Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, qualificado nos autos em epígrafe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move contra Nome Completo e Nome Completo, pelas razões de fato e de direito, vem com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência, atendendo ao r. despacho, dirigir-se, para apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
I - DA PROVA COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Vale ressaltar inicialmente, que a Requerida Nome, em seu depoimento pessoal relata estar ainda no tempo de Habilitação Provisória, o que com certeza demonstra sua inabilidade e inexperiência no volante, fatores determinantes para a ocorrência do acidente em questão, como é sabido, o recém habilitado não vivencia durante as aulas práticas na autoescola, situações reais do trânsito, consequentemente não tem habilidade e a perícia suficiente para melhor conduzir o veículo e com a devida segurança. Tanto que em seu depoimento colhido em audiência de instrução, a requerida faz menção sobre isso, conforme a seguir:
04:40: Advogada Requerente: Quando a Senhora avistou a bicicleta, qual foi a reação?
04:46: Nome: eu desesperei...porque eu era nova motorista e ele cortou a minha frente e eu não sabia o que fazer (...)
Ademais, conforme dito pela Requerida, ela possui uma deficiência na perna, analisando os autos, nota-se que apesar de ter sido juntado como documento pessoal do Requerido Nome, sua Carteira Nacional de Habilitação, o mesmo não ocorreu com a Requerida Nome, para que possa ser sanada a dúvida se a mesma, poderia estar conduzindo veículos sem restrição, já que conforme a seguir, ela alega ter deficiência na perna, o que pode gerar restrição para dirigir veículos comuns, sendo necessário veículo com adaptação.
02:06: Nome: Eu tenho uma deficiência na perna, que eu tenho desequilíbrio (...)
Nobre Julgador, apesar de todo o esforço para entender a dinâmica do acidente que ceifou a vida do Sr. Informação Omitida, descrita pela Requerida, percebe-se que seu depoimento foi fantasioso, com o objetivo de se esquivar da culpa pelos seus atos, como pode ser que o ciclista de forma repentina atravessou a frente do veículo e o ponto de impacto ter sido a roda traseira da bicicleta com a roda da frente do lado do passageiro? O que obviamente não é possível, se for considerada a dinâmica relatada pela requerida, conforme a seguir:
00:54: Nome: (...) aí ele passou na frente, eu ainda tentei desviar, mas ainda chocou o pneu traseiro da bicicleta na frente do passageiro (...)
02:55: Juíza: (...) só voltando, a senhora disse que a roda do lado do passageiro, do lado direito, foi que atingiu a roda da bicicleta traseira:
Nome: (CONCORDA COM A CABEÇA) é...traseira.
As ações da Requerida, como tentativa de se desvencilhar da justiça e não ser responsabilizada por ter ceifado a vida do Sr. Informação Omitida, vai além, pois informa que a vítima estava consciente e que o SAMU informou a fratura de clavícula, pois bem, em fls. 16 temos a certidão de óbito com a causa da morte “traumatismo craniano encefálico”, ainda, o Boletim de Ocorrência de fls. 23, com a descrição da autoridade policial, informando que a vítima teve ferimentos na região da cabeça, além do mais, ainda no Boletim de Ocorrência em fls. 22, está descrito o ponto de impacto no veículo conduzido pela Requerida, sendo a lateral frontal direita, o que destoa da afirmação da Sra. Nome de que não houve impacto no veículo.
Mas as falácias não cessaram por aí, a Requerida na tentativa de persuadir Vossa Excelência de que não estava em alta velocidade e que detinha o controle do veículo, ainda afirma:
05:13: Advogada Requerente: Sabe a velocidade que a senhora estava?
05:14: Nome: eu estava de primeira.
05:18: Advogada Requerente: mesmo estando de primeira e com a velocidade bem baixa não conseguiu frear o veículo?
05:24: Nome: de totalmente não, mas eu freei.
06:32 Advogada Requerente: a senhora andou um quarteirão mais ou menos de primeira marcha?
Nome: (CONCORDA COM A CABEÇA).
Trazendo uma relação com o ora falado pela Sra. Nome e com sua falta de experiência na direção de veículo automotor, verifica-se mais uma prova disso, caso a afirmação da requerida seja de fato verdadeira, notadamente sua capacidade de direção e domínio do veículo não existe, visto que apesar de ser enfática em dizer que andou um quarteirão em primeira marcha, não podemos ignorar o fato de que a velocidade usada na referida marcha, não ultrapassaria 15 km/h, sendo assim, frear um veículo nessa velocidade, OBVIAMENTE SUA PARADA SERIA INSTÂNTANEA, SENDO ESSA UMA MARCHA BAIXA NA QUAL O MOTORISTA TEM TOTAL DOMÍNIO AO FAZER CURVAS, FREAR, MANOBRAR, PORQUE EXIGE MENOS POTÊNCIA DO VEÍCULO, DEIXANDO-O MAIS PESADO.
A Requerida lembra de detalhes que lhe foram ditos pela testemunha no momento do acidente, se lembra em qual marcha estava, se lembra que não haviam pessoas no local e que viram o acidente, mas simplesmente não se lembra do impacto no corpo da vítima, vejamos, que a resposta da Requerida não foi sobre o que de fato aconteceu, mas sim o que melhor lhe seria conveniente:
07:07 Advogada do Requerente: o corpo do Sr. Informação Omitida, ele chegou a ser arremessado ou aonde bateu, caiu?
07:17 Nome: eu não me lembro, mas eu acho que não foi arremessado.
Ainda com a tentativa de refutar as alegações do autor, de que a vítima foi pega por trás quando conduzia sua bicicleta rente ao meio fio, mais uma vez se contradiz, alegando que o corpo caiu no meio da via, ora, se caiu no meio da via, significa que já estava no meio da travessia, e a Requerida, com velocidade baixa, em primeira marcha, não teria realmente avistado o ciclista? Não teria realmente conseguido frear seu veículo?
