Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc. Número do Processo
MUNICÍPIO DE Razão Social, já qualificado nos autos da ação de indenização interposta por Nome Completo, vem, por seu Procurador, à presença de V.Exa., apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
explicitando as questões fático-jurídicas relevantes para o deslinde do caso:
1)- Da Hipótese dos Autos
Cuida-se de ação de indenização afora contra o Município de Razão Social pleiteando indenização por dano moral e material em face de acidente ocorrido no dia 17/11/10, que acabou por ensejar o falecimento do Sr. Informação Omitida.
Relatou-se, na exordial, que o condutor do ônibus escolar da Municipalidade, Sr. Informação Omitida, quando transitava na madrugada daquele dia em direção ao distrito de Informação Omitida, acabou por atropelar seu filho, de sorte a ensejar a responsabilidade civil.
Todavia, de acordo com as circunstâncias fáticas do acidente, tal como ocorreu, não justifica a imposição do pagamento de qualquer indenização eis que ausentes os requisitos para a responsabilização do agente público, condutor do veículo, bem como incorreu, na hipótese em tela, a exclusiva culpa da vítima, como restará adiante explicitado.
2)- Da Ausência de Prova das Alegações. Inexistência dos requisitos legais da Responsabilidade Civil. Culpa Exclusiva da Vítima
O autor da presente demanda não demonstrou, no mister que lhe cabia (art. 333, I, CPC), que o condutor do veículo incorreu em culpa – em seu sentido amplo – face o evento infortúnio que ocorreu no dia 17 de novembro do ano de 2010, de sorte a atrair a responsabilidade civil em desfavor do Município.
Como bem anotado na Perícia do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Informação Omitida, às fls. 29 e seguintes, alguns pontos devem ser levados em consideração por este d. Juízo para que se conclua que inexiste, com efeito, o dever de indenizar tal como se pleiteia. Veja-se:
• Via sem acostamento em ambas as margens;
• Não foram constatadas marcas de frenagem, compressão ou de sulcagem;
• Segundo informações do condutor ainda estava escuro quando ocorreu o acidente;
No único depoimento em Juízo (fls. 226/227), extrai-se das assertivas do condutor do veículo, Sr. Informação Omitida, os seguintes esclarecimentos que, igualmente, devem ser sopesados por V.Exa:
• Desenvolvia velocidade entre 70 e 80 km (velocidade compatível segundo perícia no tacógrafo);
• O ponto de impacto foi no término da culva em aclive;
• O acidente ocorreu por volta das 5h30min da madrugada, com tempo nublado e pouca neblina;
• Não chegou a ver a vítima antes do impacto montada ou empurrando a bicicleta;
• Rodovia desprovida de acostamento;
• Funcionário há 05 anos como motorista da Prefeitura e há mais ou menos 08 meses fazia o mesmo trajeto.
Diante de tais considerações, há de se afirmar, portanto, que o condutor do veículo não agiu com imprudência, imperícia ou qualquer omissão que viesse a culminar e ser determinante no infortúnio ocorrido.
Todos os pontos levantados na perícia técnica, bem como do depoimento pessoal do condutor do veículo, Sr. Informação Omitida, estão em sintonia, na medida em que não se fazem presentes os requisitos para a responsabilização civil do Município, notadamente, o nexo causal entre sua conduta e o acidente, tal como ocorreu.
Todos os depoimentos que ocorreram na Delegacia de Polícia da Comarca de Conceição do CIDADE são conclusivos no sentido de que no dia do evento estava ainda escuro (um, inclusive, de nome, Juscelino, fazia uso de uma lanterna), e que …