Modelo de Ação Regressiva de Ressarcimento | Acidente de Trânsito | Empresa apresenta suas alegações finais na ação regressiva de ressarcimento de danos movida pela seguradora em razão de acidente de trânsito com segurada.
Quando cabe ação regressiva contra empresa causadora do dano?
Sempre que uma seguradora ou outra pessoa jurídica indeniza seu segurado por um evento danoso e o prejuízo foi causado por terceiro, cabe sim a ação regressiva contra quem deu causa ao dano. Essa ação é autônoma e tem como fundamento o direito de reembolso — quem paga o que não deve, por força de lei ou contrato, tem o direito de cobrar de quem realmente é o responsável.
O foco do advogado nesse tipo de caso precisa estar no nexo causal e na comprovação da responsabilidade direta da empresa demandada, inclusive com a documentação do sinistro, do pagamento da indenização e da legitimidade da parte ativa.
Por exemplo, em acidentes de trânsito envolvendo veículos de empresas terceirizadas, o trabalho técnico está em demonstrar a culpa da ré — inclusive quando há controvérsia sobre a dinâmica dos fatos. E atenção: se a empresa for condenada, o valor regressado deve englobar o total já pago, inclusive custos acessórios assumidos no contrato de seguro.
A seguradora pode cobrar do empregador que causou o acidente?
Sim, pode — mas depende do caso concreto. A responsabilidade civil em ação regressiva se funda na culpa de quem deu causa ao dano. Assim, se o empregador causou diretamente o acidente com veículo segurado (por exemplo, dirigindo o carro da empresa de forma imprudente), ele pode ser réu na ação regressiva proposta pela seguradora para reaver os valores pagos.
Mas atenção: se o acidente foi causado por um empregado no exercício da função, quem responde é a empresa, e o empregador pessoa física só será alcançado em casos excepcionais — como dolo, abuso de autoridade ou desvio funcional. A ação regressiva não serve para impor a terceiros uma dívida que nasceu por ato praticado no interesse de outrem.
O ponto-chave aqui, como meio de defesa, está em delimitar com precisão o fato gerador e a qualidade do ato praticado. Demonstrar que o autor da ação está tentando transformar um simples reembolso contratual em uma verdadeira indenização contra quem não tem obrigação legal de reparar é o caminho para enfraquecer — e até derrubar — a posição da seguradora.
Há diferença entre a responsabilidade do segurado e a do terceiro na regressiva?
Há, e muita. O segurado é parte contratual da relação com a seguradora — e, portanto, não pode ser réu em ação regressiva. A ação regressiva se dirige sempre contra o terceiro causador do dano, ou seja, aquele que não integra a apólice, mas que, por seu ato, gerou o evento coberto pelo contrato.
A jurisprudência trata isso com clareza, inclusive ao definir a competência interna para julgamento dessas causas. O TJRS já reconheceu que a ação regressiva por acidente de trânsito integra a subclasse de responsabilidade civil, com competência das câmaras cíveis do grupo especializado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO REGRESSIVA QUE ESTÁ INSERIDA NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO”. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 6º GRUPO CÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, VII, “B”, DO RITJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Apelação Cível, Nº 50010449020178210008, 5ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-01-2021).
Esse entendimento reforça que o foco está no ressarcimento do montante já pago ao segurado, com base na Constituição Federal, no direito de regresso e na responsabilidade objetiva, quando cabível. É uma medida que visa equilíbrio entre os direitos do autor e a reparação devida pelo real causador do prejuízo.
O agente marítimo pode ser responsabilizado em ação regressiva por danos no transporte?
Não. Em matéria de direito marítimo, a jurisprudência é firme ao reconhecer que o agente marítimo atua como mero mandatário do armador — e, por isso, não pode ser parte legítima em ação regressiva, nem responder por valores decorrentes de sinistro no transporte marítimo.
A pretensão de responsabilizá-lo, seja como devedor, seja como se tivesse alguma função de fiador, não se sustenta. O agente não opera como transportador, tampouco assume obrigações diretas perante o dono da carga ou a seguradora. Seu vínculo é contratual com o armador, dentro da lógica do mandato mercantil, o que exclui sua responsabilização por prejuízos sofridos por terceiros ou segurados.
A opinião doutrinária e os precedentes confirmam essa leitura, inclusive em ações regressivas movidas por seguradoras que buscam reaver indenizações pagas. O objetivo da regressiva é atingir o verdadeiro causador do dano — e o agente, por não ter atuado diretamente na movimentação da carga, não é esse sujeito.
Veja o que decidiu o TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO REGRESSIVA. AGENTE MARÍTIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DECISÃO RATIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ASSENTE TANTO NA DOUTRINA, QUANTO NA JURISPRUDÊNCIA QUE O AGENTE MARÍTIMO POSSUI PERFORMANCE NO ÂMBITO DO DIREITO MARÍTIMO, COMO MANDATÁRIO MERCANTIL DO ARMADOR. OU SEJA, A ELE É CONFIADA A FUNÇÃO DE ARMADOR, RECEBENDO PODERES PARA, EM NOME DAQUELE, PRATICAR ATOS E ADMINISTRAR SEUS INTERESSES DE FORMA ONEROSA. INCIDÊNCIA DO ART. 653 DO CC. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE O AGENTE MARÍTIMO E O ARMADOR QUE É DE MANDATO MERCANTIL, NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA SEQUER COGITAR A RESPEITO DE RESPONSABILIDADE PRETENDIDA IMPUTAR PELA APELANTE. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(Apelação Cível, Nº 50052047420218210023, 11ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-05-2022).
Então, ao lidar com esse tipo de demanda, o advogado precisa atacar de início a legitimidade passiva, já que a constituição federal, ao garantir o devido processo, impede que alguém responda por obrigação alheia sem base legal. O fundamento da ação precisa ser sólido, e a justiça deve ser buscada contra quem, de fato, causou o dano — seja o armador, o empregador, ou qualquer outro agente direto.
É uma medida essencial para preservar a coerência do sistema e evitar condenações indevidas nessa área tão técnica e específica.
O procedimento correto é acionar quem teve participação efetiva e direta no evento — e nunca transformar o representante comercial em alvo de ações que não fazem sentido jurídico nem contratual. Um exemplo clássico de erro de direcionamento.
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