Direito de Família

Inicial. Partilha de Bens. Arbitramento de Aluguel. Imóvel Comum | Adv.Danielle

Resumo com Inteligência Artificial

A autora requer a partilha de bens após divórcio, solicitando o arbitramento de aluguel de R$1.500,00 mensais pelo imóvel comum, que a ré ocupa. Alega hipossuficiência econômica e pede gratuidade de justiça, além da avaliação do imóvel e eventual leilão se não vendido em 6 meses.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representado por sua procuradora infra-assinada, vem propor

AÇÃO DE PARTILHA DE BENS C/C CONCESSAO DE LIMINAR PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL COMUM

em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

I – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

Sua patrona, para os efeitos do Art. 39, I, do CPC, indica o endereço para envio de intimações na Endereço do Advogado, e requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome de Nome do Advogado.

II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, já que a mesma não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família. Juntada de declaração em anexo.

 

O autor é técnico em manutenção, recebendo menos de 02 salários mínimos mensais, não declarando nem imposto de renda, pois não recebe o mínimo exigido.

 

Lembrando que, de acordo com esta mesma lei:

 

“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos; (...)

 

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”

III – DO BREVE RELATO DOS FATOS

O autor e a ré contraíram matrimônio em 27.01.2005, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens.

 

Em 13.05.2008, as partes adquiriram um imóvel na Rua Informação Omitida, nesta cidade. Somente para ciência de V. Exa, uma vez que não ficou registrado no Contrato de Compra e Venda, a genitora do autor vendeu um imóvel de sua propriedade, tendo dado este valor como parte do imóvel objeto.

 

As partes separaram de fato em maio de 2013, e o autor teve que entrar com ação de divórcio litigioso, o que se encontra em anexo e já finalizado.

 

Inicialmente a ré prometera que venderia o imóvel até o final de 2013, o que não ocorreu até a presente data, estando residindo e usufruindo do imóvel, enquanto o autor permanece sem a metade a que lhe compete.

 

O imóvel é avaliado no valor aproximado de R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), como se comprova nos anúncios abaixo, de imóveis com a mesma metragem e disposição.

 

Em relação à aluguel, a média de preço de imóveis equivalentes, está em R$3.000,00 (três mil reais) mensais, como se comprova em anexo.

 

Não é justo com o autor, que o mesmo permaneça nesta situação, se a requerida pretende ficar com o imóvel, que arque com o pagamento de metade do aluguel, até que efetive a venda do imóvel, ou compre a parte que lhe cabe.

 

Visto a hipossuficiência da mesma, decidiu recorrer ao judiciário para a solução de seu problema, sendo que todas as oportunidades de resolução amigável esgotaram-se.

IV – DA LIMINAR

A tutela da evidência poderá ser concedida pelo juiz independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como preencher os requisitos da inteligência do art. 311 do CPC-15, em vigor, a seguir.

 

Dispõe o art. 311 do CPC em vigor:

 

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

 

Dispõe a Seção II: Do Julgamento Antecipado do Mérito no art.355 do CPC em vigor:

 

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

Dispõe a Seção III: Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito no artigo 356 do CPC em vigor: 

 

Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos …

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