Direito Previdenciário

[Modelo] de Apelação em Mandado de Segurança | Aposentadoria Integral de Servidor Público

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação contra sentença que negou mandado de segurança para concessão de aposentadoria integral. O apelante argumenta que a decisão foi injusta, pois possui direito líquido e certo à aposentadoria, conforme a Constituição, e solicita a reforma da sentença.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, contra ato do DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE Razão Social, também devidamente qualificada, vem, com a devida vênia, por intermédio do seu Procurador, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.

 

Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais, onde irá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença.  

 

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

Autos nº: Número do Processo

Origem: ___ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de CIDADE - UF

 

Apelante: Nome Completo

Apelado: Diretor de Recursos Humanos do Estado de Razão Social – Diretoria de Recursos Humanos do Estado

 

EGRÉGIA CAMARA

 

Nobres julgadores,

I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

a) Do Cabimento

Trata-se de recurso interposto em face da sentença que denegou a segurança prolatada no ID. 111567627, a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

b) Da Tempestividade

O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.

 

In casu, o Apelante tomou ciência da decisão que denegou a segurança  aos 04/05/2020 (segunda-feira), iniciando-se o prazo no dia 05/05/2020 (terça-feira). Tendo em vista que o prazo para interposição do recurso de Apelação é de 15 (quinze), o referido prazo deve ser findado às 23hrs59min do dia 25/05/2020.

 

Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.

c) Do Preparo 

O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 12154236.

 

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença apelada.

II - BREVE RESUMO DOS AUTOS

O Apelante impetrou o presente mandado de segurança visando a concessão da aposentadoria integral, conforme art. 40, III, alínea a, da CF/88.

 

O feito foi instruído com diversas provas que corroboram o direito líquido e certo do Apelante. 

 

O juízo a quo, em sentença de ID. 111567627, denegou a segurança, pois alegou que não há nos autos documentos suficientes para a concessão do pleito do Apelante, salientando que caberia a ele tal ônus, tendo em vista a ação de via estreita. 

 

Assim, fundamentando na ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória, o i. Magistrado sustentou que não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, denegando a segurança ao Apelante.

 

Com base no exposto, vem o Apelante com o presente recurso requerer que seja anulada a sentença proferida, uma vez que faz jus a concessão da aposentadoria integral com nos termos do art. 40, III, alínea a, da CF/88.

III - MÉRITO

No ID 9154692, o apelante comprovou, declarado pelo próprio Estado de Razão Social, 36 anos e 163 até 16/12/1998:

 

Informação Omitida

 

O Apelante, nascido em 11 de março 1947, contando atualmente com 69 anos de idade, é servidor do Estado de Razão Social, Masp. 901.992-8, detentor da função pública a partir de 01/08/1990 conforme a Lei nº. 10.254 de 20/07/1990, posicionada no cargo de Analista Executivo de Defesa Social, Nível I, Grau C da Secretaria de Estado e Defesa Social, conforme declaração emitida pela diretoria do RH em 17/08/2006.

 

Em meados de 2006, que foi expedida essa declaração citada acima para o INSS o servidor já havia requerido sua aposentadoria junto ao Estado, porém não possui um documento formal ou comprobatório.

 

Nessa mesma declaração citada anteriormente a Diretoria de Recursos Humanos declarou em 17/08/2006:

 

“Declaramos ainda, que o servidor é aposentável no serviço Público Estadual, conforme o disposto na Lei Complementar nº. 64, de 25/03/2002, artigo 48, que a certidão a ser emitida por este Instituto (INSS) será averbada pela Administração Direta do Estado, para fins de Direito”

 

Assim, fora emitida em 24/01/2008 CTC pelo INSS e apresentada na mesma época junto ao Estado de Razão Social, conforme documento anexado, para prosseguimento do seu processo de aposentadoria.

 

Passado 06 (seis) anos, o impetrante requereu no dia 10/04/2014 por meio do processo SIPRO nº. Informação Omitida, esclarecimentos e decisão sobre o pedido de sua aposentadoria, e conforme tela do próprio Estado de MG consta a seguinte informação na data de 24/04/2014 “para instrução de processo de aposentadoria”.

 

Consultado o andamento atual do SIPRO nº. Informação Omitida no sítio eletrônico Informação Omitida, consta situação “em andamento, envio para DRH/NB na data de 29/04/2014”.

 

No dia 19/12/2014, o Apelante requereu junto ao Estado de Razão Social, SIPRO nº. Informação Omitida, certidão para fins de Direito, para o Estado especificar o total de tempo de contribuição junto ao próprio Estado, inclusive todas as averbações de tempo de serviço realizadas, conforme requerimento anexado.

 

Em resposta a solicitação e para sua surpresa, o Estado de Razão Social, por meio do ofício nº.…

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