Direito Civil

Contestação | Ação de Regresso | Seguradora Denunciação à Lide.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

AUTOS DO PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representada por seu sócio Representante Legal, inscrito no CPF sob nº Inserir CPF, por sua advogada que esta subscreve, nos autos da ação em referência que Razão Social, move em face de Razão Social, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

BREVE SÍNTESE DA INICIAL

O requerente ajuizou Ação de ressarcimento de danos em face de Razão Social, tendo em vista o acidente ocorrido em 02/11/2019 com sua segurada Informação Omitida, representado pela apólice nº Informação Omitida, ramo Auto/RCF-V, tendo por objeto o veículo da marca HONDA, modelo NOVO FIT EX-AT, ano/modelo 2016, de placas Informação Omitida, chassi Informação Omitida.

 

Diz que o veículo segurado pela Requerente trafegava normalmente pela FAIXA 02 da Informação Omitida, sentido oeste, neste Município, quando na altura do KM 9 fora colidida pelo caminhão da marca MAN, modelo TGX 28.440 6X2 T, de placas Informação Omitida, conduzido por Informação Omitida e de propriedade da Requerida Razão Social, que transitava pela mesma via e sentido, porém pela FAIXA 01, ao lado esquerdo do veículo segurado.

 

Que o veículo de propriedade da requerida, ao iniciar manobra brusca e repentina de TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA DE ROLAMENTO para a direita, invadiu abruptamente a faixa por onde transitava regularmente o veículo segurado, colidindo lateralmente contra a extensão do automóvel segurado, causando-lhe danos.

 

Com o forte impacto recebido lateralmente, o veículo segurado perdeu o controle e fora projetado contra a mureta existente na via, causando-lhe danos também na parte dianteira do veículo segurado.

 

Devido ao acidente, indenizou integralmente o veículo segurado pelo valor de R$ 51.629,87, e pugna pelo ressarcimento ao alegado causador do dano. 

 

Citado, o Réu alegou ausência de culpa pelo evento, bem como denunciou à lide a empresa Razão Social, ora Contestante.

 

Diante de todos estes fatos, vem a Denunciada apresentar a sua defesa, afirmando, desde já, que RATIFICA os termos da contestação da ré quanto aos fatos e quanto ao mérito, no que diz respeito à dinâmica dos fatos do incidente, o que culmina com a inegável configuração da inexistência de prova da culpa da denunciada no acidente.

DA ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA 

De fato, o segurador, após pagar a indenização ao segurado, se sub-roga no direito de receber, do possível causador do dano, os prejuízos por este causado. 

 

Entretanto, por versar o caso sobre acidente de trânsito e exigir investigação de responsabilidade extracontratual do Requerido, aplicável o regime de responsabilização subjetivo, com necessidade de verificação de culpa em sentido amplo, conforme ensina a doutrina: 

 

“A culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil. Nesse sentido, preceitua o art. 186 do Código Civil que a ação ou omissão do agente seja 'voluntária' ou que haja, pelo menos, 'negligência' ou 'imprudência'.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo, Saraiva: 2007. pp. 530/531)” 

 

Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial: 

 

“Apelação Cível. Direito Civil. Reponsabilidade Civil. Ação de regresso. Seguradora. Acidente de Trânsito. Partes divergem acerca da dinâmica dos fatos. Responsabilidade Subjetiva. Exige, portanto, prova do fato, nexo causal, dano e culpa, na forma dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Ausência de prova de culpa. Parte autora apenas juntou aos autos a cópia do Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT), que não esclarece como de fato ocorreu a colisão. Ausência de elementos essenciais para a solução da lide, como a velocidade dos veículos no momento do acidente e como se encontrava o sinal de trânsito próximo ao evento (aberto ou fechado para a motocicleta segurada). Parte autora que não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Art. 373, I do Código de Processo Civil. Jurisprudência do TJRJ. Sentença mantida Recurso desprovido. Verba honorária majorada em 2% do valor da causa, nos termos do disposto no §11 do artigo 85 do CPC/15.” (0032046-75.2016.8.19.0002 – APELAÇÃO - Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 06/02/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL – Tribunal de Justiça do RJ) (grifo nosso) 

 

“Ementa - Acidente de trânsito - Ação regressiva - Ausência de prova de que o réu foi o culpado pelo acidente que envolveu o veículo segurado pela autora, fato constitutivo do direito alegado na inicial (artigo 373, I, do Código de Processo Civil) - Pedido improcedente - Recurso provido. (TJSP - Acórdão Apelação 0068559-12.2010.8.26.0114, Relator(a): Des. Silvia Rocha, data de julgamento: 27/11/2018, data de publicação: 27/11/2018, 29ª Câmara de Direito Privado) (grifo nosso) 

 

Assim, para que o direito à sub-rogação se efetive, é imprescindível que haja prova de que o dano tenha sido causado pelo suposto causador do acidente. Não é o caso dos autos!!

 

Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se claramente que a parte Autora não comprova a ocorrência dos alegados danos na forma pretendida e por culpa do Primeiro Réu e ou da parte denunciada.

 

Nota-se, que o Boletim de Ocorrência jungido aos Autos não comprova que a denunciada tenha efetivamente provocado o acidente em análise nos presentes autos. 

