Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, que flui por esse respeitoso Juízo e Cartório, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], também qualificado, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, e na melhor forma de direito, em atenção ao respeitoso despacho de fl. 413, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
em memoriais escritos, pelos seguintes motivos de fato e razões de direito:
01. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14/12/2008 (fls. 02/10 e 50), movida pelos autores em face do requerido e demais.
Após a citação, o requerido ofereceu contestação às fls. 120/125, defendendo-se com base na ilegitimidade passiva, pois, na data do sinistro, o requerido já havia vendido o veículo há quase um mês.
Os demais requeridos também apresentaram suas defesas (fls. 136/152 e 214/221). Houve réplicas dos requerentes às fls. 196/207 e 224/228. Foram realizadas as audiências de instrução, com a oitiva das testemunhas e dos requerentes – fls. 279/280; 328/337. Por fim, foram realizadas perícias médicas, sendo juntadas aos autos através dos laudos periciais de fls. 385/392 e 393/402.
Em síntese, eis o teor do que passa nos autos.
Em que pese os hercúleos esforços dos requerentes, os argumentos expendidos são carecedoras de fundamentos fáticos e jurídicos que lhes dêem suporte, motivos pelos quais a pretensão em face do requerido deve ser julgada extinta, em razão da ilegitimidade passiva, ou improcedente com relação a ele. Vejamos:
02. Diante das provas colhidas em juízo, restou comprovado, que o acidente ocorreu em 14 de dezembro de 2008.
Também ficou comprovado que, no dia dos fatos, o veículo causador do acidente estava sendo dirigido pelo Sr. $[geral_informacao_generica].
Contudo, ficou evidenciado nos autos que o veículo, suposto causador dos danos, já não pertencia ao requerido – $[geral_informacao_generica]..
Ademais, o documento de fl. 128 também demonstra que o veículo foi vendido antes do ocorrido, eis que o requerido havia transferido a posse para $[geral_informacao_generica] em 17 de novembro de 2008, isto é, há quase um mês antes do evento.
Assim, com alienação do veículo para $[geral_informacao_generica], e a entrega do bem para tal empresa, operou-se a plena e definitivamente a tradição do bem, nos termos dos artigos 1.267 e 1.268 do Código Civil.
A partir da data da alienação, repisa-se 17/11/2008, com entrega do veículo ao comprador, o requerido passou a não ter quaisquer responsabilidades sobre o veículo.
Sustentando a tese do requerido, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Súmula do STJ n. 132 - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (Súmula 132, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995 p. 12000)
É certo que, à época dos fatos, ao vendedor/requerido incumbia a encaminhar ao órgão executivo de trânsito a cópia autenticada de transferência de sua propriedade a terceiro, como previsto no artigo 134 do CTB, mas essa omissão não o torna responsável solidário pelas consequências do acidente ocorrido em data posterior à venda.
Portanto, em que pese requerido figurar …