Direito Processual Civil

Modelo de Inicial. Ação de Arbitramento de Aluguel. Indenização | Adv.Danielle

Resumo com Inteligência Artificial

A inicial requer o arbitramento de aluguel e indenização, pois a requerida instalou postes e cabos no imóvel do autor sem autorização, gerando enriquecimento sem causa. O autor pede a formalização de contrato de aluguel desde fevereiro de 2017 e, se não atendido, a remoção dos materiais instalados.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por $[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito no CPF sob o numero $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na Rua $[parte_autor_endereco_completo], conforme procuração em por instrumento publico em anexo, vem, por intermédio de sua advogada, infra firmado, perante Vossa Excelência, propor:

 

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C INDENIZAÇÃO 

 

Em face da empresa $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. $[parte_reu_cnpj], localizada na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito, expostos na seguinte conformidade:

 

I- DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ESTATUTO DO IDOSO

 

O art. 71 da lei federal 10.741/03 prevê expressamente o beneficio da tramitação preferencial nos processos e procedimentos em que atuar como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

 

No caso dos autos, conforme demonstrado no documento de identidade, o requerente possui 78 anos de idade, fazendo jus, portanto, ao referido benefício. Diante disso, requerer seja deferida a prioridade na tramitação dos presentes autos.

 

II- DOS FATOS

 

O Requerente é proprietário do imóvel situado na Av. $[geral_informacao_generica], com matrícula n. $[geral_informacao_generica], do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de $[geral_informacao_generica],, conforme documentos em anexo.

 

Desde fevereiro de 2017, a Requerida sem qualquer tipo de autorização, instalou postes e cabos ao longo de 2.600, (dois mil e seiscentos metros) do terreno do Requerente, sem qualquer contrapartida financeira.

 

Ao constatar as instalações, o Requerente notificou a empresa Requerida, (conforme documento em anexo) e tentou uma composição, porém, as partes não conseguiram concluir o acordo ante o impasse no valor do aluguel e em relação aos pagamentos dos valores retroativos. 

 

Importante destacar que, a Requerida obteve pela sua inércia, uma situação cômoda que lhe beneficia única e exclusivamente, uma vez que não tem qualquer custo em relação ao imóvel onde instalou sua rede aumentando ainda mais seus elevados lucros.

 

Tais elementos configuram verdadeiro enriquecimento sem causa, ao não oferecer ao proprietário contrapartida contratual e locatícia.

 

Desse modo, buscam com a presente demanda, em caráter cominatório, que se determine que a requerida proceda de forma imediata na elaboração de contrato com o pagamento de um valor justo a título de locação, ou retire e promova a demolição de toda a estrutura lá levantada. Além disso, requer a condenação da Requerida ao pagamento dos alugueis desde a data da instalação dos postes e cabos.

 

III- DO MÉRITO

III.I- DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

Como já narrado o Requerente é proprietário do imóvel rural onde foram instalados os postes e cabeamentos da empresa Requerida, sem receber qualquer valor de indenização e locativos desde a instalação. 

 

Muito embora não haja contrato firmado, o Requerente tem o direito de ser indenizado de maneira justa pelo uso da propriedade sem o desembolso de qualquer valor, ante ao flagrante desrespeito ao direito de propriedade. 

 

Vale asseverar que o Requerente nunca concedeu expressamente a utilização do seu espaço aéreo útil, devendo ser aplicado ao caso em questão o disposto no artigo 187 do Código Civil, ou seja, a reparação do ato ilícito praticado, considerando que os cabos e os postes que adentram no seu imóvel, estão associados à empresa Requerida que se utiliza para prestar seus serviços com o único intuito de auferir renda.

 

Além disso, o Código Civil, em seu artigo 884, repele o locupletamento ilícito, dispondo que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido (...)”. Portanto, tendo em vista  que a Requerida é a única beneficiada por um direito que também compete ao Requerente, natural que pague a ele aluguel correspondente ao valor locatício do bem em questão.

 

Neste sentido, vale destacar alguns entendimentos jurisprudenciais:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUERES POR UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA INSTALAÇÃO DE REDE DE TELEFONIA. FRUIÇÃO DO BEM. DEVER DE PAGAMENTO, SOB PENA DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EMPRESA DEMANDADA. 1. Os demandantes indicaram que a requerida, em 2002, construiu, na área de sua propriedade uma rede de telefonia (torre, central, e rede de alimentação) para a instalação de um telefone público ("orelhão"), sob a promessa de pertinente indenização, jamais cumprida. Postularam que seja a requerida compelida a efetivar contrato entre as partes, obrigando-a a regularização do uso das áreas, estipule obrigações entre as partes e fixe locativos aos demandantes pelo uso de sua propriedade. Ainda, postulou indenização, a ser fixada em valor não inferior a R$ 20.000,00. Foi proferida sentença de parcial procedência, determinando que a ré providencie contrato de locação, tendo como termo inicial 25.11.2015, fixando o valor mensal de aluguel de R$ 880,00. 2. Na situação dos autos, denota-se que os autores, desde 2002 tiveram a instalação de rede pela empresa de telefonia em sua propriedade, de forma gratuita e, mesmo notificada extrajudicialmente, em novembro de 2015 nada fez a requerida para estabelecer a contraprestação financeira pelo uso da propriedade dos demandantes. 3. Na ausência de demonstração de qualquer pagamento pela fruição da propriedade dos demandantes, a... sentença que determinou o pagamento de alugueis pela demandada, a contar da constituição da mora da ré (notificação extrajudicial), não merece qualquer retoque, pois mantém o equilíbrio da relação jurídica evidenciada, sem importar em enriquecimento sem causa da requerida, pelo uso não oneroso de propriedade alheia. RECURSOS DESPROVIDOS (Recurso Cível Nº 71006213896, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/09/2016). (TJ-RS - …

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