Modelo de Ação Contra Seguradora | Alegações Finais | Indenizatória | Parte apresenta alegações finais na ação onde busca a condenação da Ré ao pagamento do sinistro representado pelo valor para quitação do financiamento è época do fato.
A ciência inequívoca da invalidez pode afastar a alegação de prescrição em ação de seguro?
Sim — e esse é um ponto crucial em ações de indenização securitária por invalidez permanente. A pretensão indenizatória só nasce com a ciência clara e inequívoca do segurado a respeito da consolidação de sua condição, ou seja, quando há real entendimento sobre a irreversibilidade do quadro clínico.
Não se admite a contagem automática do prazo prescricional a partir da data do acidente, nem da entrega de laudos inconclusivos.
Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do TJMS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerida/Agravante contra a decisão que afastou a prejudicial de prescrição. Com relação ao cabimento do presente recurso, a Corte Superior se manifestou no sentido de que "a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do CPC/15, abrange não apenas a decisão parcial de mérito que resolve algum dos pedidos cumulados ou parte deles, mas também àquela que decide sobre a prescrição ou decadência, pouco importando se o conteúdo da decisão está no sentido de acolher ou de rejeitar a ocorrência desses fenômenos" (STJ. REsp 1.831.257/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22.11.2019). A ação de cobrança de seguro se submete ao prazo prescricional de um ano, nos moldes do artigo 206, §1º, inciso II, do CC, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo segurado (STJ. AgInt no AREsp 1919317/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.12.2021). No caso, os exames médicos e documentos carreados à inicial apenas noticiam a existência de lesões, não sendo possível sequer determinar quando a suposta invalidez se consolidou, tampouco a ciência inequívoca do segurado sobre seu quadro clínico, a fundamentar o início do prazo prescricional. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401576-33.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 27/03/2023, p: 29/03/2023)
(Agravo De Instrumento, N° 1401576-33.2023.8.12.0000, 5ª Camara Civel, TJMS, Relator: Desª Jaceguara Dantas Da Silva, Julgado em 27/03/2023)
O que o advogado pode fazer:
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Impugnar a prescrição levantada pela seguradora, com fundamento no art. 206, §1º, II do Código Civil;
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
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Demonstrar, por prova técnica e médica, que a invalidez só se confirmou em data posterior ao sinistro;
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Apontar a ausência de notificação clara e formal da negativa de cobertura, o que reforça a tese de que o prazo sequer se iniciou.
Essa construção permite afastar a prescrição e viabilizar a cobrança legítima da indenização, respeitando os direitos do consumidor e evitando que ele seja penalizado por omissão da própria empresa.
A seguradora pode ser acionada isoladamente em seguro de responsabilidade civil?
Não — e esse é um erro processual mais comum do que se imagina. Em se tratando de seguro de responsabilidade civil facultativo, o direito privado impõe a necessidade de incluir o próprio causador do dano no polo passivo da demanda.
A ação direta e exclusiva contra a seguradora viola a sistemática legal, pois fere a responsabilidade solidária, afastando inclusive a aplicação automática do direito do consumidor, dada a ausência de vínculo direto entre o terceiro e o contrato.
A jurisprudência é clara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO. DANOS CONTRA TERCEIROS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 529 DO STJ. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado, direta e exclusivamente contra a seguradora, sendo necessária a participação do segurado no feito, na condição de litisconsorte passivo...
(TJGO, Apelação n° 5250873-80.2017.8.09.0011, Rel. Sebastião Luiz Fleury, j. 21/09/2020)
O que o advogado pode fazer:
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Corrigir o polo passivo da ação com a inclusão do segurado, que responde como litisconsorte necessário;
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Reforçar que, na ausência de contato direto entre a vítima e a seguradora, não se forma relação contratual, mas apenas de cobertura obrigacional entre contratantes;
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Utilizar o art. 265 do Código Civil para fundamentar que a responsabilidade por indenizar não é automática para o segurador, sem a presença do devedor principal.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
A ausência dessa estrutura leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, comprometendo a eficácia da ação de indenização por danos materiais e danos morais.
A negativa de cobertura gera danos morais mesmo nos contratos facultativos?
Pode gerar — desde que fique demonstrado que houve recusa injustificada ou indevida da cobertura contratada, violando a boa-fé objetiva e expondo o consumidor a frustração, insegurança e prejuízos que ultrapassam o mero dissabor contratual.
A jurisprudência vem evoluindo nesse sentido, principalmente quando a pessoa jurídica do segurador falha em prestar assistência adequada ou retarda a análise do evento.
O advogado pode:
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Demonstrar o abuso da negativa com base nos documentos e prazos envolvidos;
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Provar que houve mora deliberada na regulação do sinistro, com impacto emocional significativo;
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Invocar o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para garantir indenizações proporcionais à ofensa.
Além disso, o princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, pode ser combinado com o art. 927 do Código Civil, que impõe dever de reparar o ato ilícito, especialmente quando há desequilíbrio na relação contratual.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em contratos facultativos, a segurança prometida deve ser cumprida — e o descumprimento abusivo, em certos casos, gera danos morais indenizáveis sim, conforme cada posição fática demonstrada.
Quando é possível discutir a ilicitude na contratação de seguro de previdência?
A discussão sobre ilicitude em contratação de seguro de previdência não pode ser conduzida de forma genérica. A jurisprudência atual vem entendendo que, havendo contrato expresso, assinado e com informações claras, não há como imputar à seguradora qualquer conduta ilícita capaz de gerar dano moral — especialmente quando inexiste vício na oferta ou ausência de transparência nas cláusulas essenciais.
Esse entendimento está claramente exposto no seguinte julgado:
SEGURO E PREVIDÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. – Não se verifica ilicitude na contratação de seguro de vida e previdência privada quando há contrato regular, expresso, claro e devidamente assinado.
(Recurso Inominado Cível, N° 7003103-15.2021.8.22.0019, 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, TJRO, Relator: Cristiano Gomes Mazzini, Julgado em 25/05/2023)
Diante desse cenário, o advogado pode:
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Proceder à verificação detalhada do instrumento contratual, com foco na origem da adesão e nos dados da apólice;
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Investigar se houve ausência de resposta clara da seguradora ao longo da vigência do contrato, inclusive nos canais de serviço ao consumidor;
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Levantar provas que demonstrem eventual falha de informação, como divergência entre as cláusulas e os materiais promocionais ou confusão no momento da conta vinculada à cobrança.
Além disso, é possível explorar:
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A habitualidade de condutas lesivas adotadas por seguradoras, quando o poder judiciário identifica problemas sistêmicos de venda sem anuência;
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A diferença entre o seguro de vida tradicional e o veículo previdenciário de longo prazo, o que exige níveis distintos de informação ao público leigo;
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A apuração de motivos subjetivos para a contratação — sobretudo quando direcionada a consumidores idosos ou vulneráveis economicamente — como critério de abusividade indireta.
Quando não há falha de oferta ou induzimento ao erro, e o contrato foi livremente pactuado, não há como pleitear indenização por prejuízo moral.
Mas se o advogado constatar que o cliente foi levado a contratar sem ciência real das cláusulas ou se houver juros abusivos embutidos, abre-se margem para pleito fundado no vício de consentimento — o que altera inteiramente o enquadramento do caso.
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