Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal mencionados em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento no art. 593, inciso I, do CPP, requerendo sua remessa à segunda instância de jurisdição, a fim de que a irresignação defensiva lá seja processada e julgada.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: NOME COMPLETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE: Nome Completo
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA CRIMINAL,
I — SÍNTESE
O apelante foi condenado como incurso nos arts. 121, § 2.º, IV, e 211 do Código Penal, com pena total de $[geral_informacao_generica] anos de reclusão em regime fechado.
A individualização da pena não observou os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal: a pena-base foi exasperada com fundamento na personalidade do agente, sem laudo técnico e com base em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal; e a atenuante da confissão não foi reconhecida, embora a confissão tenha composto o conjunto probatório que fundamentou a condenação.
A reforma da dosimetria é medida que se impõe.
II — DA DOSIMETRIA DA PENA
II.1 — Princípio da individualização e exigência de fundamentação concreta
A individualização da pena tem base constitucional — art. 5.º, XLVI, da Constituição Federal — e exige fundamentação completa, com vinculação a dados concretos extraídos dos autos. O art. 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que o magistrado deve sopesar na primeira fase da dosimetria. O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a motivação de todas as decisões judiciais.
A exasperação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea — ou com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal — configura nulidade da dosimetria.
II.2 — Valoração negativa da personalidade sem respaldo técnico e sem fundamento concreto
O magistrado valorou negativamente a personalidade do agente na primeira fase da dosimetria com base em elementos que descrevem a conduta praticada e o comportamento após o fato — circunstâncias já captadas pelo tipo penal e pela qualificadora, que não revelam maior reprovabilidade além da normal para o crime imputado.
Personalidade não é conceito jurídico — pertence ao campo da psicologia e da psiquiatria. A valoração dessa circunstância judicial exige, no mínimo, fundamentação idônea em dados concretos que demonstrem perfil de maior reprovabilidade do agente além do que já está contido no tipo. Não basta invocar características da própria conduta delituosa como se fossem elementos autônomos de reprovabilidade — isso configura bis in idem.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que a valoração negativa da personalidade sem fundamento em elementos concretos dos autos configura fundamentação inidônea e impõe a redução da pena-base:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu por homicídio, impondo-lhe pena de 08 (oito) anos de reclusão. O apelante questiona apenas a dosimetria da pena, alegando fundamentação inidônea na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a correta valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, especificamente: (i) a influência da embriaguez na exasperação da pena; (ii) a consideração de inquéritos policiais e ações penais em curso; (iii) a valoração negativa da conduta social e personalidade com base na ausência de elementos positivos; (iv) a caracterização de bis in idem na consideração dos motivos e consequências do crime; e (v) a consideração do comportamento da vítima para agravar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embriaguez do réu, por …