Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE CIDADE - EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA CAMARA JULGADORA
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
I — DOS FATOS
O recorrente foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática do crime previsto no art. 121, §§1.º e 2.º, III, do Código Penal — homicídio qualificado pelo meio cruel —, com pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão.
A qualificadora do meio cruel foi reconhecida pelos jurados sem que o laudo pericial cadavérico a confirmasse. O laudo não foi conclusivo sobre a existência de sofrimento excepcional da vítima. Não há nos autos nenhuma outra prova técnica ou testemunhal que sustente esse reconhecimento.
Este recurso pede a cassação da decisão e a submissão do recorrente a novo julgamento.
II — A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
O laudo pericial cadavérico — a prova técnica central para o reconhecimento da qualificadora do meio cruel — não afirmou de forma inequívoca a existência de sofrimento excepcional da vítima. O documento não é conclusivo. Deixou em aberto exatamente o que precisaria ter confirmado para que a qualificadora encontrasse base probatória.
O meio cruel, nos termos do art. 121, §2.º, III, do Código Penal, pressupõe sofrimento desnecessário e excepcional da vítima — além do que seria inerente à própria consumação do crime. Não basta a reiteração dos golpes: é preciso que as provas demonstrem, concretamente, esse sofrimento qualificado. Quando o laudo não confirma e nenhuma outra prova supre essa lacuna, o reconhecimento da qualificadora pelos jurados não encontra arrimo no conjunto probatório.
O art. 593, III, d, do Código de Processo Penal autoriza a anulação do julgamento exatamente para esse caso. O resultado não é a absolvição pelo tribunal — é a sujeição do recorrente a novo júri, onde a qualificadora poderá ser apreciada com a devida base probatória. O que não pode subsistir é uma condenação mais grave fundada em elemento que as provas dos autos não confirmam.
A cassação da decisão e a realização de novo julgamento são as medidas que se impõem:
DIREITO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL – LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA A OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal em que o réu sustenta que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, especialmente quanto à qualificadora de meio cruel, reconhecida pelo Conselho de Sentença. A defesa alega que a qualificadora não encontra respaldo no laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Júri que reconheceu a qualificadora de meio cruel está amparada pelas provas dos autos, em especial pelo Laudo Pericial Necroscópico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Laudo Pericial Necroscópico conclui pela inexistência de meio cruel, indicando que a morte foi causada por um único golpe de madeira na cabeça da vítima, sem evidência de intenso sofrimento prévio. O laudo, ao responder quesito específico, afirmou categoricamente a ausência de meio insidioso ou cruel. 4. A decisão dos jurados ao reconhecer a qualificadora de meio cruel, portanto, diverge do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, sendo manifestamente …