07:33 Advogada do Requerente: com relação a rua, ela era mão dupla certo? Estava mais para a direita, mais para a faixa da esquerda, ou no meio?
07:51 Nome: no meio.
Nobre julgador, ficou explícita a tentativa de convencer o juízo de que a Requerida não foi culpada pelo evento danoso, se baseando em ilações e inverdades gritantes, que destoam da dinâmica, da realidade dos fatos, das possibilidades e da verdade dos autos.
AS TESTEMUNHAS TROUXERAM SEM SOMBRA DE DÚVIDAS A VERDADE DOS FATOS, COMO SE DERAM AS AÇOES QUE CULMINARAM NO DESFECHO FATAL, COMO A REQUERIDA Nome FOI CULPADA PELO EVENTO DANOSO, COMO FOI TIRADA A VIDA DO SR. Informação Omitida QUE TODA A SUA VIDA ANDOU DE BICICLETA PARA TODOS OS LOCAIS QUE PRETENDIA, NUNCA SE ENVOLVENDO EM ACIDENTE.
II - DA REPORTAGEM JUNTADA AOS AUTOS
Em nenhuma hipótese há como acolher o pedido de contradita da testemunha por como se evidencia na reportagem ter se referido a vítima como “amigo”, como podemos notar, a testemunha Sr. Informação Omitida é pessoa humilde, não se exprime com grande desenvoltura, ao conceder a entrevista ao jornal, notadamente, confirma o que o repórter diz, que era “amigo” da vítima, pois de fato o conhecia, mas nunca frequentaram a casa um do outro, tampouco a testemunha sabia algo sobre a vida da vítima, apenas sabia que naquela rua ele sempre passava de bicicleta e que vez ou outra parava para comprar cigarros ou conversar rapidamente, o que não demonstra laço de amizade entre ambos.
É normal, que diante da circunstância as pessoas que conhecem, seja essa vítima ou quaisquer outras, se referem a ela como “amigo” mesmo quando não tinham laços tão estreitos, isso é apenas o que podemos chamar de EMPATIA, pois na tentativa de compreender os sentimentos e emoções vividas por aquele que perdeu o ente querido, ainda mais quando tal pessoa também era seu conhecido, mesmo que sem tanta intimidade, a testemunha se colocou no lugar do outro indivíduo, sofreu a dor que um amigo ou familiar sentiria, apenas pela sua capacidade de ter empatia e também pela simplicidade de seu vocabulário, naquele calor do momento.
Outrora, o vídeo acostado pela parte requerida, é de grande valia para o deslinde dos autos, somando-se às provas já produzidas. Vejamos, o relato dado pela testemunha no vídeo, fielmente se encaixa no seu mesmo testemunho prestado em juízo sob o crivo do contraditório, ademais, o repórter narra todo o acontecido discorrendo sobre os fatos, foi filmada a bicicleta com marcas após a batida, ou seja, se realmente a requerida não tivesse colidido com a bicicleta, mas apenas batido pneu com pneu como narrou, não teria ocasionado danos no quadro e no banco da bicicleta, conforme notamos no vídeo da reportagem, ademais, mostraram nas imagens o chão com as marcas do sangue da vítima RENTE AO MEIO FIO, o que corrobora com as alegações de que a vítima conduzia sua bicicleta rente ao meio fio, quando foi pega por trás pelo veículo desgovernado conduzido pela Requerida, que poderia sem sombra de dúvidas, ter feito mais vítimas que estavam na calçada.
III - DA LEGITIMIDADE DO REQUERIDO (Nome)
Nobre julgador, não procede de forma alguma a tentativa da requerida em retirar o Sr. Nome do polo passivo com sua culpa solidária. Ora, evidente que buscando tal sorte, o requerido litisconsorte tenta de forma totalmente infundada escapar da responsabilidade solidaria.
O artigo 942 do código civil assim diz, in verbis:
Art.942 Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos a reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único: São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932. (Grifei)
Indiscutivelmente, observa-se a responsabilidade solidária do requerente no caput do art. 942 do código civil, em seu parágrafo ele apenas amplia as pessoas que podem figurar como solidarias na demanda.
O requerente de forma cirúrgica, aproveitou do que diz o parágrafo único do artigo 942 do citado código para valer-se de uma exclusão como figura solidária, e isso nitidamente é descabido. Ora, o requerente apenas se utilizou do artigo 932 do código civil para fundamentar sua defesa, mas propositalmente ignora o que diz o artigo 942 caput do código civil que faz uma referência em seu parágrafo único ao artigo 932 para ampliar os agentes que possam figurar no polo passivo da demanda como solidários.
Assim evidencia nossa jurisprudência:
AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANO MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DE VEÍCULO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. Provada a culpa do condutor pelo acidente, responde este integralmente pelo dano a que deu causa diretamente, por culpa exclusiva e própria, respondendo com ele, solidariamente, o proprietário do veículo, nos termos do art. 942 do Código Civil.
(TJ-SP - APL: 1012749120068260100 SP 0101274-91.2006.8.26.0100, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 13/02/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2012)
(GRIFEI)
E também:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito. Condutor requerido que atinge motocicleta à frente, que aguardava a abertura da sinalização semafórica. Falecimento do condutor da motocicleta. SENTENÇA de parcial procedência, para condenar os requeridos a reparar para a autora, de forma solidária, os danos materiais de R$ 4.615,73, com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar do desembolso mais juros de mora de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, além de indenização por danos morais de R$ 135.600,00, com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais mais juros de mora de pela taxa de um por cento (1%) ao mês a contar do sentenciamento, impondo aos …