Carta | Retorno ao Trabalho Após Afastamento por Doença | INSS. Funcionário encaminha carta de reapresentação ao trabalho após auxílio do INSS.
No que consiste o afastamento do trabalho por doença?
O afastamento do trabalho por doença ocorre quando um empregado não pode trabalhar devido a problemas de saúde.
Para formalizar o afastamento, o trabalhador deve apresentar um atestado médico que comprove a doença e a necessidade de repouso.
Durante os primeiros 15 dias, o empregador é responsável pelo pagamento do salário. Se o afastamento se prolongar além desse período, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode fornecer o auxílio-doença, que pode ser acidentário ou comum, dependendo da natureza da doença.
Como retornar ao trabalho após afastamento?
O retorno ao trabalho requer uma avaliação médica para garantir que o empregado está apto a retomar suas atividades, e podem ser necessárias adaptações no ambiente de trabalho.
Além disso, a legislação protege o trabalhador contra demissão sem justa causa durante o período de afastamento e por um tempo após o retorno.
Esse processo assegura que o trabalhador tenha o suporte necessário para sua recuperação, enquanto o empregador e o INSS gerenciam os aspectos administrativos e legais do afastamento.
Quem dá a liberação para que o empregado volte a trabalhar?
A liberação para o retorno ao trabalho é dada pelo médico que acompanhou o tratamento do empregado.
Se o tratamento foi feito por um médico particular, ele fornecerá um atestado de alta. Se o afastamento foi por auxílio-doença do INSS, a liberação será feita por um perito do INSS, após uma perícia médica.
O trabalhador deve apresentar esse documento ao empregador para comprovar que está apto a voltar ao trabalho.
Como informar ao INSS sobre o retorno ao trabalho?
Para informar ao INSS sobre o retorno ao trabalho, alguns passos devem ser seguidos:
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Obtenha a Alta Médica: Receba um atestado do médico confirmando sua aptidão para retomar o trabalho através de exame médico ou clínico.
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Acesse o Meu INSS: Entre no portal ou aplicativo "Meu INSS" com suas credenciais.
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Informe o Retorno: No portal, busque a opção de "Comunicar Retorno ao Trabalho" ou "Encerrar Benefício" e siga as instruções para atualizar sua situação.
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Anexe Documentos: Se solicitado, envie o atestado médico ou outros documentos necessários.
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Confirme a Atualização: Verifique se o sistema confirma o recebimento da informação e o encerramento do benefício, se aplicável.
Caso não consiga fazer esse processo online, há a possibilidade, também, de comunicar o retorno pessoalmente em uma agência do INSS.
Além disso, o segurado tem a opção de pedir o retorno ao trabalho antes de expirar o período estabelecido no atestado - Portaria conjunta nº 38.
Pode-se pedir prorrogação do auxílio-doença (Benefício por Incapacidade Temporária) sem perícia médica?
A prorrogação do auxílio-doença (Benefício por Incapacidade Temporária) do INSS não pode ocorrer sem perícias médicas, exceto em duas circunstâncias: quando o prazo de espera para a avaliação médico-pericial for de até 30 dias ou quando o segurado já tiver obtido duas prorrogações sem necessidade de perícia, exceto se houver reativação ou restabelecimento por decisão judicial.
Até abril de 2024, havia a extensão automática do auxílio-doença por mais 30 dias, caso o prazo inicial não fosse suficiente para a recuperação completa do segurado, desde que passasse por nova avaliação da empresa e do médico do trabalho, no âmbito da medicina do trabalho e da saúde ocupacional, para confirmar sua aptidão. Nessa situação, o segurado deveria se submeter a um exame clínico e apresentar um atestado de saúde ocupacional.
A prorrogação do auxílio-doença (Benefício de Prestação Continuada) era, portanto, feita sem perícia médica. Essa medida foi adotada para reduzir a fila do INSS, com a obrigação de formalizar o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social (APS) ou pela Central 135.
Assim preceituava o art. 1º, da Portaria 38, publicada no Diário Oficial da União:
Art. 1º Estabelecer que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios de benefício por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que será aplicada a prorrogação automática do benefício:
I - por 30 (trinta) dias:
a) independentemente do tempo de espera da perícia médica, ou seja, inclusive quando inferior a 30 (trinta) dias, relativizando, de tal modo, o parâmetro operacional da busca de vaga maior que 30 (trinta) dias;
b) para todas as Agências da Previdência Social (APS), visto que atualmente é aplicado apenas em unidades com oferta de perícia e que tenham próxima vaga disponível; e
c) tantas vezes quanto o beneficiário solicitar, já que, atualmente, à partir da terceira solicitação obrigatoriamente o mesmo tem que ser submetido a avaliação médico-pericial;
II - inclusive para os requerimentos de prorrogação que aguardam a realização de perícia médica, mantendo, nesses casos, a Data de Cessação Administrativa prevista, disponibilizando, dessa forma, tais vagas para outros exames médico-periciais; e
III - às solicitações de prorrogação de benefício de origem judicial, recursal e de restabelecimentos.
§ 1º No período com fixação de Data de Cessação Administrativa, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício ou na Central 135.
§ 2º Os procedimentos de que trata o caput e seus incisos serão aplicados até o dia 30 de abril de 2024.
No entanto, as novas regras para prorrogação de benefícios por incapacidade temporária foram publicadas na Portaria Conjunta Nº 49, mudando essa questão.
O segurado pode solicitar a prorrogação até 15 dias antes do fim do benefício. Se a perícia for marcada para até 30 dias, será agendada para a data de cessação; se passar de 30 dias, o benefício é prorrogado automaticamente por mais 30 dias.
Dessa maneira, o segurado pode encerrar o benefício se estiver apto ao trabalho, pelo Meu INSS, telefone 135 ou presencialmente.
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