Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS DO PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, já qualificada nos Autos da ação em referência que Razão Social move em face de Razão Social, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
conforme razões que seguem:
Trata-se a presente de ação regressiva de ressarcimento de danos pretendida pela Requerente em razão de acidente de trânsito ocorrido entre sua segurada e o Requerido.
Contudo, em descumprimento ao que determina o inciso I do art. 373 do CPC, a Requerente não trouxe aos autos qualquer comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
É incontroverso que houve o dano. Entretanto, não houve a necessária comprovação de conduta ilícita praticada pelo Requerido e nem do nexo de causalidade entre o dano e a suposta conduta, senão vejamos:
A Requerente não comprovou que o acidente tenha se dado por culpa do Requerido, tendo limitado a instruir a exordial com o Boletim de Ocorrência em que cada um dos condutores acusa o outro condutor de ter causado a colisão.
De fato, o segurador, após pagar a indenização ao segurado, se sub-roga no direito de receber, do possível causador do dano, os prejuízos por este causado.
Entretanto, por versar o caso sobre acidente de trânsito e exigir investigação de responsabilidade extracontratual do Requerido, aplicável o regime de responsabilização subjetivo, com necessidade de verificação de culpa em sentido amplo.
Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial:
“Apelação Cível. Direito Civil. Reponsabilidade Civil. Ação de regresso. Seguradora. Acidente de Trânsito. Partes divergem acerca da dinâmica dos fatos. Responsabilidade Subjetiva. Exige, portanto, prova do fato, nexo causal, dano e culpa, na forma dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Ausência de prova de culpa. Parte autora apenas juntou aos autos a cópia do Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT), que não esclarece como de fato ocorreu a colisão. Ausência de elementos essenciais para a solução da lide, como a velocidade dos veículos no momento do acidente e como se encontrava o sinal de trânsito próximo ao evento (aberto ou fechado para a motocicleta segurada). Parte autora que não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Art. 373, I do Código de Processo Civil. Jurisprudência do TJRJ. Sentença mantida Recurso desprovido. Verba honorária majorada em 2% do valor da causa, nos termos do disposto no §11 do artigo 85 do CPC/15.” (0032046-75.2016.8.19.0002 – APELAÇÃO - Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 06/02/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL – TJRJ) (grifo nosso)
“Ementa - Acidente de trânsito - Ação regressiva - Ausência de prova de que o réu foi o culpado pelo acidente que envolveu o veículo segurado pela autora, fato constitutivo do direito alegado na inicial (artigo 373, I, do Código de Processo Civil) - Pedido improcedente - Recurso provido. (TJSP - Acórdão Apelação 0068559-12.2010.8.26.0114, Relator(a): Des. Silvia Rocha, data de julgamento: 27/11/2018, data de publicação: 27/11/2018, 29ª Câmara de Direito Privado) (grifo nosso)
Assim, para que o direito à sub-rogação se efetive, é imprescindível que haja prova de que o dano tenha sido causado pelo suposto causador do acidente. Não é o caso dos autos!!
Através das oitivas das testemunhas vemos claramente que não houve culpa do Requerido.
A testemunha Informação Omitida, ao ser perguntado sobre o acidente disse que “Não viu muito bem”. Disse ainda que o condutor do caminhão estava “bem estressado” e que acusou de “ficar rodando na pista”.
Já a testemunha Laura, condutora do veículo, disse, diversamente de sua declaração constante no Boletim de Ocorrência, que não tentou acelerar para evitar a colisão.
Disse ainda que o motorista prestou socorros; que ele (motorista) brincou com ela sobre o rodopio na pista; que SEU VEÍCULO FORA LEVADO PELA SEGURADORA, PARA UMA ÚNICA OFICINA; que NÃO FOI APRESENTADO OUTROS ORÇAMENTOS.
As oitivas dessas testemunhas se contradizem em alguns pontos, mais precisamente sobre as atitudes do motorista da requerida.
Já a testemunha Informação Omitida, mesmo não tendo presenciado o acidente, chegou minutos após e prestou socorro à vítima Informação Omitida, em nome da Razão Social. Que após contato com a vítima, esta lhe informou que havia batido na lateral do caminhão. Contou detalhes após a colisão, comprovando que esteve no local dos fatos.
Excelência, a Requerida NÃO foi culpada pelo acidente.
Vale consignar que a versão narrada pelo Requerido descrita no Boletim de Ocorrência é fato incontroverso, uma vez que acompanhou a exordial e seu teor não foi impugnado pela Requerente.
Ademais disso, a narrativa autoral leva a crer que a condutora do veículo segurado pela Autora quem provocou o acidente e, desta forma, não há qualquer determinação legal ou contratual que obrigue a Denunciada a efetuar o pagamento de indenização ou reembolso a parte autora.
Não podemos esquecer que o dever de reparação pressupõe a presença de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o …