Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos presentes autos que promovem contra Razão Social E Razão Social e Outros, por intermédio de seus bastantes procuradores e advogados, poderes inclusos, comparecem à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao determinação constante do Termos de Audiência de fls. 156/157, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
na forma a seguir delineada:
1 – DA MULTA CONTRATUAL E DA ENTREGA DA OBRA
MM. Juíza, robustamente demonstrado nos presentes autos a infração contratual praticada pelas Rés, corroborada ainda pela confissão engendrada em sede de defesa, quanto à entrega da Unidade Residencial da Requerente, a qual deveria ocorrer em 25/10/2005, conforme Capitulo II, item 2.2 do Contrato de fls. 20/26.
Consoante as fls. 29, o bem adquirido encontra-se devidamente quitado desde janeiro/2008, contudo, apesar desta ocorrência, a tradição somente veio a se realizar um ano após esse fato (12/01/2009), conforme Termos de Entrega de fls. 30.
No caso em tela, a tese de defesa apresentada pelas Rés se demonstra por demais frágil para elidir a responsabilidade civil de indenizar os prejuízos sofridos pela Requerente, já que almejam a exclusão da responsabilidade por caso fortuito e/ou força maior, sem, no entanto, demonstrar fato consistente e contundente a ensejar os efeitos de tal benesse, ou seja, não se desincumbiram em demonstrar cabalmente fatos impeditivos, modificativo e/ou extintivos do direito da Autora, na forma preceituada pelo art. 333, II do CPC.
Isso porque, o denominado “problemas de chuvas” não configura, em hipótese alguma, caso fortuito e/ou força maior previstos pela Legislação Substantiva Civil, já que os Índices Pluviométricos do nosso Estado é plenamente previsível.
Assim, resta incontroverso a mora das Rés em proceder a entregar do imóvel à Requerente, que deveria ocorrer em 25/10/2005, o que enseja a condenação desta ao pagamento da Multa Contratual previamente pactuada entre as partes, tudo na forma da fundamentação constante da peça vestibular e réplica apresentada nesta demanda.
2 – CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE
É de se notar, Excelência, a presença de Cláusula abusiva quanto a entrega do bem, conforme tópico 2.3 da Exordial, ensejando a aplicabilidade do art. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de Contestação as Rés não impugnaram esse fato, presumindo a veracidade dos argumentos trazidos na inicial, nos termos do art. 285 do CPC.
Culta Julgadora, a leitura atenta da mencionada Cláusula não deixa dúvida quanto a presença de regramento abusivo, posto que coloca a consumidora destacada em desvantagem exagerada, pois trata-se de regra que prevê retardo na entrega do bem com prazos contados em DIAS ÚTEIS, estando incompatível com a boa-fé e equidade contratual e com os costume local, sendo nula de pleno direito.
Assim, é que é dever do Judiciário manifestar-se a respeito da ilegalidade praticada pelas Requeridas, ante a inserção da mencionada Cláusula Abusiva, nos termos do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de decretar a sua nulidade, expurgando-a da relação jurídica estabelecida entre as partes.
3 – DO DANO MORAL
Para o reconhecimento de dano moral, faz-se imprescindível a demonstração de fato que, pelas normas de experiência, seja capaz de vilipendiar atributos da personalidade da vítima, honradez e dignidade humana.
A Unidade Residencial contratada possuía prazo certo de entrega para 25/10/2005.
Com a inversão do ônus da prova, caberia às Construtoras Rés provar qualquer fato impeditivo, modificativo e/ extintivo do direito da Autora, conforme preceitua o art. 14 do CDC, o que não ocorreu.
No caso, a Requerente ao adquirir imóvel para fins de moradia, sonho da casa própria, acabou prejudicada pela negligência e irresponsabilidade das Rés, quando de forma ilegal retardou o andamento da obra e, consequentemente, a entrega da Unidade Habitacional em questão, violando assim o art. 43, II da Lei n 4.591/64, in verbis:
Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:
II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se for o caso e se a este couber a culpa;
Excelência, o bem imóvel em comento fora adquirido para fins de a Requerente fixar moradia, tendo as suas expectativas, sonho da casa própria, vez que não possui imóvel próprio (fls. 159/164) e divide moradia com seus pais, frustradas face tamanha mora, descasos e irresponsabilidades da Rés.
Além disso, teve ainda que reprogramar toda a sua vida, já que, devido a malfadada mora, optou por fazer curso de mestrado fora do Estado, abrindo mão de adentrar em sua propriedade para residir, fato causador de abalos, decepção, e de muita angústia, posto que foi seu primeiro investimento ao longo da vida e, teve tamanhos aborrecimentos.
E pior, Excelência, os problemas, angústias e sofrimento não fora somente com a mora, pois ao receber o bem, detectou que as vagas de garagem vinculadas ao seu Apartamento estão com medidas inferiores às medidas padrões definidas pela …