Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA $[processo_comarca].
Ação Penal
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_reu_razao_social]
Acusado: $[parte_reu_nome_completo]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. $[advogado_oab], comparece o Acusado, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal, oferecer pedido de
RELAXAMENTO DE PRISÃO,
em razão da Ação Penal agitada em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o Réu fora preso em flagrante delito pela suposta prática crime de homicídio culposo na direção de veículo (art. 302, caput, do Código de Trânsito).
Em face do despacho inaugural, o qual demora às fls. 12/14 do processo criminal em espécie, Vossa Excelência, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Na ocasião houvera entendimento que o crime perpetrado causou revolta e clamor público em toda Cidade.
Todavia, data venia, entende o Acusado que a decisão guerreada não encontra guarida na Legislação Adjetiva Penal.
Em face disso, o Acusado vem pleitear o relaxamento da prisão em preventiva em discussão.
2 – DO INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
2.1. O suposto crime não é doloso. Impertinência da prisão preventiva
A qualificação delituosa em estudo se resume ao pretenso crime de homicídio culposo na direção de veículo. Esse delito tem previsão estatuída no Código de Trânsito, que assim reza:
CÓDIGO DE TRÂNSITO
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Com as alterações da Legislação Adjetiva Penal, com a nova redação dada pela Lei 12.403/11, mais precisamente do conteúdo expresso no art. 313, vê-se que a prisão preventiva não mais se coaduna com crimes culposos:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
De outro bordo, infere-se que o Paciente não se enquadra em nenhuma outra das hipóteses fixadas na aludida regra processual, o que, de pronto, acosta-se as certidões comprobatórias. (docs. 01/05)
Nesse rumo é o magistério de Edilson Mougenot Bonfim:
“Preenchido esse requisito, a medida será possível nos seguintes casos:
a) se o crime for doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro) anos de reclusão.
Referido requisito foi acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Verifica-se que, diferentemente do previsto no art. 313, I, que foi revogado, o CPP não só exige que o crime seja doloso, mas também que seja punido com pena privativa de liberdade (tal requisito também é necessário para imposição de qualquer medida cautelar) e que a pena máxima prevista seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão (HC 107617/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, 23.8.2011)” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 535)
(não existem os negritos no texto original)
É de todo oportuno também gizar as lições de Norberto Avena:
“Permanece, como se vê, a necessidade de que se tratem de crimes dolosos, o que exclui a sua decretação nas hipóteses de crimes culposos e de contravenções penais. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 934)
(sublinhas nossas)
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já deliberou acerca do tema em vertente, trilhando pela impossibilidade de prisão preventiva em crimes culposos:
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso …