Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(SR) DOUTOR(DR) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DO ESTADO DE
Processo n° Número do Processo
Nome Completo E Nome Completo, devidamente qualificados nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por Nome Completo, também qualificado, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – RESUMO PROCESSUAL
Nome Completo, por meio de Procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de Nome Completo e Nome Completo, devidamente qualificados, alegando, em síntese, que o seu veículo foi abalroado pelo veículo dirigido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo requerido.
Citados, os requeridos apresentaram defesa, alegando a reponsabilidade exclusiva do requerente, excesso no valor cobrado e a condenação do requerente por litigância de má-fé.
O requerente apresentou réplica, rebatendo algumas das alegações.
Após o saneamento do feito, o MM. Juiz determinou a audiência de conciliação, ao qual restou inexitosa. Ato seguinte determinou-se a audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvido um informante arrolado pela parte requerente e uma testemunha arrolada pela parte requerente.
Encerrada a fase probatória, concedeu-se prazo para apresentação das derradeiras alegações finais.
É, o relato.
II – DO MÉRITO
Da Culpa Exclusiva do Requerente
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade subjetiva, a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, sendo certo que a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar, a teor do disposto no art. 186, do CC. Maria Helena Diniz assim a conceitua:
"Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Assim, tem-se que a responsabilidade civil e, via de consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos decorre da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica quando este age com negligência, imprudência ou imperícia.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a culpa do acidente foi exclusiva do requerente, eis que freou de forma brusca e repentina o seu veículo no meio de uma das ruas mais movimentadas da cidade. Se não bastasse, foi imprudente ao realizar a referida manobra (brusca e repentina) e não ter dado a devida sinalização, conforme dispõe o art. 43, do CTB:
“Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
[...]
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.”
Nesse contexto, mostra-se que o requerente agiu com imprudência ao tentar realizar uma manobra negligente, ainda mais se considerarmos o dia da semana, o horário e principalmente o local.
Ademais, o pleiteante se quer fez qualquer prova que demonstrasse, de forma concreta, que a culpa foi dos requeridos, ônus que lhe competia. Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
"Para obter a reparação do dano, a vítima geralmente tem de provar dolo ou culpastricto sensu do agente, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil ".
Sendo assim, não podem os requeridos serem prejudicados por um erro lamentável do requerente, que conduzia o seu veículo rebaixado, conforme conduz nos vídeos anexos, de forma infantil e perigosa, devendo a culpa ser atribuída ao requerente, eis que foi o responsável pelo sinistro.
Logo, quando a vítima, por seu ato, exclusivamente, seja por desrespeito às normas de trânsito ou por ausência de cautelas essenciais, dá causa ao acidente, tornando inevitável o resultado e, suprimindo, assim, o vínculo entre a conduta de outrem e a do dano gerado, faz cessar qualquer direito à indenização, devendo a própria vítima arcar com todos os prejuízos.
Da Eventual Culpa Concorrente
Caso Vossa Excelência não entenda pela culpa exclusiva do requerente, o que não se espera, há de ser considerada a culpa concorrente dos litigantes.
Isso porque há reciprocidade de culpas, uma vez que, da análise da dinâmica dos fatos e das avarias nos veículos, corroborada com o relato das partes, depreende-se a imprudência do requerente ao parar o seu veículo no meio da pista de rolamento, sem as cautelas devidas (sinalização e redução prévia de velocidade), ao passo que o requerido, por sua vez, também contribuiu para o evento danoso ao não observar a distância de segurança e a devida atenção ao fluxo da via.
Certo é que os requeridos não podem arcar integralmente com os prejuízos decorrentes da imprudência do requerente, sobretudo quando demonstrada a concorrência de culpas, impondo-se a repartição proporcional dos danos, nos termos do art. 945 do Código Civil.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência recente:
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM BATE ATRÁS PARCIALMENTE ELIDIDA. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA PELA REQUERIDA. NÃO RESPEITO À GUARDA DE DISTÂNCIA DE SEGURANÇA FRONTAL PELA PARTE AUTORA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. I.1. A parte autora relatou que, em 02 de fevereiro de 2024, por volta das 18h, trafegava com o veículo Ford Ka, de propriedade da segunda autora, quando, ao transitar pela Rua Santa Catarina, em Passo Fundo/RS, colidiu na traseira do automóvel VW Polo, conduzido pela requerida. Alegou que a requerida teria freado bruscamente e realizado conversão à esquerda em local proibido, sem sinalização, em via com faixa dupla contínua e declive acentuado, o que impossibilitou a frenagem segura. I.2. A sentença reconheceu a culpa concorrente, fixando a responsabilidade em 75% para a requerida e 25% para o autor. I.3. A parte requerida interpôs recurso buscando o reconhecimento de culpa exclusiva do autor. II. Questão em discussão. II.1. Definir a responsabilidade pelo acidente. III. Razões de decidir. III.1. Restou comprovado que o autor descumpriu o dever de manter distância de segurança (art. 29, II, do CTB), enquanto a requerida realizou manobra irregular, sem observar as cautelas exigidas pelo art. 34 do CTB, contribuindo para o sinistro. III.2. Reconhecida a conduta imprudente de ambas as partes, configurada a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. IV. Dispositivo. IV.1. Mantida a distribuição proporcional da responsabilidade.
(TJPR, 0001369-81.2024.8.16.0126, Recurso Inominado, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, julgado em 16/11/2025, publicado em 17/11/2025).
APELAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE DE AMBOS OS CONDUTORES. INSURGÊNCIA DAS PARTES. CULPA EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. CONDUTAS IMPRUDENTES DE AMBOS OS MOTORISTAS. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame. I.1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a …