Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, contra ato do DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE Razão Social, também devidamente qualificada, vem, com a devida vênia, por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer que este recurso seja admitido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Justiça de ESTADO, onde irá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Diretor de Recursos Humanos do Estado de Razão Social
EGRÉGIA CAMARA
Nobres julgadores
I - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que denegou a segurança prolatada no ID. 111567627, a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, o Apelante tomou ciência da decisão que denegou a segurança aos 04/05/2020 (segunda-feira), iniciando-se o prazo no dia 05/05/2020 (terça-feira). Tendo em vista que o prazo para interposição do recurso de Apelação é de 15 (quinze), o referido prazo deve ser findado às 23hrs59min do dia 25/05/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 12154236.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. sentença apelada.
II - BREVE RESUMO DOS AUTOS
O Apelante impetrou o presente mandado de segurança visando a concessão da aposentadoria integral, conforme art. 40, III, alínea a, da CF/88.
O feito foi instruído com diversas provas que corroboram o direito líquido e certo do Apelante.
O juízo a quo, em sentença de ID. 111567627, denegou a segurança, pois alegou que não há nos autos documentos suficientes para a concessão do pleito do Apelante, salientando que caberia a ele tal ônus, tendo em vista a ação de via estreita.
Assim, fundamentando na ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória, o i. Magistrado sustentou que não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, denegando a segurança ao Apelante.
Com base no exposto, vem o Apelante com o presente recurso requerer que seja anulada a sentença proferida, uma vez que faz jus a concessão da aposentadoria integral com nos termos do art. 40, III, alínea a, da CF/88.
III - MÉRITO
No ID 9154692, o apelante comprovou, declarado pelo próprio Estado, 36 anos e 163 até 16/12/1998:
Informação Omitida
O Apelante, nascido em 11 de março 1947, contando atualmente com 69 anos de idade, é servidor do Estado de Razão Social, Masp. Informação Omitida, detentor da função pública a partir de 01/08/1990 conforme a Lei nº. 10.254 de 20/07/1990, posicionada no cargo de Analista Executivo de Defesa Social, Nível I, Grau C da Secretaria de Estado e Defesa Social, conforme declaração emitida pela diretoria do RH em 17/08/2006.
Em meados de 2006, que foi expedida essa declaração citada acima para o INSS o servidor já havia requerido sua aposentadoria junto ao Estado, porém não possui um documento formal ou comprobatório.
Nessa mesma declaração citada anteriormente a Diretoria de Recursos Humanos declarou em 17/08/2006:
“Declaramos ainda, que o servidor é aposentável no serviço Público Estadual, conforme o disposto na Lei Complementar nº. 64, de 25/03/2002, artigo 48, que a certidão a ser emitida por este Instituto (INSS) será averbada pela Administração Direta do Estado, para fins de Direito”
Assim, fora emitida em 24/01/2008 CTC pelo INSS e apresentada na mesma época junto ao Estado de Razão Social, conforme documento anexado, para prosseguimento do seu processo de aposentadoria.
Passado 06 (seis) anos, o impetrante requereu no dia 10/04/2014 por meio do processo SIPRO nº Informação Omitida, esclarecimentos e decisão sobre o pedido de sua aposentadoria, e conforme tela do próprio Estado consta a seguinte informação na data de 24/04/2014 “para instrução de processo de aposentadoria”.
Consultado o andamento atual do SIPRO nº Informação Omitida no sítio eletrônico Informação Omitida, consta situação “em andamento, envio para DRH/NB na data de 29/04/2014”.
No dia 19/12/2014, o Apelante requereu junto ao Estado, SIPRO nº Informação Omitida, certidão para fins de Direito, para o Estado especificar o total de tempo de contribuição junto ao próprio Estado, inclusive todas as averbações de tempo de serviço realizadas, conforme requerimento anexado.
Em resposta a solicitação e para sua surpresa, o Estado, por meio do ofício nº. 131/2015 – DPBV/SRH/SEDS datado em …