Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado, vem, por intermédio de seu advogado subscrito, nos autos da AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, que lhe movem $[parte_reu_nome_completo] E OUTROS, perante Vossa Excelência, com o devido acatamento, ciente da respeitável Sentença proferida em 25 de setembro de 2020, interpor tempestivamente o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do CPC, e supedâneo nas razões anexas.
Ressalta-se que o presente recurso é tempestivo, uma vez que o prazo para Apelação, conforme a legislação processual vigente é de 15 dias, a contar da data da intimação da sentença, portanto, o Recorrente foi intimado no dia 26/10/2020 (segunda-feira), logo, o prazo para interposição de Recurso de Apelação, iniciado em 26/10/2020 (segunda-feira), encerrar-se somente dia 18/11/2020 (quarta-feira). Dessa forma, não resta dúvida sobre a tempestividade do Recurso apresentado.
Requer, portanto, que seja o presente recurso recebido nos seus legais e regulares efeitos, juntando de logo comprovante do recolhimento das despesas com o preparo, na forma preconizada no art. 1.007 da lei adjetiva civil.
Nesses termos,
Pede-se e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apeladodo: $[parte_reu_nome_completo] e outros
Processo: $[processo_numero_cnj]
I. DA SINTESE PROCESSUAL E DA SENTENÇA
A demanda trata de divisão dos imóveis matriculados sob o n° $[geral_informacao_generica] registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica].
Os Recorridos requereram a extinção do condomínio pro indiviso pelo insucesso consensual e extrajudicial na divisão dos lotes e quinhões de cada condômino.
Na primeira tentativa de conciliação, infrutífera, determinou-se a nomeação de um agrimensor para realizar a metragem, avaliação e redistribuição em caso de necessidade da área discutida na lide, sendo a CREA oficiada para indicar um para realizar tal tarefa.
Desde o princípio da demanda, visualizou-se a importância que o laudo técnico pericial teria para a conclusão dela.
Foi nomeado pelo o Sr. $[geral_informacao_generica] para realizar a determinação da primeira audiência. Valor cobrado de honorários: 02 (dois) salários-mínimos.
Em 02 de julho de 2015, o perito nomeado apresentou o laudo. Neste laudo, o imóvel foi avaliado em R$ 871.625,97 (oitocentos e setenta e um mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), laudo ID $[geral_informacao_generica] – Pág. 37-44.
A parte Apelada concordou com o laudo apresentado.
Em 07 de dezembro de 2016 foi realizada uma nova audiência de conciliação em que houve o sorteio dos lotes apresentados no laudo de divisão em que a parte Recorrente discordou do laudo apresentado e pediu para o perito que procedeu com a confecção do laudo fosse intimado para prestar esclarecimentos sobre ele.
No termo da audiência realizada em 07 de dezembro de 2016, a MM. Juíza condicionou a validade do sorteio feito em audiência à aceitação do laudo.
O perito$[geral_informacao_generica] que fez apresentou o laudo técnico foi ouvido em audiência no dia 14 de dezembro de 2016. Após a oitiva e questionamentos, ficou determinado pela MM. Juíza que o perito não tinha formação e nem aptidão para realizar a perícia e o laudo apresentado não foi aceito, conforme o próprio perito afirmou em audiência.
Na mesma audiência que a MMª Juíza decidiu não aceitar o laudo apresentado pelo perito Gerlivan Menezes, ela procedeu com ofício ao CRECI para nomeação de outro perito.
Apresentado o novo perito, o Sr. $[geral_informacao_generica].
A parte recorrida interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão da MMª Juíza que invalidou e não aceitou o laudo pericial apresentado pelo primeiro perito, $[geral_informacao_generica].
No julgamento do processo que recebeu o nº $[geral_informacao_generica] em que foi interposto o AI pela parte recorrida, a 4ª Cãmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da $[processo_estado] proferiu acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão da MMª Juíza que não aceitou o laudo apresentado pelo primeiro perito, $[geral_informacao_generica].
Posteriormente, o já nomeado novo perito, $[geral_informacao_generica], apresentou uma proposta de honorários no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) e juntou seu currículo.
A parte recorrida peticionou discordando da nomeação do perito e dos honorários por ele apresentados (Pág. 28-30 Vol. 3).
O Recorrente também discordou da nomeação do novo perito e do valor por ele requerido para realização da perícia, inclusive pediu para que outro fosse nomeado, conforme petição apresentada em 20 de junho de 2018.
Ambas as partes pediram a destituição do perito nomeado, porém só o requerimento feito pelo Recorrente foi apreciado, conforme despacho (Pág. 56 Vol. 3), que solicitou o depósito dos honorários do perito.
Em 15 de agosto de 2018, o advogado da parte Recorrente renunciou ao mandato.
Os autos foram digitalizados.
Não houve apresentação de novo laudo.
O pedido de destituição do perito realizado pela parte Recorrida não foi apreciado.
Em 24 de janeiro de 2020, o MMº Magistrado proferiu a sentença no documento Id n° 27682453, contudo, foi apresentado embargos de declaração para sanar erro material, omissão e contradições na Respeitável Sentença proferida.
Foi proferida nova sentença que indeferiu os embargos de declaração, mantendo a sentença atacada e homologando laudo desconsiderado no próprio processo.
II. DAS RAZÕES PARA REFORMA
Data vênia ao acatamento e ao que foi decidido pelo douto Juízo de piso, há de se observar exposições na sentença recorrida que merecem reformas, conforme vejamos no trecho a seguir:
“No mais, o laudo pericial efetivou a divisão de forma equânime, considerando a área construída, eis que houve uma compensação nos lotes com edificações, que ganharam dimensões menores, o que leva a este Juízo, a data maxima venia homologar o laudo pericial ID. 22269752 – Pág. 37-44”.
A Sentença homologou o laudo pericial que a MMª Juíza de primeiro grau não havia aceitado e indeferido em virtude da falta de formação, aptidão, competência para concluir um laudo desta complexidade, tanto que admitiu e afirmou em audiência realizada no dia 14 de dezembro de 2016.
Conforme vejamos:
Portanto, fica evidente que o LAUDO HOMOLOGADO PELA R. SENTENÇA HAVIA SIDO REJEITADO PELO PRÓPRIO JUÍZO.
Em audiência anterior para sorteio dos lotes, ficou determinado que o sorteio só teria validade se o laudo apresentado pelo perito fosse aceitado pela MMª Juíza, deixando ela consignado em ata.
E como a MM. Juíza condicionou a validade do sorteio feito em audiência à aceitação do laudo, homologar o laudo reconhecidamente equívoco, incorreto, desproporcional e já indeferido pelo próprio Juízo configura-se como tamanha injustiça, caso não, uma tamanha contradição.
Seguindo a linha, se a validade do sorteio estava condicionada à aceitação do laudo pela MMª Juíza e ela o rejeitou, notoriamente, o sorteio é inválido.
A sentença tanto homologou o Laudo reconhecidamente errôneo e ainda validou um sorteio de lotes que o próprio Juízo não tornou eficaz.
Quando a Magistrada coloca que: “Caso entenda, após a oitiva do perito, pela aceitação do laudo já acostado, fica valendo o sorteio feito nesta audiência” é nítido que a o sorteio só tem validade após a aceitação do laudo pela MMª Julgadora, o que não ocorreu.
O laudo tanto foi rejeitado que a parte recorrida interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a referida decisão. Sem sucesso. O AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão da MMª Juíza que invalidou e não aceitou o laudo pericial apresentado pelo primeiro perito, $[geral_informacao_generica] foi à julgamento do …