Petição
Excelentíssima Juíza de Direito da ___ vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é Nome Completo, também devidamente qualificada, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro nos artigos 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, conforme razões anexadas.
Requer, desde já o seu recebimento, com a imediata intimação da recorrida para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO para os fins aqui aduzidos.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA APELAÇÃO
Autos nº: Número do Processo
Vara de Origem: ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (ID. 112156059), a desafiar Recurso de Apelação com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
b) Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, senão, vejamos.
In casu, o Postulante tomou ciência do conteúdo da decisum aos 04/05/2020, iniciando-se no dia 05/05/2020, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de Apelação.
Ocorre que, no dia 11/05/2020 foram opostos Embargos de Declaração (ID 114835700). Os referidos embargos foram julgados em 15/05/2020 (ID 114872429).
Dessa maneira, conforme o artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, ou seja, após prolatada a decisão que julga os embargos, o prazo para interposição de outros recursos começa a contar do início.
Sendo assim, no dia 28/05/2020 o Postulante teve ciência da Decisão (ID 114872429) que não acolheu os embargos, iniciando-se no dia 29/05/2020 a contagem do prazo legal para interposição de Apelação, sendo findado às 23hrs.59min.59seg. do dia 22/06/2020.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso de Apelação, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
O Apelante encontra-se dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na decisão de ID. 112156059.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular a r. sentença apelada.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
Conforme narrado na petição inicial dos autos de origem, o ora Apelante é casado com a Apelada, todavia por motivo de foro íntimo, a vida em comum do casal tornou-se inviável, portanto, encontram-se separados de fato. Tramita ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens perante a ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE, autos nº Número do Processo.
Pelo período em que mantiveram o relacionamento amoroso, as partes residiram no apartamento de nº 201, cobertura, localizado no 2º e 3º pavimentos do Edifício Residencial Informação Omitida, situado à Informação Omitida, bem único do autor.
O fim do relacionamento amoroso entre as partes está sendo de difícil aceitação pela ora Apelada, que inclusive chegou ao ponto de pleitear, de maneira cabalmente infundada, aplicação de medidas protetivas de urgência contra o Apelante. O pedido de aplicação das medidas não passa de uma forma que encontrou para se vingar do ex-cônjuge.
Tendo em vista o cenário atual que estamos vivendo com o grande aumento do número de violência praticada contra a mulher e o feminicídio, o Juiz de Direito do 3º juizado de violência doméstica e família contra a mulher nos autos de nº Informação Omitida deferiu de imediato, sem nenhum conteúdo probatório, o pedido da ora Apelada, determinando que o cônjuge varão está proibido de aproximar-se do cônjuge virago.
Ocorre Excelências que, o caso concreto não se trata se violência contra a mulher, o Apelante jamais representaria qualquer risco à integridade física e psicológica da sua ex-esposa, reitero, a medida foi concedida SEM O MENOR CONTEÚDO PROBATÓRIO quanto as alegações da Apelada, foi levado em consideração apenas um Boletim de Ocorrência unilateral, colacionado a petição incial (ID 109565394).
Ainda que a defesa do Apelante esteja sendo devidamente praticada nos autos que equivocadamente concedeu a medida protetiva de urgência, compreende necessário esclarecer aqui todos os fatos necessários para melhor solução da lide.
Portanto, no dia 17/10/2019 o Apelante se viu obrigado a deixar o lar, tendo em vista que na referida data recebeu a intimação judicial determinado o seu distanciamento imediato do cônjuge virago.
Em decorrência da saída do único bem imóvel que possui, o Apelante passou a residir de aluguel, conforme comprovou por meio dos recibos de alugueis colacionados aos autos de origem (ID 109786754). Dessa forma, passou a arcar com um montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais referente ao aluguel.
Necessário mencionar que, o imóvel em que o casal residiu durante a constância do relacionamento matrimonial foi adquirido pelo Apelante em 28/04/2015, por meio de alienação fiduciária (ID 109564922), com uma entrada de R$ 48.151,41 (quarenta e oito mil e cento e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos) por recursos advindos única e exclusivamente da sua conta poupança (ID 109565393); e outra entrada de R$ 58.848,59 (cinquenta e oito mil e oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) por recursos da conta vinculada ao FGTS do Apelante, (IDs 109564930 e 109564938).
Ficou comprovado nos autos de origem, através dos IDs alhures discriminados, que os valores que foram utilizados para quitar uma parte do valor total do imóvel diz respeito a recursos que foram adquiridos, em sua totalidade, muito antes da existência da sociedade conjugal entre as partes. Tratam-se de verbas de caráter personalíssimas, que conforme o artigo 1.661 do Código Civil: “Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.”
