Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],, já qualificada nos autos do processo em epígrafe – AÇÃO DE DESPEJO LIMINAR c/c COBRANÇA DE ALUGÚEIS E DESPESAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO em face de $[parte_reu_nome_completo], representado(a) por L&B IMÓVEIS, vem, por seu advogado in fine assinado, tempestiva e respeitosamente à douta presença de Vossa Excelência, inconformado, data vênia, com a r. Sentença proferida junto ao movimento 146.1 interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
Com base no Art.994, I, c/c Art. 1.009 e seguintes, do NCPC, e, consubstanciado nas razões inclusas, as quais requer que sejam recebidas, e, atendidas as formalidades de estilo, remetida ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Outrossim, o Apelante junta o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, em anexo
Termos em que,
Pede e; espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Autos n.º $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara]
Apelada: $[parte_reu_nome_completo]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
COLENDO TRIBUNAL,
EGRÉGIA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES.
NOBRES JULGADORES;
Data máxima vênia, a respeitável sentença ora vergastada, não obstante o notável conhecimento jurídico de seu prolator, não deve permanecer, vez que não representa o melhor Direito e Justiça, para o caso sub judice.
Assim, por ser de Direito e Justiça, a sentença ora recorrida, data vênia, merece ser reformada, vez que, não apreciou de forma ampla e objetiva, os documentos apresentados, fato que configura, data vênia, error in judicando.
Nessa senda, data vênia, o Recorrente vem expor suas razões recursais, articuladamente, como a seguir:
DA TEMPESTIVIDADE, E, DEMAIS REQUISITOS RECURSAIS
A sentença ora vergastada foi proferida junto ao movimento 146.1, datado de 15 de outubro de 2021.
Destarte, nos termos do Art. 1003, §5º, CPC, o prazo recursal na espécie é de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, nos termos da nova regra esculpida no Art. 219, CPC, a contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis, assim, dúvidas não há que o presente recurso de apelação é plenamente tempestivo.
Posto isso, o recurso ora interposto se demonstra totalmente tempestivo nos termos da Lei.
Por fim, também estão presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos ao conhecimento e êxito do Apelo.
BREVE RESUMO DA LIDE
A Apelante propôs a respectiva “AÇÃO DE DESPEJO LIMINAR c/c COBRANÇA DE ALUGÚEIS E DESPESAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO”, junto ao movimento 1.
A apelada apresentou contestação junto ao evento 64.
Houve apresentação de réplica à contestação ao movimento 72.
Por fim, a r. sentença que julgou os pedidos parcialmente procedente, foi prolatada junto ao movimento 119.1, 134 e 146.
Essa é a síntese necessária dos autos.
DA R. SENTENÇA PROFERIDA
Diante dos fatos e provas produzidos nos autos, assim restou sentenciado pelo MMº juiz de piso, verbis:
(...). “Igual lógica aplica-se à taxa de vistoria, eis que embora na cláusula sexta não haja expressa previsão de qual das partes seria responsável pelo pagamento da vistoria de saída, o termo de rescisão (mov. 72.2) fez constar a taxa, não tendo a Ré feito prova de que em algum momento não anuiu com o assinado.
(...)
c) condená-la ao pagamento dos reparos necessários, constatados em laudo de vistoria de 09/12/2019 (mov. 72.4), os quais totalizam o montante de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a rescisão contratual (art, 397 do CC). (...)”
Conforme consta da sentença supracitadas, dúvidas não há quanto à necessidade de sua parcial reforma.
DOS MOTIVOS PARA A REFORMA DA R. SENTENÇA
No caso em comento, traz a lume, que a parte ré demostrou com clareza a real intenção da Apelada, visto que abarrota o Poder Judiciário com inúmeros argumentos, sem qualquer base para se beneficiar ilicitamente, obter lucros e confundir os Magistrados.
A sentença, ora proferida pelo juiz singular, não se atentou em relação, aos termos estabelecidos em contrato de adesão firmado entre as partes e já fora de pronto condenando a Ré ao pagamento da taxa de vistoria de saída, imputando todas as onerosidades sem ao menos oportunizar a considerações dos documentos ora apresentados.
Além do mais, o valor pleiteado a título de reforma que totaliza a monta de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), oriundos do laudo de vistoria de saída, nem ao menos fora assinado pelo representante da Apelante.
a) DA TAXA DE VISTORIA DE SAÍDA
A decisão ora recorrida, condenou erroneamente a Apelante ao pagamento da taxa de vistoria de saída, com o simples argumento de que não havia qualquer previsão contratual sobre a responsabilidade da quitação desta obrigação, vejamos:
(...).
“Igual lógica aplica-se à taxa de vistoria, eis que embora na cláusula sexta não haja expressa previsão de qual das partes seria responsável pelo pagamento da vistoria de saída, o termo de rescisão (mov. 72.2) fez constar a taxa, não tendo a Ré feito prova de que em algum momento não anuiu com o assinado.
(...)”
Em primeiro lugar, verifica-se que melhor direito não assiste aos Autores, pelo fato que o respectivo pedido encontra óbice no art. 393,CC/2002.
Excelências, a base de condenação não pode ser langorosa e tênue desta forma, em virtude que o presente contrato se trata evidentemente de um contrato de adesão.
No vertente caso, dúvidas não há que estamos dentro de um contrato de adesão, onde todas as cláusulas do contrato apenas beneficiam os autores, além, de que, é um contrato feito e preestabelecido pela imobiliária que administra os bens dos autos, assim, não é um contrato feito de acordo com a vontade das partes, mais sim, imposto pelo autor e pela imobiliária que lhes representa.
Compulsando o respectivo contrato, verifica-se que é um contrato …