Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada na AÇÃO DE DESPEJO nº $[geral_informacao_generica], que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por seus procuradores, infra assinados, vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignada com a decisão de fl. 78, proferida pela Excelentíssimo Juíz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Informa que deixa de recolher o preparo por encontrar-se sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADA: $[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA.
1 - BREVE RELATO DA LIDE E DA DECISÃO AGRAVADA
Em $[geral_data_generica], a agravada ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em face da agravante tencionando o despejo de seu imóvel locado por estar em inadimplência
Citada, a agravante apresentou defesa, com posterior protocolo de réplica da agravada. Seguido a isso, o juízo proferiu sentença de procedência dos pedidos da agravante, que salvo melhor entendimento, merece ser reformada.
No entanto, a nota de expediente 774/2008 que deflagrou o prazo para interposição de recurso foi publicada apenas no registro da OAB de estagiário do procurador da agravante, ou seja, impedindo este de tomar ciência do prazo recursal. Desta forma, a peça de apelação interposta restou declarada intempestiva pelo juízo de primeiro grau.
Buscando a satisfação de seu direito e corrigindo o equívoco ocorrido, impõe necessária a interposição do presente agravo de instrumento.
Assim, é latente a URGÊNCIA DA APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO, tendo em vista que a Agravante está sendo privada dos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição!
2 - RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Como bem exposto na peça de apelação, no presente processo operou chamada irregularidade formal, incorrendo em grave prejuízo a agravante, visto que seu procurador não está sendo cientificado dos atos processuais, bem como estando impossibilitado de exercer o correto trabalho profissional do direito.
A referida irregularidade consiste em ter sido cadastrado apenas o então estagiário (OAB/RS $[advogado_oab] – $[advogado_nome_completo]) no sistema processual Themis, deixando de ser cadastrado qualquer dos advogados presentes da primeira defesa (fl. 18).
Ora, via de regra o cartório judicial tem o dever de cadastrar todos os procuradores constantes no instrumento procuratório, no entanto em vista da reconhecida pesada carga de trabalho constante nos cartórios, criou-se o praxe de cadastrar apenas os procuradores que assinam a petição.
Como exposto acima, por equívoco do cartório, ocorreu somente o cadastro do então estagiário da OAB/RS. No decorrer da instrução processual o procurador Carlos Stoever obteve o registro definitivo junto a OAB/RS, constando desde então com o número 69.130. Neste ínterim houveram diversas intimações apenas na OAB de estagiário, esta a qual encontrava-se cancelada em virtude do registro definitivo.
Por derradeiro, a intimação da sentença proferida pelo meritíssimo juiz restou nula, desvirtuando o prazo para recurso, estando explicitado na preliminar da peça de apelação cível.
No entanto, o juízo de primeiro grau SEQUER ANALISOU A PRELIMINAR ARGUIDA, DECLARANDO DE PRONTO INTEMPESTIVA A PEÇA DO RECURSO, INCORRENDO EM CERCEAMENTO DE DEFESA PARA A AGRAVANTE!
O Código de Processo Civil em conjunto com o Estatuto da Advocacia regram a matéria, sendo expressa a obrigatoriedade de se constituir advogado habilitado nos autos para haver validade nos atos processuais:
(CPC) Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
(CPC) Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
(CPC) Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
(Est. OAB/RS) Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública …