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Direito Constitucional

Atualizado 30/01/2024

Estado de Sítio

Carlos Stoever

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O Estado de Sítio é uma medida que pode ser declarada em situações emergenciais, nas quais o Estado Democrático de Direito Esteja ameaçado.

Qual a previsão legal do Estado de Sítio?

O Estado de Sítio está previsto nos Arts. 137 a 141 da Constituição Federal de 1988:

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. 

Quando o Estado de Sítio pode ser declarado?

O Estado de Sítio pode ser declarado nas seguintes situações:

  • Comoção grave e extrema de repercussão nacional;
  • Insucesso das medidas adotadas no Estado de Defesa;
  • Declaração de Guerra ou resposta à agressão armada de outro país

Quem pode declarar o Estado de Sítio?

O Estado de Sítio pode ser declarado pelo Congresso Nacional, a pedido do Presidente da República, após ouvir, de forma opinativa, o Conselho de República e o Conselho da Defesa. 

Qual o prazo de duração do Estado de Sítio?

O Estado de Sítio pode durar por até 30 dias.

Porém, se for declarado em razão de guerra, pode se dar por prazo indeterminado. 

O que muda durante o Estado de Sítio?

Durante o Estado de Sítio, o Poder Executivo ganha papel mais relevante que os demais poderes (Legislativo e Judiciário), Na sua declaração, devem ser indicados quais os direitos e garantias constitucionais serão suspensos, bem como quais as demais medidas que serão tomadas. Dentre as medidas de exceção que podem ser adotadas, estão as seguintes:

  • Proibição de deslocamento para fora de determinada localidade;
  • Detenção em prédios comuns – e não em delegacias/presídios;
  • Restrições referentes à quebra de sigilos (correspondência, comunicações, etc);
  • Restrições à liberdade de imprensa;
  • Suspensão da liberdade de reunião e associação;
  • Requisição de bens e intervenção em empresas públicas ou privadas.

Quando o Brasil decretou Estado de Sítio?

O Brasil já decretou Estado de Sítio 4 vezes:

  • Período Vargas (1930-1945) - Getúlio Vargas usou este mecanismo em várias ocasiões durante seu governo para controlar a oposição política.
  • Governo Dutra (1946-1951) - O presidente Eurico Gaspar Dutra também usou o estado de sítio em 1948, por exemplo, para combater movimentos comunistas e sindicais.
  • Ditadura Militar (1964-1985) - Durante o regime militar, os Atos Institucionais funcionavam de maneira similar a um estado de sítio, dando amplos poderes ao governo para suprimir a dissidência.
  • Administração Collor (1990-1992) - Durante o governo de Fernando Collor de Mello, houve uma tentativa frustrada de decretar estado de sítio em 1992, como uma medida desesperada para se manter no poder em meio a um processo de impeachment.

Qual a diferença entre Estado de Sítio e Estado de Defesa?

O estado de defesa tem alcance e duração limitados, podendo ser decretado pelo Presidente da República para lidar com crises locais e temporárias.

O estado de sítio tem um escopo mais amplo, requer aprovação do Congresso e é reservado para situações de extrema gravidade nacional.

Ambos restringem direitos civis, mas o estado de sítio é mais abrangente nesse aspecto.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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