Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE CIDADE - EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA CAMARA JULGADORA
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO) Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
1 – DA SENTENÇA RECORRIDA
O recorrente foi condenado por nas penas do artigo 121, parágrafos primeiro e segundo, inciso III, do Código Penal, tendo sido aplicada pena total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
No entanto, a sentença deve ser reformada, conforme será demonstrado nas razões recursais.
2 – DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1 – Da Contrariedade da Decisão dos Jurados à Prova dos Autos
Inicialmente, resta claro que a decisão do Conselho de Sentença deve ser cassada,pois totalmente contrária a prova dos autos
Excelências, não restou comprovado, seja por prova testemunhal, seja por prova técnica, que o recorrente usou meio cruel.
Para que a qualificadora prevista no inciso III, parágrafo segundo, do artigo 121 Código Penal seja reconhecida, seria necessário que restasse totalmente comprovado o uso do meio cruel.
No entanto, da análise do laudo pericial cadavérico, ficou evidenciado que não se pode afirmar de forma incontroversa a existência da qualificadora disposta no art. 121, parágrafo 2,inciso III.
Nesse contexto, resta cristalino que a decisão dos jurados foi totalmente contrária a prova dos autos, pois a qualificadora do meio cruel não pode ser reconhecida no caso em tela.
O mero fato dos golpes terem sido efetuados de forma reiterada não pode servir, de forma isolada, para que a qualificadora do meio cruel seja aplicada,ainda mais porque o laudo não é conclusivo
Excelências, o art. 593, § 3º, do CPP é claro ao determinar que o provimento de recurso que reconheça ter sido a decisão dos jurados contrária a prova dos autos implica em novo julgamento pelo júri popular,o que deve ser aplicado no presente caso.
Nesse sentido, já se manifestou o STJ, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VALORAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, em sendo a decisão dos jurados totalmente dissociada do conjunto probatório contido nos autos, é de ser anulado o julgamento proferido pelo Júri Popular.[...] 4. Ademais, tendo a Corte estadual concluído que a qualificadora do motivo torpe é contrária à prova dos autos, não poderia simplesmente afastá-la, diminuindo a pena, porquanto, se houvesse decisão equivocada do Conselho de Sentença, sem amparo no conjunto probatório, era de rigor que se determinasse a realização de novo júri, em obediência ao disposto no § 3º do art. 593 do CPP. 5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença proferida pelo Tribunal do Júri. (Resp 256.163/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. j. 4.4.2006).
No mesmo sentido, também tem-se os seguintes julgados deste Tribunal, todos de relatoria do Desembargador Alexandre d’ Ivanenko:
APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA NA REDAÇÃO DOS QUESITOS, DE CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS E DE OMISSÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 249, § 2.º, DO CPC. MÉRITO QUE SE DECIDE A FAVOR DE QUEM APROVEITA A SUPOSTA NULIDADE. PREFACIAIS AFASTADAS.
MÉRITO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, DO CP). INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO DOS JURADOS TACHADA DE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE NÃO SE SUSTENTA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EM NENHUM MOMENTO DEMONSTRA SOFRER O RÉU DE DOENÇA MENTAL. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA SEM QUALQUER BASE EM ELEMENTOS TÉCNICOS DE CONVICÇÃO. DECISÃO ANULADA PARA QUE SEJA O RÉU SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
APELO DEFENSIVO. ALMEJADA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS ESTIPULADA PELA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 QUE SE IMPÕE.
RECURSOS MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Criminal 2012.071042-1, Relator Desembargador Alexandre d’Ivanenko, j. 04/12/2012).
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E POR MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENDIDA ANULAÇÃO DA DECISÃO POR ESTA SE APRESENTAR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA PREVISTA NO INC. IV DO § 2º DO ART. 121 NÃO ENCONTRA ECO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR COM RELAÇÃO A INTEGRALIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Criminal 2007.020659-3, Relator Desembargador Alexandre d’Ivanenko, j. 14/03/2008).
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL VISANDO À ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR CONSIDERAR A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CO-RÉU ABSOLVIDO COM AMPARO EM ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ABSOLVIÇÃO …