 

A realidade dos autos é clara no sentido de que não há qualquer comprovação – mesmo que mínima – das confusas alegações autorais, o que deverá levar o pedido à improcedência total.

 

Ademais disso, a narrativa autoral leva a crer que a condutora do veículo segurado pela Autora quem provocou o acidente e, desta forma, não há qualquer determinação legal ou contratual que obrigue a Denunciada a efetuar o pagamento de indenização ou reembolso a parte autora.

 

A Autora, portanto, não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que é indispensável no presente caso, relembrando que não estamos diante de relação de consumo. 

 

Sendo assim, não comprovado o evento e a culpa do Réu, a demanda é manifestamente improcedente.

DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA

O dever de reparação pressupõe a presença de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. 

 

Dispõem os artigos 186 e 927, do Código Civil:

 

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."; 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 

 

É incontroverso que houve o dano. 

 

Entretanto, não há comprovação de conduta ilícita praticada pelo Requerido e nem do nexo de causalidade entre o dano e a suposta conduta, senão vejamos: 

 

A alegação de que o Requerido infringiu as regras de trânsito, ao trafegar com imprudência é tendenciosa e NÃO CORRESPONDE COM A VERDADE DOS FATOS OCORRIDOS. 

 

A Requerente não trouxe aos autos qualquer prova de que o acidente tenha se dado por culpa do Requerido, tendo limitado a instruir a exordial com o Boletim de Ocorrência em que cada um dos condutores acusa o outro condutor de ter causado a colisão.

 

De qualquer sorte, os requisitos para a caracterização do ato ilícito, segundo Caio Mario, são os seguintes: 

 

“a) uma conduta intencional (dolo) ou previsível (culpa) de um resultado; 

b) a violação do ordenamento jurídico; 

c) a imputabilidade - atribuição do resultado a consciência do agente, ainda que por culpa; 

d) a ofensa à esfera jurídica alheia, ou seja, um dano material ou moral”.

 

No entanto, pelos fatos narrados na inicial e na defesa ofertada verifica-se, sem sombra de dúvidas, que inexistiu qualquer conduta da denunciada apta a caracterizar o dever de indenizar, como adiante será evidenciado. 

 

A presente ação baseia-se apenas na versão narrada pela segurada no ato da lavratura do Boletim de Ocorrência.

 

Diferentemente da assertiva trazida pela Requerente e conforme narrado pelo Requerido durante a lavração do Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da segurada.

 

Vale consignar que a versão narrada pelo Requerido descrita no Boletim de Ocorrência é fato incontroverso, uma vez que acompanhou a exordial e seu teor não foi impugnado pela Requerente.

 

Assim, conforme será bem demonstrado e comprovado a seguir e durante a instrução probatória, a verdade dos fatos é a seguinte:

 

O veículo dirigido pelo preposto da denunciada, trafegava pela faixa 1 de rolamento, quando o veículo dirigido pela segurada, ao tentar realizar uma ultrapassagem acelerando seu veículo (a própria segurada relata em seu depoimento), colidiu lateralmente do lado esquerdo do caminhão, causando o acidente.

 

Ora, tivesse a segurada em velocidade compatível com aquela via, teria freado ao ver o veículo do Requerido e nenhum dano teria ocorrido.

 

Frise-se, jamais um veículo que estivesse em velocidade compatível com a via, cujo motorista estivesse diligente e atento, teria causado o acidente e muito menos os danos teriam ocorrido em grandes proporções como no caso em tela.

 

A causa da colisão foi a conduta imprudente e negligente da segurada, que dirigia em patente infração ao art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina que: 

 

“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” 

 

Inexiste, portanto, qualquer responsabilidade da Denunciada a ser reparada, pois frise-se, não foi ela quem causou a colisão.

 

Diante disso, é evidente a inexistência de conduta da denunciada capaz de abarcar o pedido inicial, sendo de rigor a improcedência da ação. 

 

Mister se faz, desde logo, reconhecer a ausência de prova do dano efetivo, na monta em que se pleiteado, a falta de prova cabal do nexo de causalidade entre o acidente verificado, bem como a ausência de ação ou omissão da denunciante, ônus cabentes a parte autora, nos termos do quanto disposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que desde logo se prequestiona, sem o que deve-se julgar improcedente a lide principal, nos termos da Lei. 

 

Ad argumentandum tantum, ante as questões levantadas, analisando-se o mérito, constata-se que a responsabilidade da denunciante ante os fatos narrados na inicial e das provas elencadas, não se pode atribuir culpa ao réu denunciante.

 

Pela simples leitura dos autos, é fácil constatar que não há como imputar ao réu um fato do qual esta não teve culpa alguma. 

 

Também, não há que se falar em responsabilização pelos danos materiais, uma vez QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS O EVENTO DANOSO E A CULPA DA PRIMEIRA RÉ ou da DENUNCIADA.

 

Para que haja obrigação de indenizar, há necessidade de prova inequívoca do evento danos e a culpa do Requerido, o que inexiste nos presentes autos.

DA INEXISTÊNCIA DE ORÇAMENTOS PRODUZIDOS POR EMPRESA ESPECIALIZADA

Ultrapassados os pontos anteriores, a autora não comprovou a extensão dos danos.

 

A autora apenas junta um único orçament…

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