Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, por sua advogada in fine assinada, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de ESPÓLIO DE Nome Completo, não se conformando, data maxima venia, com o r. Sentença de fls. 143/148, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar
APELAÇÃO
cujas razões seguem anexas, requerendo seja o mesmo recebido em seus regulares efeitos, intimando-se a parte contrária, para, em querendo, apresentar as Contrarrazões, remetendo-se os autos à Instância Superior, para que seja devidamente processado e julgado.
A recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual não recolheu custas processuais.
Termos em que,
pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: ESPÓLIO DE Nome Completo
ORIGEM: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Processo nº Número do Processo
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
O Recurso de Apelação interposto visa a reforma parcial da r. Sentença de fls. 143/148 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a extinção do condomínio em relação ao imóvel (direitos a ele relativos) e móveis, tudo na forma apontada na fundamentação, com repartição também nos termos e com as deduções nela igualmente definidos.
Entretanto, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel por entender não haver evidências nos autos de que uma ou outra parte tenha se utilizado do bem, dele tirando frutos.
Ademais, pelas mesmas razões, entendeu que as despesas relativas a seu custeio ou a ele atreladas, como condomínio e IPTU, devem ser suportadas em partes iguais. Se apenas a requerida, ora apelada, as suportou, a parcela correspondente à parte da autora, ora apelante (metade do total das despesas), será deduzida do montante a ser a ela (autora) pago, na fase de cumprimento do julgado.
Em que pese o enorme saber jurídico do magistrado, a r. Sentença de fls. 143/148 deve ser parcialmente reformada. Senão vejamos:
BREVE RELATO DOS FATOS
Em 21 de agosto de 2015 foi publicada sentença do processo nº Informação Omitida, que tramitou na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de CIDADE, Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, entre Nome Completo e Nome Completo, conforme documentos em anexo.
Conforme se verifica na r. Sentença anexa aos autos, foi determinado:
a) 50% (cinquenta por cento) para cada parte: Apartamento localizado na Informação Omitida;
b) 50% (cinquenta por cento) para cada parte: bens móveis que guarnecem o apartamento acima elencado, arrolados no processo a fls. 96/97 (em anexo);
c) Divisão igualitária de dívidas contraídas na constância da união: está sendo tratada no Cumprimento de Sentença da referida Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
É certo que a apelante saiu do lar conjugal antes mesmo do ajuizamento da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, sendo que a Sra. Nome continuou a residir no local após o encerramento da referida demanda e até a data de seu falecimento.
No dia 14 de outubro de 2017, a Sra. Nome Completo faleceu, conforme se verifica na certidão de óbito anexa aos autos.
Ocorre que a genitora da Sra. Nome, Sra. Informação Omitida, até o presente momento continua em posse exclusiva do imóvel e móveis acima elencados.
A apelante tentou por diversas vezes composição amigável, entretanto, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
As partes possuem um imóvel em conjunto o qual foi partilhado na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
O imóvel é o apartamento nº 302, localizado na 2º andar ou 3º pavimento, do prédio situado à Informação Omitida, com acesso pelo primeiro hall de entrada do edifício, contendo as seguintes peças: sala, dois dormitórios, tendo um deles terraço voltado para a rua, cozinha, banheiro completo, corredor de circulação e área de serviço com tanque, confrontando pela frente com o hall de circulação do pavimento, onde tem sua entrada com o apartamento nº 301 e com o espaço vazio da área de recuo localizada na frente do prédio, de um lado com o apartamento nº 303, de outro lado com o espaço vazio da área de recuo localizada na frente do prédio, e, pelos fundos com o espaço vazio da área de recuo lateral esquerda do prédio, possuindo a área construída total de 95,75 ms2. – Construído o edifício em um terreno que se acha descrito na respectiva especificação condominial averbada sob nº 02 e 02 à margem das transcrições nº 5.639, 5.674, 7.712, 46.634, 46.635, 46.636 r 46.637, respectivamente, em data de 17/01/68, Matrícula nº Informação Omitida, registrada no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Informação Omitida (em anexo nos autos).
A Sra. Nome permaneceu morando no referido imóvel indevidamente, até a data de seu falecimento, sendo que desde o seu falecimento até o presente momento está em posse exclusiva de sua genitora, ora apelada.
Ressalta-se que não foi homologado judicialmente ou extrajudicialmente qualquer acordo no sentido de que a Sra. Nome pudesse permanecer no local e sua genitora pudesse manter posse exclusiva do imóvel, bem como dos móveis que guarnecem a residência.
Conforme já asseverado, a recorrente por diversas vezes procurou a Sra. Nome e a apelada para tentar vender o imóvel e retirar metade dois móveis existentes no local, porém sem êxito.
Assim, no dia 24 de abril de 2019, a recorrente viu-se obrigada a notificar extrajudicialmente a recorrida para que esta se posicionasse quanto a venda do imóvel, bem como para a devolução dos bens móveis pertencentes à recorrente.
A notificação foi enviada através de Carta com Aviso de Recebimento no endereço Informação Omitida, sendo recebida no dia 02 de maio de 2019, conforme documentos anexos aos autos.
Nesta notificação extrajudicial foram estabelecidas 72 (setenta e duas) horas para marcar dia e hora para retirada dos bens móveis e 04 (quatro) dias para manifestar-se acerca do interesse de compra dos 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertencentes à recorrente, ambos a contar da data do recebimento da referida notificação.
Entretanto, mesmo após a notificação extrajudicial, a recorrida não se manifestou acerca da venda do imóvel, tampouco quanto a retirada dos móveis pertencentes à …