Direito Civil

[Modelo] de Alegações Finais em Ação Indenizatória | Ilegitimidade Ativa e Culpa Concorrente

Resumo com Inteligência Artificial

Réu apresenta alegações finais, contestando a legitimidade do autor para pleitear indenização por danos, pois não é o proprietário do veículo. Argumenta que o pedido deve ser extinto sem mérito, e refuta pedidos de danos morais e lucros cessantes, alegando culpa concorrente.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado na AÇÃO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES em epígrafe, que lhe move Nome Completo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu curador especial nomeado, apresentar

RAZÕES FINAIS

expondo e requerendo o que segue:

1 – DAS ALEGAÇÕES FINAIS

Inicialmente, cumpre esclarecer que em relação ao pedido de indenização por danos materiais, deve ser reconhecida de ofício a ilegitimidade ativa do autor (condutor), na forma do disposto no artigo 3º c/c artigo 267 , § 3º, e seu inciso VI, todos do CPC, tendo em vista que o mesmo não é o proprietário do veículo, muito menos suportou os prejuizos advindos do sinistro, conforme comprovam os documentos de fls. 31/32, fl. 46 e fl. 48.

 

Noticia-se, por oportuno, o que dita o art. 3º do Código de Processo Civil, verbis:

 

“Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”

 

Segundo o magistério de Moacyr Amaral Santos, verbis:

 

“A terceira condição do direito de ação é a qualidade para agir, legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam).

 

O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado.

 

Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa; aqui, legitimação passiva” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. I, 21ª ed., Saraiva, 1999, pág. 171).

 

E continua neste mesmo sentido, arrematando, verbis:

 

“São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Fala-se então em legitimação ordinária, porque reclamada para a generalidade dos casos” (op. cit., pág. 171).

 

Valiosís…

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