Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
URGENTE!
TUTELA ANTECIPADA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis com Pedido Liminar, em trâmite na ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE/UF, processo nº Número do Processo, que move em face de Nome Completo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. Decisão de fl.39 e 39v, decisão interlocutória a qual deferiu medida liminar de despejo, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor o
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido URGENTE DE LIMINAR E EFEITO SUSPENSIVO pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – Do Benefício da Justiça Gratuita
O Agravante não tem condições de arcar com as despesas do presente Recurso, sendo desta forma insuficiente suas posses financeiras para tanto, conforme se comprova dos comprovantes em anexo.
Nesse sentido, pleiteia-se o benefício da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
II – Da Tempestividade
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que o mandado citatório fora juntado aos autos em 22/06/2018.
III – Do Nome e endereço completo do advogado
Advogada do Agravante: Nome do Advogado, inscrita na OAB/Número da OAB, com escritório profissional estabelecido à Endereço do Advogado.
Advogado do Agravado: Informação Omitida
IV – Da Juntada das peças obrigatórias e facultativas
A Agravante junta cópia dos autos, declarada autêntica pela advogada nos termos do artigo 425, IV do Código de Processo Civil, e, entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias:
a) Da petição inicial: fls. 02/07
b) Cópia da decisão agravada: fls. 39/39v
d) Cópia da certidão da intimação da Decisão agravada: fls. 40/41
e) Cópia da procuração outorgada aos advogados: fl. 08
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA
A Respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os interesses do Agravante, já que o mantém em situação de risco em face a possível perda, despejo do imóvel o qual reside desde 2009.
Autos do processo nº: Número do Processo
Comarca de CIDADE, ___ Vara Cível.
Agravante: Nome Completo e Nome Completo
Agravado: Nome Fantasia
I – DA PRELIMINAR
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
Vislumbra-se do despacho do Nobre Juiz de 1º grau, que o mesmo trata a parte agravada, como sendo proprietária do imóvel ora em debate, todavia, importante mencionar, que a parte autora em nenhum momento acostou aos autos certidão do registro de imóvel o qual pudesse comprovar a propriedade do mesmo, tampouco juntou procuração (INSS dando poderes a ela) a fim de que a mesma pudesse ser parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação de despejo, uma vez que o proprietário do imóvel é o IAPAS (atualmente conhecido como INSS), conforme se comprova do Registro de Imóveis em anexo.
Neste sentindo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DOAÇÃO DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA JUNTADA AOS AUTOS. EFEITO INTER PARTES. APELANTE. PARTE ILEGÍTIMA, POIS NÃO É A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os documentos apresentados nos autos demonstram de forma clara e precisa que o imóvel fora doado aos filhos da apelante, conforme a Escritura Pública de Doação, lavrada no dia 08 de junho de 1982, junto ao 10º Tabelionato de Curitiba (fls. 44).
2. A apelante não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de despejo, uma vez que os proprietários do imóvel são seus filhos e tampouco usufrutuária. (Julgamento datado de 29 de Abril de 2003. AC 2273921 PR Apelação Cível - 0227392-1).
Assim, apesar de haver um contrato de locação entre as partes, onde a locadora é a Sra. CÍNTIA SUIAN PRASS, esta não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de despejo, devendo ser suspensa a liminar anteriormente deferida e posteriormente extinto a ação de 1º grau, ante a ilegitimidade da parte autora.
II. BREVE RELATO DOS FATOS
A agravada entrou com ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido liminar contra os agravantes, sendo que o MM. Juízo “a quo” deferiu o pedido de liminar, sem mesmo constatar se a agravada é a proprietária do imóvel, se possui poderes para tanto ou ainda se os agravantes são realmente devedores dos aluguéis ditos na ação de 1º grau. Razão pela qual fora interposto o presente recurso.
Mesmo com a certeza do acolhimento da Preliminar de Ilegitimidade Ativa, insurge-se a parte agravante contra a pretensão formulada pela autora, haja vista a mesma não possuir razão alguma de requerer o postulado na exordial de despejo.
Ocorre Nobres Desembargadores, que por anos a Sra. Nome, vem tentando se locupletar ilicitamente as custas dos agravantes, fraudando a propriedade de um imóvel o qual não é seu.
A parte agravada não é, e nunca foi proprietária do referido imóvel, conforme se comprova do Registro de Imóveis em anexo, não merecendo a autora qualquer valor a título de aluguel ou ainda a desocupação, posse do imóvel.
Importante mencionar que anterior a esta ação que tramita na ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, a agravada já havia ingressado com processo no ___ Juizado Especial Cível (nº Número do Processo) requerendo o despejo para uso próprio (uso próprio?? Que direitos ela possui diante de um imóvel que não é dela!!), sendo extinto o mesmo sem resolução do mérito.
Pela conduta da agravada, ou a mesma é mal intencionada ou possui algum desvio de conduta psiquiátrico, pois ninguém em sã consciência se apresenta como proprietária de um imóvel que não é seu, redige um contrato de locação, recebe alugueis por um ano, some por um longo período de tempo (mais de 10 anos) e depois como fênix, ressurge das cinzas requerendo o cumprimento de uma obrigação a qual não é titular de direito.
Além dos agravantes, quantas outras pessoas a ora agravada deve enganar e se locupletar ilicitamente??? Essa é uma pergunta que deveria ser esclarecida!!
Tirar os agravantes de sua residência, da qual detém e mantém a posse desde antes do contrato de locação ser firmado – ocorrida anterior ao ano 2008 - já que o imóvel encontrava-se vazio por muitos anos – fotos do estado à época da ocupação em anexo - e deferir a posse para um terceiro que jamais a deteve foge, ao longe da função…