Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada in fine assinada, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINAR
A. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO:
A autora já buscou a conciliação por diversas vezes, entretanto, sempre de forma infrutífera.
Assim, com base na celeridade processual e nos termos do artigo 319, VII, do NCPC, a autora opta pela não realização de Audiência de Conciliação ou de Mediação.
Desta maneira, requer que NÃO seja realizada Audiência de Conciliação ou Mediação.
B. DA JUSTIÇA GRATUITA:
A autora não dispõe de condições econômicas para arcar com as custas de seu processo, sem sacrifício do seu sustento e do de sua família, haja vista os compromissos financeiros, referentes à alimentação, educação e saúde.
Desta forma, requer seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conforme faz prova a inclusa declaração anexa.
I – DOS FATOS:
Em 21 de agosto de 2015 foi publicada sentença do processo nº 0003387-35.2013.8.26.0562, que tramitou na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Informação Omitida, Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, entre Informação Omitida, conforme documentos em anexo.
Conforme se verifica na r. Sentença anexa, foi determinado:
a) 50% (cinquenta por cento) para cada parte: Apartamento localizado naInformação Omitida;
b) 50% (cinquenta por cento) para cada parte: bens móveis que guarnecem o apartamento acima elencado, arrolados no processo a fls. 96/97 (em anexo);
c) Divisão igualitária de dívidas contraídas na constância da união: está sendo tratada no Cumprimento de Sentença da referida Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
É certo que a autora saiu do lar conjugal antes mesmo do ajuizamento da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, sendo que a Sra. Informação Omitidacontinuou a residir no local após o encerramento da referida demanda e até a data de seu falecimento.
No dia 14 de outubro de 2017, a Sra. Suzana Vieira Martins faleceu, conforme se verifica na certidão de óbito anexa.
Ocorre que a genitora da Sra. Suzana, Sra. Theresinha Vieira Martins, até o presente momento continua em posse exclusiva do imóvel e móveis acima elencados.
Ressalta-se que conforme certidão em anexo, até o momento, a requerida não ajuizou inventário da Sra. Suzana.
A autora tentou por diversas vezes composição amigável, entretanto, não obteve êxito, razão pela qual ajuíza a presente demanda.
As partes possuem um imóvel em conjunto o qual foi partilhado na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
O imóvel é o apartamento nº Informação Omitida, localizado na 2º andar ou 3º pavimento, do prédio situado àInformação Omitida, com acesso pelo primeiro hall de entrada do edifício, contendo as seguintes peças: sala, dois dormitórios, tendo um deles terraço voltado para a rua, cozinha, banheiro completo, corredor de circulação e área de serviço com tanque, confrontando pela frente com o hall de circulação do pavimento, onde tem sua entrada com o apartamento nº Informação Omitidae com o espaço vazio da área de recuo localizada na frente do prédio, de um lado com o apartamento nºInformação Omitida, de outro lado com o espaço vazio da área de recuo localizada na frente do prédio, e, pelos fundos com o espaço vazio da área de recuo lateral esquerda do prédio, possuindo a área construída total de 95,75 ms2. – Construído o edifício em um terreno que se acha descrito na respectiva especificação condominial averbada sob nº 02 e 02 à margem das transcrições nº Informação Omitida respectivamente, em data de 17/01/68, Matrícula nº Informação Omitida, registrada no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Informação Omitida (em anexo).
A Sra. Informação Omitidapermaneceu morando no referido imóvel indevidamente, até a data de seu falecimento, sendo que hoje o imóvel está em posse exclusiva de sua genitora, ora requerida.
Ressalta-se que não foi homologado judicialmente ou extrajudicialmente qualquer acordo no sentido de que a SraInformação Omitida pudesse permanecer no local e sua genitora pudesse manter posse exclusiva do imóvel, bem como dos móveis que guarnecem a residência.
Conforme já asseverado, a autora por diversas vezes procurou a Sra. Informação Omitidae a requerida para tentar vender o imóvel e retirar metade dois móveis existentes no local, porém sem êxito.
Assim, no dia 24 de abril de 2019, a autora viu-se obrigada a notificar extrajudicialmente a requerida para que esta se posicionasse quanto a venda do imóvel, bem como para a devolução dos bens móveis pertencentes à autora.
A notificação foi enviada através de Carta com Aviso de Recebimento no endereço Informação Omitida, sendo recebida no dia 02 de maio de 2019, conforme documentos em anexo.
Nesta notificação extrajudicial foram estabelecidas 72 (setenta e duas) horas para marcar dia e hora para retirada dos bens móveis e 04 (quatro) dias para manifestar-se acerca do interesse de compra dos 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertencentes à autora, ambos a contar da data do recebimento da referida notificação.
Entretanto, mesmo após a notificação extrajudicial, a requerida não se manifestou acerca da venda do imóvel, tampouco quanto a retirada dos móveis pertencentes à autora.
Não sendo possível acordo amigável, a consequência lógica a tirar destes fatos é que a extinção de condomínio há de se fazer pela venda do bem comum.
II – DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL:
Preceitua o Código Civil, em seu artigo 1322 o direito à extinção do condomínio, nos seguintes termos:
Artigo 1322: Quando a coisa foi indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não havendo, o de quinhão maior.
Trata-se de direito dos proprietários, uma vez que a lei permite que “a qualquer tempo os condôminos podem pretender a extinção do condomínio, com a consequente …