Petição
RAZÕES DO RECURSO
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
AÇÃO PENAL PÚBLICA
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado]
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES,
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação penal nº $[processo_numero_cnj], oriunda da Vara única da Comarca de $[geral_informacao_generica], inconformado, data vênia, com a Sentença de Id. $[geral_informacao_generica], exarada por Sua Excelência o Juiz Presidente do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de $[geral_informacao_generica], pois, com o devido respeito, houve erro na aplicação da pena, vem perante esta Corte de Justiça, impetrar o presente recurso de
APELAÇÃO CRIMINAL
pois crê piamente que este Egrégio Tribunal de Justiça velará pela correta aplicação da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, da Lei e dos princípios e postulados gerais do Direito.
DA SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE $[geral_informacao_generica] em desfavor de $[geral_informacao_generica], dado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, Código Penal.
Após regular instrução criminal, em juízo de admissibilidade da culpa, decidiu-se pela pronúncia do réu, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo posteriormente submisso a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, CP), no qual foi condenado a sanção de 07 (sete) anos e 02 (dois) de reclusão.
DO ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA
Senhores Desembargadores, verificando a sentença que aplicou a pena ao apelante, vislumbramos um erro em sua aplicação. Não obstante o Juiz de Direito Presidente do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de $[geral_informacao_generica] seja conhecido por seus vastos conhecimentos jurídicos, todavia, especificamente quando da concretização da pena que fora imposta ao apelante, tal magistrado não agiu com o acerto que lhe é tão peculiar.
Notem, Dignos Desembargadores, que na decisão que concretizou a pena (Id. $[geral_informacao_generica]), o MM Juiz Presidente fixou como pena base para o apelante a quantia 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, não obstante nenhuma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal tenha sido desfavorável ao apelante.
Como sabido por Vossas Excelências, o primeiro ato da concretização da pena é justamente a fixação da pena base. Acontece que a fixação de tal pena base é feita mediante a análise das 08 (oito) circunstâncias judiciais contidas no caput do artigo 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade; aos antecedentes, à conduta social; à personalidade do agente; aos motivos; às circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima.
Destarte, após a análise de tais circunstâncias, o magistrado fixará a pena base, para, partindo desta, e ingressando nas demais fases da fixação de pena, torná-la em definitivo.
Acontece que, obviamente, no caso de todas essas circunstâncias serem favoráveis ao acusado, não há motivo nem muito menos razão jurídica que a pena base seja fixada acima da pena mínima prevista em abstrato.
No caso em espeque, perlustrando a análise realizada pelo MM Juiz Presidente no que se refere às circunstâncias judiciais, observamos que nenhumas das circunstâncias foram desfavoráveis ao apelante. Ou seja, não há, na análise feita pelo magistrado em sua respeitável sentença, nenhuma circunstância judicial que seja desfavorável ao apelante, razão pela qual sua pena base não deveria ter se afastado da pena mínima.
Destarte, não vemos, data vênia, razão para que a pena base do apelante tenha sido fixada muito além do mínimo. Assim, tendo em mira que a pena mínima em abstrato prevista para o apelante é de 06 (seis) anos, e que o Digno Magistrado fixou a pena base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses, ou seja, a pena base do apelante, que deveria ter sido fixada na pena mínima em abstrato, fora aumentada em 42 (quarenta e dois) meses da pena prevista, vemos um claro e gigantesco distanciamento da pena mínima, sem qualquer fundamentação em elementos concretos existentes nos autos.
Repita-se que nenhuma das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, e analisadas pelo MM Juiz Presidente, foram desfavoráveis ao apelante. De forma que não elementos da sentença ora atacada para que a fixação da pena base tenha ficado tão além da pena mínima.
O fato de que, para a fixação da pena base, o magistrado tenha que analisar individualmente cada circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, trata-se de uma garantia ao réu, que deve saber as razões do totum de sua condenação. Por tal motivo, deve o magistrado agir com a maior acuidade possível, inclusive para não fomentar nenhuma injustiça, pois, por pior que seja um delito, o condenado não deve ter sua condenação tratada com desídia.
Aliás, oportunas são as palavras do doutrinador Ricardo Augusto Schmitt quando, escrevendo sobre a fixação da pena base, vaticinou que:
“O cálculo da pena-base está diretamente ligada a análise das circunstâncias judiciais, as quais estão previstas no artigo 59, do Código Penal. Trata-se da primeira fase de aplicação da pena, seguindo o critério trifásico consagrado à sua dosagem. O Código Penal, ao definir que as circunstâncias enumeradas em seu artigo 59 devem ser consideradas pelo julgador no momento da fixaç…