, frise-se, fora cancelado unilateralmente pela Demandada.
Em busca de reaver o numerário gasto, que já fora até reconhecido pela Demandada como estando no valor de R$ 3.408,56 (Três mil, quatrocentos e oito reais e cinqüenta e seis centavos), a Requerente ligou diversas vezes para a Requerida, mas a resposta é sempre a mesma: NEGATIVA!! AUSÊNCIA DE PRAZO!! INIQUIDADES MIL!! E o dinheiro continua lá, fazendo falta à Autora cá.
Nesse sentido, a Requerida age de forma ilegal, perpetrando a retenção de numerário da Requerente de forma desarrazoada e ilegal, recusando-se a realizar o estorno do dinheiro investido, que é seu, e não do banco.
Descumpre a Requerida, com essas atitudes grosseiras e malsãs, os postulados básicos do Direito Consumerista, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, entre os quais a proteção contra lesões de caráter patrimonial ou moral, conforme a seguir transcrito:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Ademais, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que trata das práticas comerciais abusivas, também restara severamente atingido pelas atitudes da Fornecedora Demandada, mormente seu inciso II, que veda a recusa de atendimento às demandas dos consumidores, conforme abaixo transcrito:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
[...]
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, …