Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS
de acordo com os fatos e fundamentos que se seguem:
SÍNTESE DOS FATOS
Em síntese, foram propostas duas ações em consideração a competência dos juízos, um processo no juizado especial de nº Informação Omitida em que o autor é o responsável legal pelo menor deficiente e este processo que visa apurar os danos sofridos pelo menor em acidente causado pela omissão dos Requeridos, assim como a inadequação das vias à lei 10.098/00.
Os Requeridos se insurgiram quanto a Responsabilidade Civil e a ilegitimidade passiva, negando sua existência no caso em tela ao indagar a ausência de provas que sustentem o vínculo entre a omissão da administração na conservação das vias e os danos causados aos Requerentes.
Em sede de defesa o Requerido levanta a hipótese de o buraco ter sido aberto por outros entes Consorciados a Administração Pública e Pessoas Jurídicas de Direito Privado, alegando que não há provas que consignem uma omissão dos Requeridos com a causa das lesões.
É pleiteada em contestação que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima por imperícia dos Requerentes e de forma alternativa a culpa concorrente para que seja atenuada a condenação da Razão Social e da Razão Social.
Alega o Requerido que não foram detalhadas as consequências das lesões no âmbito da psique dos Requerentes para que seja configurado o dano moral.
O Requerente se manifesta no sentido de chamar a responsabilidade aos entes indicados pelos Requeridos, quais sejam: Razão Social, Razão Social e Razão Social.
Restou especificado em ofício juntado pela Razão Social que as obras realizadas para conservação do trecho na Avenida Informação Omitida e suas vias foram realizados pela Razão Social, conforme ofício 906/2018 ratificado pelo Expediente Externo 1030/2018.
Em despacho saneador ficou determinada a ilegitimidade passiva da Razão Social, assim como restou comprovado e aceito os danos sofridos pelo Requerente, pendente de julgamento somente a omissão da Razão Social na fiscalização do trecho em onde decorreu o sinistro.
Por fim, foi marcada audiência instrução onde foram juntadas as provas de depoimento pessoal e ouvida de testemunhas do processo Informação Omitida.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO ATO ILÍCITO
No tocante a responsabilidade da Requerida com relação aos danos da Autora ficou bem demonstrado que há deveres instituídos por lei quanto a conservação das vias públicas, bem como em relação a adequação das cidades à acessibilidade para portadores de deficiência e cadeirantes.
No tocante ao fato de qual ente praticou as obras na Avenida Informação Omitida no bairro Industrial de Informação Omitida, reitera-se que as vias situadas na municipalidade são ativos de propriedade do município e como tais exigem um mínimo de fiscalização, principalmente quanto à conformidade às leis que disciplinam o plano diretor, a urbanidade, a acessibilidade e a responsabilidade socioambiental, haja vista que tais temas vêm sendo discutidos com frequência na atualidade.
Deste modo, não eximiria a responsabilidade da conservação dos bens pertencentes ao município o fato de receber verbas do Governo do Estado para realização de obras em um de seus ativos, posto que a lei 10.098/2000 e a lei 13.146/2015, exigem um rol mínimo de adequação das vias públicas de forma que seja possível a mobilidade, mormente quando se trata de pessoas com capacidades físicas reduzidas, conforme a seguir:
Lei 10.098
...
Art. 3º - O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação
Art. 4º - As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Ainda neste tocante e considerando que a solidariedade não se presume, que se faz uso do artigo 21, §7º da Lei Orgânica do Município de Informação Omitida:
Art. 21 – Constituem patrimônio do Município:
...
a) os bens móveis, inclusive a dívida ativa;
b) os bens imóveis;
c) os créditos tributários;
...
§ 7º - Respondem solidariamente pela guarda dos bens toda a escala hierárquica da unidade administrativa a que estejam vinculados. (Grifo Nosso)
14. Extrai-se, portanto, que as vias públicas são conceituadas como bens do Município, quando estas estiverem em seu território. Desta forma, a Avenida Informação Omitida é de patrimônio da Razão Social, bem como o trecho desta avenida em que ocorreu o fato lesivo.
DA INADEQUAÇÃO DO TRECHO DO SINISTRO E OUVIDA DAS TESTMUNHAS
Nota-se que o menor é incapaz de se locomover sozinho e que a todo momento necessita da presença de um responsável para o conduzir, neste sentido a Requerente, que apresenta idade avançada, deve fazer o percurso guiando seu filho até os destinos que precise a fim de promover uma vida digna a este.
Fato importante é que a Requerente sempre fez uso do percurso da avenida Informação Omitida no bairro Industrial para levar seu filho até o Centro de Reabilitação Informação Omitida, ocorre que sempre tentou proceder da forma mais cuidadosa para que nunca machucasse a criança, desta forma é afrontoso alegar que a Requerente agiu com imperícia ao conduzir seu filho no trajeto. Ademais conforme relatado pelas testemunhas, que também frequentam o mesmo trecho, sempre ocorreram acidentes no trecho em discursão.
Importante frisar que até a presente data o trecho que leva à Clínica de Reabilitação Informação Omitida não apresenta a adequação necessária ao trânsito de cadeirante, principalmente no que se refere a ponte que dá acesso ao Bairro Industrial e às descidas das calçadas para atravessar as ruas, tudo este conforme as testemunhas ouvidas em instrução.
Outra grave circunstância é que este mesmo trecho é via única para acesso a um centro de reabilitação que atende muitas pessoas de comunidade menos favorecida, e conforme uma das testemunhas que também tem filho que …