Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal mencionados em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento no art. 593, inciso I, do CPP, requerendo sua remessa à segunda instância de jurisdição, a fim de que a irresignação defensiva lá seja processada e julgada.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: WELLINGTON RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE: Nome Completo
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA CRIMINAL,
Trata-se de recurso de apelação interposto por Nome Completo, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal, visando a impugnação de sentença de fls. 270/270v., que o condenou como incurso nos artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV e 211 do Código Penal à pena total de 23 anos, 09 meses e 08 dias de reclusão, em regime fechado.
Evidenciado equívoco na fixação da dosimetria da pena, impende a reforma da decisão.
2. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA
Destaca-se que a individualização da pena apresenta atualmente base constitucional, constituindo uma das chamadas garantias individuais, que exige uma absoluta e completa fundamentação judicial.
Como ensina Hungria:
“... o que se pretende é a individualização racional da pena, a adequação da pena ao crime e à personalidade do criminoso, e não a ditadura judicial, a justiça de cabra-cega...” (O arbítrio judicial, p. 10).
Como a discricionariedade conferida ao magistrado na fixação da pena não se confunde com arbitrariedade, nosso Código Penal estabelece critérios para a individualização da pena.
E mais. Todas as operações aritméticas devem ser fundamentadas, com o devido esclarecimento da valoração utilizada em cada circunstância analisada. De forma que, é nula a dosimetria realizada, se violar o referido princípio constitucional.
É o entendimento do STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXACERBAÇÃO POR MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Se a condenação baseou-se em prova testemunhal colhida em Juízo, não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, inviável o pedido de habeas corpus, visando à absolvição do réu. 2. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, CF). 3. É nula a dosimetria da pena que não atende ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo a fixação da pena-base desprovida de fundamentação em elementos concretos.
Pois bem.
Vê-se que, para exasperar a pena-base do requerente, o magistrado valorou negativamente apenas três circunstâncias judiciais, quais sejam: a culpabilidade, a personalidade do agente e as consequencias do crime.
Sabe-se que, ao individualizar a pena, deve o magistrado sopesar de forma idônea cada circunstância judicial (art. 59 do CP), vinculando sua decisão a dados concretos extraídos dos autos.
Na hipótese, o magistrado, a toda evidência, invocou circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, não demonstrando, assim, maior grau de reprovabilidade da conduta do agente.
Senão vejamos:
O magistrado singular, na primeira fase da dosimetria da pena, exacerbou a pena do homicidio qualificado em razão do reconhecimento da circunstância judicial desfavorável personalidade do agente, fundamentando seu decisum nos seguintes termos:
“ (...)Personalidade do agente - Denota personalidade dissumulada e fria, em nenhum momento demonstrando arrependimento pela prática delitiva, tendo, após o delito, escondido o cadaver da vitima em um tonel, o qual manteve, por cerca de seis meses, no quintal da residência em que morava ocm a vitima e familia em comum do casal, seja ainda porque visou, a todo custo, criar adris, como relatou o depoimento da irma ad vitima em plenáriio, inclusive, após o cometimento do delito, passou a ludibriar a família da vítima e filha do casal, utilizando-se de redes sociais dela, se passando pela vítima. Alias, há prova documental de que o acusado não só usou a conta do facebook da vitima após o homicidio, como movimentou contas bancárias.
Equivocou-se o magistrado sentenciante ao exacerbar a reprimenda com base na personalidade do agente, já que não possui conhecimento técnico para aferição desta circunstância …