Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DO FORO REGIONAL CIDADE - DA COMARCA DE CIDADE
Qualificação da Parte, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE VALOR MENSAL PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM COMUM
Em face de Qualificação da Parte, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos:
1 - DOS FATOS
Em Data as Partes e a herdeira Informação Omitida distribuíram o processo de inventário dos seus pais Informação Omitida, autos n.º Informação Omitida, em trâmite perante a Informação Omitidadeste Foro. Naquela oportunidade a Ré foi nomeada inventariante, tendo o herdeiro Informação Omitidaingressado nos autos posteriormente.
Dentre os bens relacionados na petição inicial, encontra-se o imóvel sito a Rua Informação Omitida
Em Dataa Ré vendeu sua casa localizada na Informação Omitidae, sem qualquer autorização judicial e/ou anuência dos demais herdeiros, passou a residir exclusivamente no imóvel inventariado sito a Rua Informação Omitida
O Autor nada recebeu pela utilização exclusiva do imóvel pela Ré, e, pior, encontra-se impossibilitado de usufruir economicamente do bem objeto da herança, pois mesmo depois de notificada a Ré quedou-se inerte.
A moradia conjunta dos herdeiros é inviável, seja porque a residência não comporta 04 pessoas e suas famílias ou porque a convivência harmônica entre eles é impraticável.
Por conta destes fatos, requer o Autor a Tutela Jurisdicional do Estado para resolver o conflito instalado.
2 - DO DIREITO
2.1 – INVENTÁRIO – RELAÇÃO JURÍDICA DE CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM INVENTARIADO
O Código Civil considera a herança bem imóvel para efeitos legais, criando uma espécie de vinculação de todos os bens em torno de si buscando evitar o esvaziamento do conteúdo global do patrimônio, que, ao fim, possa desequilibrar a divisão dos quinhões hereditários (artigo 80, II, CC).
A abertura da sucessão opera-se com a morte do proprietário dos bens (artigo 1788, CC), que se transferem de imediato aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários (artigo 1784, CC) por conta do princípio da saizine, pois “o intuito é que o patrimônio não fique sem titular sequer por um momento.”1
Neste caso, “a transmissão da posse e da propriedade para os novos titulares dá-se ope legis, independentemente de qualquer outro ato, providência ou circunstância. Ainda que não tenha sido aberto inventário, os herdeiros já são possuidores e proprietários a partir do momento da morte do de cujus. Denomina-se civilíssima a posse do herdeiro adquirida em virtude de lei.”2
Como ingressaram na posse e propriedade dos bens do espólio, os herdeiros passam a exercer os direitos de propriedade da totalidade do ativo por meio do instituto jurídico do condomínio3, vez que não há partilha e distribuição dos quinhões a cada um dos herdeiros (artigo 1791 e parágrafo único do Código Civil).
Por conta disso, não é dado a um único herdeiro fazer uso exclusivo do bem sem oferecer contraprestação, nem mesmo compensá-la sem que o consinta a outra parte com o custeio das despesas de conservação ou divisão da coisa, pois, segundo lição de FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, em comentário ao art. 1.314 do Código Civil, “(...) deve o condômino usar a coisa comum de modo a não excluir igual direito dos demais comunheiros, ou seja, deve esse direito ser compatível com o estado de indivisão. Caso utilize com exclusividade a coisa, em detrimento dos demais condôminos, podem estes exigir o pagamento de aluguel, para evitar o enriquecimento sem causa. Embora não explicite a lei tal situação é admitida de longa data pela doutrina e jurisprudência.” (Carvalho Santos, J. M. Código Civil Brasileiro interpretado. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1943, v. VIII, p. 307; JTJ 122/87 e 206/27). - (in Cezar Peluso …