Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo E Nome Completo, devidamente qualificados nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por Nome Completo, também qualificado, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – RESUMO PROCESSUAL
Nome Completo, por meio de Procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de Nome Completo e Nome Completo, devidamente qualificados, alegando, em síntese, que o seu veículo foi abalroado pelo veículo dirigido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo requerido.
Citados, os requeridos apresentaram defesa, alegando a reponsabilidade exclusiva do requerente, excesso no valor cobrado e a condenação do requerente por litigância de má-fé.
O requerente apresentou réplica, rebatendo algumas das alegações.
Após o saneamento do feito, o MM. Juiz determinou a audiência de conciliação, ao qual restou inexitosa. Ato seguinte determinou-se a audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvido um informante arrolado pela parte requerente e uma testemunha arrolada pela parte requerente.
Encerrada a fase probatória, concedeu-se prazo para apresentação das derradeiras alegações finais.
É, o relato.
II – DO MÉRITO
Da Culpa Exclusiva do Requerente
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade subjetiva, a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, sendo certo que a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar, a teor do disposto no art. 186, do CC. Maria Helena Diniz assim a conceitua:
"Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Assim, tem-se que a responsabilidade civil e, via de consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos decorre da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica quando este age com negligência, imprudência ou imperícia.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a culpa do acidente foi exclusiva do requerente, eis que freou de forma brusca e repentina o seu veículo no meio de uma das ruas mais movimentadas da cidade. Se não bastasse, foi imprudente ao realizar a referida manobra (brusca e repentina) e não ter dado a devida sinalização, conforme dispõe o art. 43, do CTB:
“Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
[...]
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.”
Nesse contexto, mostra-se que o requerente agiu com imprudência ao tentar realizar uma manobra negligente, ainda mais se considerarmos o dia da semana, o horário e principalmente o local.
Ademais, o pleiteante se quer fez qualquer prova que demonstrasse, de forma concreta, que a culpa foi dos requeridos, ônus que lhe competia, conforme dispõe o art. 333, I do CPC. Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
"Para obter a reparação do dano, a vítima geralmente tem de provar dolo ou culpastricto sensu do agente, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil ".
Sendo assim, não podem os requeridos serem prejudicados por um erro lamentável do requerente, que conduzia o seu veículo rebaixado, conforme conduz nos vídeos anexos, de forma infantil e perigosa, devendo a culpa ser atribuída ao requerente, eis que foi o responsável pelo sinistro.
Logo, quando a vítima, por seu ato, exclusivamente, seja por desrespeito às normas de trânsito ou por ausência de cautelas essenciais, dá causa ao acidente, tornando inevitável o resultado e, suprimindo, assim, o vínculo entre a conduta de outrem e a do dano gerado, faz cessar qualquer direito à indenização, devendo a própria vítima arcar com todos os prejuízos.
Da Eventual Culpa Concorrente
Caso Vossa Excelência não entenda pela culpa exclusiva do requerente, o que não se espera, há de ser considerada eventual culpa concorrente dos litigantes.
Isso porque, há reciprocidade de culpas, uma vez que da análise da dinâmica dos fatos e das avarias nos veículos, corroborada com o relato das partes, depreende-se a imprudência do requerente ao parar o seu veículo no meio da pista de rolamento, sem as cautelas devidas (sinalização e diminuição de velocidade prévia), enquanto que o requerido Ravielli, por sua vez, carrega a culpa presumida por ter colidido na traseira do veículo do requerente.
Certo, que os requeridos não podem arcar com os prejuízos por imprudência do requerente, ainda mais por este ter parcela na culpa do acidente, devendo arcar com os danos, na proporção de sua culpa. Nesse sentido, colhe-se do acervo jurisprudencial do TJSC:
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS LITIGANTES PELO PAGAMENTO DE 50% DO PREJUÍZO MATERIAL COM O CONSERTO DOS VEÍCULOS SUPORTADO PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71005039722, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 28/10/2014).” (TJRS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 28/10/2014, Primeira Turma Recursal Cível)
“APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA CONCORRENTE - COMPROVAÇÃO [...] Para que surja o dever de indenizar, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade. A condução de veículos em via pública exige do motorista atenção e cautela, sobretudo quanto às regras do trânsito. Constatada culpa concorrente, a responsabilidade deve ser repartida, na proporção da conduta de cada um, conforme …