Direito Penal

[Modelo] de Apelação em Homicídio Qualificado | Revisão de Sentença e Redução de Pena

Resumo com Inteligência Artificial

O réu apela contra a sentença de homicídio qualificado, alegando que a decisão é contrária às provas. Solicita novo julgamento no Tribunal do Júri, contestando as qualificadoras de feminicídio e recurso que impossibilitou a defesa, pleiteando a redução da pena e reconhecimento da confissão como atenuante.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Réu preso

Processo n° Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por sua advogada ao final firmada, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável sentença que condenou como incurso no crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos I, IV e VI  do Código Penal às penas de reclusão de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, vem apresentar

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

com fundamento no artigo 593, III, alínea “c”, do Código de Processo Penal:

 

Requer seja recebida e processada a presente apelação e remetida, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

Pede aguarda deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO

 

 

APELANTE: Nome Completo

APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCESSO: Número do Processo

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

EGRÉGIA CORTE

 

COLENDA TURMA

 

ÍNCLITOS JULGADORES

 

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz “a quo” impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

O apelante Nome Completo, foi denunciado como incurso nas penas do artigo artigos 121, parágrafo 2°, inciso II (fútil), IV ( recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), do Código Penal e artigo 121, parágrafo 2° (fútil), c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do Código Penal.

 

Constou da Denúncia, resumidamente, o quanto segue: que no dia 21 de dezembro de 2016, por volta das 8h30, na Fazenda Informação Omitida, Zona Rural, na cidade de CIDADE, comarca de CIDADE, Nome Completo, teria matado Informação Omitida, por razões da condição de sexo feminino e menosprezo a condição de mulher da vítima e tentou matar Informação Omitida, por motivo fútil, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta ainda na exordial do Parquet que o denunciado e a vítima fatal foram casados há cerca de  oito anos e tiveram três filhos, todos menores.

 

Conforme a denúncia, na ocasião dos fatos, o réu muniu-se de uma faca e se deslocou até a Fazenda Informação Omitida, local onde Informação Omitida morava com o novo companheiro, adentrou o imóvel e surpreendeu a vítima realizando os afazeres domésticos e passou a golpeá-la, quando Informação Omitida, ouviu os gritos da vítima e ao se aproximar, viu o denunciado dando as facadas, correu para interferir e socorre-la, momento em que Nome investiu-se contra ele, tentando golpeá-lo com a faca que tinha na mão, sendo que a vítima Fabiano esquivou-se e muniu-se de um pedaço de madeira para se defender, o que fez com que o acusado fugisse do local conduzindo uma motocicleta, o que não é verdade e será provado no decorrer da instrução processual.

DA DECISÃO RECORRIDA

A r. decisão recorrida, após o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença no Tribunal do Júri da Comarca de CIDADE, assim decidiu:

 

“Em face do exposto, Julgo procedente em parte a ação penal para condenar o réu Nome Completo, qualificados nos autos, foram processados e submetidos, nesta data, a julgamento em plenário, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI do Código Penal às penas de reclusão de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. O réu cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, ex vi do disposto no artigo 2.º, § 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1.990, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464/07, bem como quantum poeane e todos elementos que foram valorados sobre a periculosidade do agente.”

DAS RAZÕES DO RECURSO

A) DA EXASPERAÇÃO

Conforme quesitação, o Conselho de Sentença, reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou e/ou impossibilitou a defesa do ofendido, tendo em vista que os disparos foram efetuados sem que a vítima esperasse. Porém, o reconhecimento da qualificadora aludida não carece de fundamento.

 

Um olhar atento aos autos, verifica-se de pronto que a vítima não foi colhida de surpresa, ou teve sua defesa dificultada ou impossibilitada, uma vez que esta esperava o ataque, até porque emerge nos autos o fato de que a vítima e o réu tiveram vários desentendimentos anteriores ao fato.

