Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos do processo sob o nº Número do Processo
Nome Completo, autor qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Razão Social, vem, respeitavelmente a presença de Vossa Excelência, para apresentar
RAZÕES FINAIS
pelo quanto segue:
Inicialmente, cumpre destacar que o Autor teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido sob a alegação da Ré de suposta irregularidade/furto de energia.
Inconformado com a cobrança e com a suspensão do serviço essencial, o Autor dirigiu-se imediatamente à concessionária para esclarecimento dos fatos, ocasião em que foi informado de que o funcionário responsável pela leitura do medidor não teria conseguido realizar adequadamente a medição em razão da localização do relógio medidor.
Todavia, em nenhum momento a Ré informou ao Autor acerca da possibilidade de requerer nova aferição administrativa no prazo regulamentar, tampouco forneceu orientação clara sobre eventual procedimento de revisão da cobrança, em evidente violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A alegação apresentada pela concessionária não merece prosperar. O Autor reside no imóvel há mais de 46 anos, sendo que o medidor sempre permaneceu instalado no mesmo local, visível e de fácil acesso, sem qualquer histórico anterior de irregularidade de leitura.
Além disso, o Autor compareceu administrativamente perante a Ré para contestar cobranças manifestamente excessivas referentes aos meses de outubro/2013 e abril/2014, nos valores de R$ 345,66 e R$ 159,63, respectivamente. Ainda assim, a concessionária não apresentou justificativa técnica idônea para demonstrar a regularidade dos faturamentos extraordinários.
As referidas contas foram quitadas exclusivamente para evitar a continuidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do Autor.
Nesse contexto, cabia à Ré demonstrar tecnicamente a existência de eventual irregularidade no consumo, na leitura ou no funcionamento do medidor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O histórico de consumo demonstra evidente anormalidade nas cobranças realizadas pela concessionária:
- 25/06/2013 = R$ 20,80;
- 25/07/2013 = R$ 20,41;
- 26/08/2013 = R$ 20,73;
- 25/09/2013 = R$ 20,65;
- 28/10/2013 = R$ 345,66;
- 28/11/2013 = R$ 57,52;
- 27/12/2013 = R$ 54,37;
- 31/01…