Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador, nos autos de obrigação de fazer que move em face de $[parte_reu_nome_completo], devidamente qualificados no processo, inconformados com a R. Sentença de mov. 407, vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos dos artigos 1009 e seguintes do novo Código de Processo Civil, conforme razões anexas.
Ainda, requer o recebimento desse recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo, e posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado].
Nestes Termos
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[PROCESSO_ESTADO]
APELANTE: $[parte_autor_nome]
APELADO: $[parte_reu_nome]
Eméritos Julgadores,
Com a devida vênia, merece reforma a R. Sentença de mov. 407, que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, tendo em vista estar em desconformidade o direito aplicável ao caso. Vejamos.
1. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
A ação foi julgada improcedente no mov. 407 do PROJUDI, e teve oposto Embargos de Declaração que foram julgados nos mov. 433, sendo a Apelante intimada da decisão no mov. 436, em $[geral_data_generica], com início do prazo em $[geral_data_generica].
Portanto, o término do prazo para apelação seria o dia $[geral_data_generica], ou seja, totalmente tempestivo.
Por fim, o preparo do recurso está registrado no mov. 438.
2. SÍNTESE DA LIDE
A Apelante ingressou com ação de obrigação de fazer em face da Apelada, alegando, em síntese, que:
a) É proprietária do imóvel inscrito na matrícula 44.722 do cartório do 2º Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica], situado no condomínio $[parte_reu_nome], ora Apelado;
b) O bem possui 21,45 metros quadrados de garagem coberta, conforme matricula do imóvel;
c) A convenção de condomínio estabeleceu, no artigo 2º, parágrafo primeiro, alíneas a, b e c que os apartamentos, da fase A do condomínio, no 3º ao 9º andares de cada um dos edifícios que compõem o condomínio terão direito a garagem coberta de 21,45m²;
d) A Apelada vedou, de forma arbitrária, a utilização plena de sua garagem, proibindo-a de estacionar dois carros ao mesmo tempo, mesmo sendo verificado que os dois veículos ocupam uma área inferior a metragem adquirida, ou seja, 21,45 m².
e) A Apelada está cerceando o exercício do direito de propriedade da Apelante ao proibi-la de estacionar dois carros na garagem;
f) Requereu em sede de liminar a permissão para que a Apelante faça uso pleno da área de 21,45 m² de garagem e estacione dois veículos no condomínio.
O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada. Citada, a Apelada apresentou contestação, conforme mov. 36. Após a Apelante apresentou impugnação a contestação (mov. 40).
Na sequência, a Apelada apresentou manifestação, em mov. 96.1, informando da alienação do imóvel pela Apelante à terceiros, requerendo a extinção do processo sem exame do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
A Apelante se manifestou (mov. 107) afirmando a realização da venda do bem e que tal negócio não afetaria o julgamento do mérito, pois trata-se de direito de propriedade, ligado a coisa e não ao proprietário. Ademais, nesta oportunidade, realizou pedido alternativo para substituir o polo ativo, se esse fosse o entendimento do Juízo.
Sem apreciar o pedido de substituição processual, a R. Sentença (mov. 122), equivocadamente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de condições da ação, por entender que o pleito não está ligado à coisa, mas sim a vontade da Apelante em estacionar dois veículos na garagem do prédio.
A Sentença foi, acertadamente, anulada pelo E. Tribunal de Justiça, oportunidade em que os autos foram remetidos à origem, que determinou a substituição processual.
Após, o juízo de primeiro grau, determinou o julgamento antecipado da lide e proferiu sentença julgando a ação totalmente improcedente, sustentando, em resumo, que deve prevalecer a convenção do condomínio sobre a matrícula do bem, ou seja, sobre o direito de propriedade.
Novamente, o E. Tribunal de Justiça reformou a decisão, posto que equivocada.
Foi determinada produção de prova pericial que, em resumo, concluiu que a autora é proprietária de 21,45 m² de garagem, conforme documentado na matrícula do imóvel e que o requerido deve buscar resolver outras demandas de falta de espaço junto a causadora do problema, isto é, a Construtora, não devendo transferir o prejuízo à demandante.
A Sentença objeto de recurso (mov. 407), equivocadamente julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, sustentando, em resumo, “que a parte autora não possui direito subjetivo de estacionar dois veículos em vaga de garagem rotativa, em especial, quando atestada pela prova pericial, a capacidade reduzida a um veículo.”
Diante do exposto, a Sentença merece ser reformada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DO MÉRITO
3.1. DIREITO DE PROPRIEDADE – MATRÍCULA DO IMÓVEL - SUPREMACIA À CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE DA CONVENÇÃO LIMITAR A PROPRIEDADE PRIVADA EM SEU USO REGULAR – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
A sentença, ora atacada, ao fundamentar a improcedência do pedido, diz que a parte autora não possui direito subjetivo de estacionar dois veículos em vaga de garagem rotativa, em especial, quando atestada pela prova pericial, a capacidade reduzida a um veículo.
Impugna-se.
O direito de propriedade, talvez seja o mais sólido e o mais importante dos direitos de todos os tempos, o eixo central, a viga mestra que sustenta todo o direito das coisas, na realidade, mais que isso, é a propriedade é um elemento essencial da estrutura econômica e social de qualquer Estado.
O condomínio tem a função de organizar a relação entre os membros de uma determinada sociedade, respeitando os limites impostos a todos, em especial à vida de pessoas que vivem em condomínio, mas NUNCA de tolher o direito fundamental de propriedade.
É direito fundamental, assegurado pelo Art. 5º da CF.
Vale dizer o direito de propriedade é o mais amplo de todos e permite ao seu titular dele se utilizar da maneira que melhor lhe aprouver, desde que …