Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que movem em face do MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social] vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados que abaixo assinam, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
de acordo com os motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Os Autores propuseram ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de $[parte_reu_razao_social].
Conforme exordial, o Autor sofreu grave acidente, com capotamento do veículo, uma vez que colidiu com canteiro central em que fora instalada lombada eletrônica, canteiro esse que não estava devidamente sinalizado, gerando prejuízo material bem como dano moral.
Os Requerentes juntaram diversas fotos do veículo danificado, diversas fotos da rua com a sinalização apagada, bem como três orçamentos de reparo dos danos ocasionados pelo acidente (mov. 1), bem como prova testemunhal confirmando a dinâmica do acidente e a situação precária da via, o que é motivo para muitos acidentes, conforme relato.
O Município Réu foi devidamente citado (mov. 10) e apresentou Contestação (mov. 11), pugnando pela aplicação de responsabilidade subjetiva e sustentando, em apertada síntese, a ausência de qualquer ato ilícito indenizável, uma vez que a lombada eletrônica instalada em ilha estaria devidamente sinalizada na data do acidente (juntou fotos), além do caso ser culpa exclusiva da vítima, pois esta não teria se atentado para a sinalização existente, não havendo qualquer falha ou omissão da Administração, e que o acidente leva a crer descuido ou excesso de velocidade.
Além disso, a parte Ré sustentou, alternativamente, pela aplicação da culpa concorrente, requerente a minoração de verba indenizatória eventualmente deferida.
A parte Autora impugnou a referida contestação (mov. 16.1), sustentando, em apertada síntese, que o CTB é expresso e taxativo ao prever a responsabilidade objetiva da Administração Pública quanto a danos causados por suas omissões nos programas, projetos e serviços que garantam um trânsito seguro. Além disso, trouxe aos autos a jurisprudência das Turmas Recursais paranaenses dando conta da responsabilidade objetiva do Município por danos oriundos da falha de sinalização.
Apontou que a própria Secretaria de Trânsito Municipal confessou expressamente que a sinalização estava desgastada pela ação do tempo, sendo dever cumulativo do Município prover a devida sinalização horizontal e vertical, conforme previsto na legislação.
Não bastando, sustentou que todo o dano material e moral foi devidamente provado nos autos, conforme relato inaugural e documentos juntados à inicial.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 27.1).
A audiência de instrução e julgamento foi designada e realizada (mov. 49), tendo sido inquirida testemunha que esclareceu diversos fatores controvertidos, especialmente quanto a sinalização precária da via como fator determinante para a causa do acidente.
2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO
Conforme já exposto em inicial e em Impugnação, quanto aos danos relacionados à responsabilidade do Estado de garantir um trânsito seguro, o Código de Trânsito Brasileiro é taxativo a prever a responsabilidade objetiva da Administração Pública (grifo nosso):
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Ademais, conforme já sustentado na exordial e em impugnação, além de estar expresso no CTB, as Turmas Recursais do Paraná já firmaram o entendimento de ser objetiva a responsabilidade do Município por defeitos na sinalização de trânsito:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO NO SEMÁFORO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). Sobre a responsabilidade civil, no caso dos presentes autos, tem-se que a responsabilidade objetiva do Município, por acidente ocorrido em virtude de defeito em sinal de trânsito, é derivada do comando expresso do parágrafo 3º do art. 1º do Código Brasileiro de Trânsito (...).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002797-08.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 11.09.2017).
Não bastando, a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal admite a Responsabilidade Objetiva da Administração Pública, inclusive em casos de omissão (STF, RE 136.861, DJe 13/8/2020).
No entanto, a referida discussão se mostra desnecessária, uma vez que a culpa do Município na falha da prestação do serviço de prover uma sinalização adequada é evidente, como será debatido nos próximos tópicos.
3. DAS INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DE TRÂNSITO – SINALIZAÇÃO HORIZONTAL DESGASTADA – DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM O RELATO INAUGURAL - EVIDENTE INSUFICIÊNCIA NA SINALIZAÇÃO
O principal ponto de discussão da presente lide sem dúvidas versa sobre a sinalização da via, que é o cerne para entendermos a real responsabilidade do Município Réu no acidente.
Ou seja, a parte Autora alega que o acidente foi ocasionado pela ausência da devida sinalização na via, o que ocasionou a colisão do veículo do Autor com o canteiro central de lombada eletrônica, gerando o capotamento do veículo e todos os danos materiais e morais experimentados pelos Requerentes.
Por sua vez, o Município alega que a via estava devidamente sinalizada, sendo o acidente culpa exclusiva da vítima, que negligenciou a devida sinalização.
No entanto, as provas produzidas e toda a demais instrução do processo não deixam qualquer dúvida quanto a falha na sinalização da via, com a consequente responsabilidade do Município pelo …