Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Réu preso
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por sua advogada ao final firmada, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável sentença que condenou como incurso no crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos I, IV e VI do Código Penal às penas de reclusão de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, vem apresentar
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento no artigo 593, III, alínea “c”, do Código de Processo Penal:
Requer seja recebida e processada a presente apelação e remetida, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Pede aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
APELANTE: Nome Completo
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCESSO: Número do Processo
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIA CORTE
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz “a quo” impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
O apelante Nome Completo, foi denunciado como incurso nas penas do artigo artigos 121, parágrafo 2°, inciso II (fútil), IV ( recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), do Código Penal e artigo 121, parágrafo 2° (fútil), c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69, do Código Penal.
Constou da Denúncia, resumidamente, o quanto segue: que no dia 21 de dezembro de 2016, por volta das 8h30, na Fazenda Informação Omitida, Zona Rural, na cidade de CIDADE, comarca de CIDADE, Nome Completo, teria matado Informação Omitida, por razões da condição de sexo feminino e menosprezo a condição de mulher da vítima e tentou matar Informação Omitida, por motivo fútil, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta ainda na exordial do Parquet que o denunciado e a vítima fatal foram casados há cerca de oito anos e tiveram três filhos, todos menores.
Conforme a denúncia, na ocasião dos fatos, o réu muniu-se de uma faca e se deslocou até a Fazenda Informação Omitida, local onde Informação Omitida morava com o novo companheiro, adentrou o imóvel e surpreendeu a vítima realizando os afazeres domésticos e passou a golpeá-la, quando Informação Omitida, ouviu os gritos da vítima e ao se aproximar, viu o denunciado dando as facadas, correu para interferir e socorre-la, momento em que Nome investiu-se contra ele, tentando golpeá-lo com a faca que tinha na mão, sendo que a vítima Fabiano esquivou-se e muniu-se de um pedaço de madeira para se defender, o que fez com que o acusado fugisse do local conduzindo uma motocicleta, o que não é verdade e será provado no decorrer da instrução processual.
DA DECISÃO RECORRIDA
A r. decisão recorrida, após o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença no Tribunal do Júri da Comarca de CIDADE, assim decidiu:
“Em face do exposto, Julgo procedente em parte a ação penal para condenar o réu Nome Completo, qualificados nos autos, foram processados e submetidos, nesta data, a julgamento em plenário, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI do Código Penal às penas de reclusão de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. O réu cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, ex vi do disposto no artigo 2.º, § 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1.990, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464/07, bem como quantum poeane e todos elementos que foram valorados sobre a periculosidade do agente.”
DAS RAZÕES DO RECURSO
A) DA EXASPERAÇÃO
Conforme quesitação, o Conselho de Sentença, reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou e/ou impossibilitou a defesa do ofendido, tendo em vista que os disparos foram efetuados sem que a vítima esperasse. Porém, o reconhecimento da qualificadora aludida não carece de fundamento.
Um olhar atento aos autos, verifica-se de pronto que a vítima não foi colhida de surpresa, ou teve sua defesa dificultada ou impossibilitada, uma vez que esta esperava o ataque, até porque emerge nos autos o fato de que a vítima e o réu tiveram vários desentendimentos anteriores ao fato.
Neste sentido:
"Para que se caracterize a qualificadora do inc. IV do § 2º do art. 121, em qualquer de suas nuanças, é indispensável que o ofendido tenha sido surpreendido por um ataque súbito ou sorrateiro, quando estava descuidado ou confiante ('RT', 492/312; 537/301), o que, a toda evidência, não ocorreu na espécie. (Acórdão unânime da 4ª Câmara Criminal, no recurso em sentido estrito nº 696044114, de 17 de abril de 1.996, sendo Relator o Desembargador FERNANDO MOTTOLA) in REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO T.J.R.G.S. nº 177, de agosto de 1.996, páginas 101/103.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTA OU IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. "A qualificadora de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do C.P) somente se caracteriza quando este recurso for, no mínimo equivalente àquelas situações descritas no início do inciso, ou seja, este recurso tem que ser revestido de características insidiosas, traiçoeiras, totalmente inesperadas, não existindo, conseqüentemente, esta situação quando o desentendimento já se havia instaurado, já tendo, inclusive, ocorrido agressão à vítima após ela própria haver iniciado a agressão verbal" (Acórdão unânime da 3ª Câmara Criminal, no recurso crime nº 695147207, de 16 de novembro de 1.995, sendo Relator o Desembargador EGON WILDE) in, REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO T.J.R.G.S. nº 175 (tomo I), de abril de 1.966, página 95 e seguintes.
“Se existiam desavenças anteriores entre acusado e vítima, que discutiram antes do homicídio, não se pode falar em surpresa ou recurso que tornou impossível a defesa do ofendido” (TJSP – Rec.- Rel. Diwaldo Sampaio –RT 587/296)
“A existência de arma em poder do réu e nenhuma com a vítima quando se efetuaram não basta, por si só, para qualificar o homicídio como tendo sido praticado mediante recurso que dificultou impossível a defesa daquela.”( TJSP – Rec.- Rel. Onei Raphael – RT-576/331).
“ Não basta, para configurar a surpresa, que a vítima não espera a agressão. É preciso, também que o agente aja com insídia, isto é, procure, com a ação repentina, impossibilitar ou dificultar a defesa do ofendido.” (TJSP- Rec.- Rel. Mendes Pereira –RT 512/375)
“para a configuração da surpresa – ou seja – o recurso que torne difícil ou impossível a defesa do ofendido –necessário é, além do procedimento inesperado, que não haja razão para a espera ou pelo menos, suspeita da agressão.” (TJSP – AC- Rel. Gentil Leite – RT 596/324).
Diante deste quadro, não há como manter a qualificadora, devendo a mesma ser extirpada por este E. Tribunal.
Neste sentido:
"Sendo as qualificadoras mal reconhecidas pelo Tribunal do Júri e havendo apelo com base no art. 593, III, letra c, do C.PP, podem ser expungidas pelo Tribunal de Justiça por serem elas mesmas circunstâncias da pena. Precedentes. Apelação provida em parte. Rejeitada a preliminar de nulidade". (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, volume nº 176, tomo I, página 162/163, na apelação crime nº 695124784, originária da 4ª Câmara Criminal, sendo Relator o Desembargador ÉRICO BARONE PIRES)
DO FEMINICÍDIO
Excelências, desde o início do processo não se vislumbrou a qualificadora mencionada, tanto é que, a denuncia oferecida é completamente deficiente, tendo em vista que esta não consegue fundamentar a transgressão do réu na qualificadora em comento, não há um fato, uma …