Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, contra ato do DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE Razão Social, também devidamente qualificada, vem, com a devida vênia, por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais, onde irá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de CIDADE - UF
Apelante: Nome Completo
Apelado: Diretor de Recursos Humanos do Estado de Razão Social – Diretoria de Recursos Humanos do Estado
EGRÉGIA CAMARA
Nobres julgadores,
I — OS FATOS
Décadas de serviço público. Mais de trinta e seis anos de contribuição, documentados. O próprio Estado declarou, por escrito, que o apelante "é aposentável no serviço público estadual". O INSS emitiu a certidão de tempo de contribuição com todas as averbações.
E mesmo assim — nada. O processo de aposentadoria ficou parado. Anos. Sem resposta. Sem publicação. O apelante passou a maior parte desse tempo sem recebimento mensal.
Quando, depois de anos de espera, o apelante protocolou formalmente um requerimento pedindo esclarecimentos sobre sua aposentadoria, o Estado respondeu abrindo um processo administrativo disciplinar por abandono de cargo — menos de um mês depois do protocolo.
Um servidor que passou anos aguardando a aposentadoria que lhe era devida foi acusado de abandonar o cargo. É essa a situação que chegou ao Judiciário. A sentença que denegou a segurança não viu o conjunto. A sentença merece reforma.
II — A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ESTAVA NOS AUTOS
A sentença denegou a segurança por insuficiência de prova pré-constituída. Mas a prova mais relevante foi produzida pelo próprio impetrado.
A Diretoria de Recursos Humanos do Estado emitiu declaração reconhecendo o tempo de contribuição do apelante — $[geral_informacao_generica] anos e $[geral_informacao_generica] dias — e afirmando expressamente que ele "é aposentável no serviço público estadual". Esse documento não foi contestado. É a autoridade coatora reconhecendo, por escrito, que o direito existe.
A CTC expedida pelo INSS, os protocolos de requerimento com datas e números, e o levantamento de tempo emitido pelo próprio Estado completam o conjunto probatório. Não havia o que produzir em dilação probatória — havia omissão a ser corrigida.