 

Neste sentido:

 

"Para que se caracterize a qualificadora do inc. IV do § 2º do art. 121, em qualquer  de  suas  nuanças,  é  indispensável  que  o  ofendido  tenha  sido surpreendido  por  um  ataque  súbito  ou  sorrateiro,  quando  estava descuidado ou confiante ('RT', 492/312; 537/301), o que, a toda evidência, não ocorreu na espécie.  (Acórdão unânime da 4ª Câmara Criminal, no recurso em  sentido  estrito  nº  696044114,  de  17  de  abril  de  1.996,  sendo  Relator  o Desembargador  FERNANDO  MOTTOLA)  in  REVISTA  DE  JURISPRUDÊNCIA DO T.J.R.G.S. nº 177, de agosto de 1.996, páginas 101/103.

 

HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  RECURSO  QUE  DIFICULTA  OU  IMPOSSIBILITA A  DEFESA  DA  VÍTIMA.   "A  qualificadora  de  recurso  que  dificulta  ou  impossibilita  a  defesa  da  vítima  (art.  121,  §  2º,  IV,  do  C.P)  somente  se caracteriza  quando  este  recurso  for,  no  mínimo  equivalente  àquelas situações descritas no início do inciso, ou seja, este recurso tem que ser revestido de características insidiosas, traiçoeiras, totalmente inesperadas, não  existindo,  conseqüentemente,  esta  situação  quando  o desentendimento já se havia instaurado, já tendo, inclusive, ocorrido agressão à vítima após ela própria haver iniciado a agressão verbal" (Acórdão unânime da 3ª  Câmara  Criminal,  no  recurso  crime  nº  695147207,  de  16  de  novembro  de 1.995,  sendo  Relator  o  Desembargador  EGON  WILDE)  in,  REVISTA  DE JURISPRUDÊNCIA DO T.J.R.G.S. nº 175 (tomo I), de abril de 1.966, página 95 e seguintes.

 

“Se existiam desavenças anteriores entre acusado e vítima, que discutiram antes do homicídio, não se pode falar em surpresa ou recurso que tornou impossível a defesa do ofendido” (TJSP  –  Rec.-  Rel. Diwaldo Sampaio –RT 587/296)

 

“A existência de arma em poder do réu e nenhuma com a vítima quando se efetuaram não basta, por si só, para qualificar o homicídio como tendo sido praticado  mediante  recurso  que  dificultou  impossível  a  defesa  daquela.”( TJSP – Rec.- Rel. Onei Raphael – RT-576/331).

 

“  Não  basta,  para  configurar  a  surpresa,  que  a  vítima  não  espera  a agressão. É preciso, também que o agente aja com insídia, isto é, procure, com  a  ação  repentina,  impossibilitar  ou  dificultar  a  defesa  do  ofendido.” (TJSP- Rec.- Rel. Mendes Pereira –RT 512/375)

 

“para a configuração da surpresa  –  ou seja –  o recurso que torne difícil ou impossível  a  defesa  do  ofendido  –necessário  é,  além  do  procedimento inesperado, que não haja razão para a espera ou pelo menos, suspeita da agressão.” (TJSP – AC- Rel. Gentil Leite – RT 596/324).

 

Diante deste quadro, não há como manter a qualificadora, devendo a mesma ser extirpada por este E. Tribunal.

 

Neste sentido:

 

"Sendo  as  qualificadoras  mal  reconhecidas  pelo  Tribunal  do  Júri  e havendo  apelo  com  base  no  art.  593,  III,  letra  c,  do  C.PP,  podem  ser expungidas  pelo  Tribunal  de  Justiça  por  serem  elas  mesmas circunstâncias da pena. Precedentes. Apelação provida em parte. Rejeitada a  preliminar  de  nulidade".  (TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO GRANDE DO SUL, volume nº 176, tomo I, página 162/163, na apelação crime nº 695124784, originária da 4ª Câmara Criminal, sendo Relator o Desembargador ÉRICO BARONE PIRES)

DO FEMINICÍDIO

Excelências, desde o início do processo não se vislumbrou a qualificadora mencionada, tanto é que, a denuncia oferecida é completamente deficiente, tendo em vista que esta não consegue fundamentar a transgressão do réu na qualificadora em comento, não há um fato, uma …

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