Ademais, as parcelas referentes à alienação fiduciária são arcadas única e exclusivamente pelo Apelante, que mesmo após ter deixado o lar em 17/10/2019 continuou a cumprir com a obrigação (ID’s: 109786750; 109786752; 109786753 109786754; 109786755)
Dessa forma, ainda que o local estivesse sendo ocupado exclusivamente pela Apelada, o Apelante esteve arcando com os valores referente à aluguel para sua moradia e inclusive com todas as obrigações referentes ao financiamento habitacional.
Portanto, se vendo em situação de completa injustiça, o ora Apelante ajuizou a presente ação visando o arbitramento de aluguel no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do imóvel que era ocupado exclusivamente pela Apelada e a cobrança retroativa dos valores de alugueis do período em que perdurou a posse direta e exclusiva por ela.
Ademais, pleiteou que, eventualmente, não entendendo ser devido o valor integral do aluguel, fosse determinada a cobrança de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do aluguel fixado ou arbitrado pelo juízo, durante todo o período que houve posse exclusiva pela ora Apelada no imóvel do ora Apelante.
O feito foi instruído com INÚMERAS documentações que corroboram todos os fatos narrados.
Mesmo diante da veracidade dos fatos expostos, e do direito de ação presente a r. sentenciante julgou extinto o feito sem resolução do mérito, fundamentando-se no artigo 485, VI, do CPC.
Em sua r. sentença, o juízo a quo menciona que a presente pretensão deveria ser objeto de requerimento de tutela provisória no bojo da ação de divórcio em trâmite.
Foram opostos embargos de declaração (ID 114835700), que não foram acolhidos conforme Decisão de ID 114872429.
Com base no exposto, vem a parte Apelante com o presente recurso requerer a anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo, tendo em vista que a decisão possui erro in procedendo.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
O ponto de inconformismo do Apelante está no fato de a Excelentíssima Juíza de Direito da 6ª de Família da Comarca de Belo Horizonte, ter julgado EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da suposta ausência das condições da ação.
Entendo oportuno transcrever um trecho da sentença recorrida:
“Todavia, conforme adiantado em id. 111343038, pelas regras processuais vigentes, a pretensão deveria ser objeto de requerimento de tutela provisória (de caráter antecedente ou incidental), no bojo da ação de divórcio.
Pelo exposto, inadequada a via eleita para o processamento do pedido, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”
A sentença prolatada, apesar de sua indiscutível respeitabilidade, merece ser anulada, pelo que passa a expor.
A r. sentenciante alega haver ausência das condições da ação no feito e faz menção ao Despacho de ID 111343038.
No referido conteúdo decisório o juízo a quo determinou ao ora Apelante que manifestasse quanto ao interesse de agir, pois, compreende que o que se pretende nesta demanda havia de ser objeto de requerimento de tutela provisória de urgência no bojo da ação de divórcio em tramite perante o próprio juízo sentenciante.
Tendo em vista que a sentença ora apelada faz referência a suposta ausência de condições da ação, forçoso se faz realizar breve conceituação.
As condições da ação são requisitos processuais imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento de mérito. Segundo os ensinamentos de Humberto Teodoro Júnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil:
“[...] Sendo um método ou sistema, o processo subordina-se a requisitos e condições indispensáveis à sua própria existência e eficácia. Não se pode alcançar, como é óbvio, a prestação jurisdicional mediante qualquer manifestação de vontade perante o órgão judicante. Tem-se primeiro, que observar os requisitos de estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual, como a capacidade da parte a representação por advogado, a competência do juízo e a forma adequada do procedimento. (p. 155)”
O novo Código de Processo Civil não faz menção à expressão “condições da ação”, todavia, em seu artigo 17 estabelece duas condições para o exercício do direito de ação: o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Sendo assim, passemos a considerar os seguintes requisitos intrínsecos para que haja o regular tramite processual:
a) Interesse de agir;
b) Legitimidade ad causem.
A legitimidade das partes resta superada, tendo em vista que não foi pontuado na r. sentença, pois, verifica-se cabalmente que ambas as partes, Autor e Réu, são legítimas para figurarem no polo ativo e passivo da demanda, tendo em vista que o imóvel propriedade do Apelante, era ocupado exclusivamente pela Ré, ora apelada.
Em relação ao requisito “interesse de agir”, compreende-se que este é tradicionalmente conceituado como a aptidão do provimento jurisdicional para conceder o bem da vida pretendido pela parte, ou seja, se o provimento jurisdicional é capaz de melhorar de alguma forma a situação jurídica da parte.
Nos dizeres do ilustre Humberto Teodoro Júnior, op. cite:
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representando pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. (p. 161)
Como dito anteriormente, o que se …