Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA $[processo_comarca] - $[processo_uf].
U R G E N T E
RÉU PRESO
Ação Penal
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I – INTROITO
Consoante denota-se dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia $[geral_data_generica], pela pretensa prática do delito de homicídio qualificado, teve sua prisão convertida de ofício por Vossa Excelência (fls. 27/29) -- portanto, ilegalmente --, em preventiva.
Urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil para manter o paciente Acusado. Caso condenado, o que não se acredita, frise-se, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.
II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR
– O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
De outro bordo, urge asseverar que o Réu não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao revés, o Acusado, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 01/04)
A hipótese em estudo, deste modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)
No mesmo sentido:
“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)
(não existem os destaques no texto original)
É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)
(sublinhas nossas)
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva somente se justifica quando presentes as hipóteses do art. 312 do código de processo penal, caso contrário deve ser concedida a liberdade ao agente, mediante cumprimento de algumas medidas cautelares. 2. Ordem concedida. (TJRO - HC 0000770-53.2013.8.22.0000; Relª Desª Zelite Andrade Carneiro; Julg. 07/02/2013; DJERO 18/02/2013; Pág. 101)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14 DO CÓDIGO PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PLEO JUÍZO DE PISO MEDIANETE O PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE R$ 6.220,00 (SEIS MIL DIZENTOS E VINTE REAIS).
Paciente que trabalha fazendo bicos na zona rural e não tem condições de pagamento do montante arbitrado. Isenção da finaça arbitrada. Imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, da redação atual do CPP. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJSE - HC 2012326516; Ac. 1056/2013; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 18/02/2013; Pág. 10)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso no dia 30.09.2012, acusado da praticada de crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aduzindo a carência de fundamentação da decisão que indeferiu sua liberdade provisória.
2. Analisada a decisão atacada, observase que o juízo a quo condicionou a necessidade de manutenção da prisão devido à personalidade violenta do acusado, possuidor de outra ação criminal em andamento e procedimentos criminais arquivados, além de ser temido na região.
3. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio entende que a segregação preventiva, como modalidade de prisão cautelar, é medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, já que iria de encontro ao princípio constitucional da presunção de inocência, descrito no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
4. In casu, constatase que o decisum guerreado realmente exacerbouse no tocante a necessidade de segregação do acusado, haja vista que a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão como o comparecimento, periódico, em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado a quo e a proibição de contato com quaisquer das pessoas relacionadas ao fato, suprem a excepcionalidade do cárcere, inclusive porque o acusado é idoso, contando com 72 (setenta e dois) anos e com a saúde debilitada.
5. Ademais, é válido destacar que na análise da legalidade da custódia provisória devem ser levados em consideração os dados concretos do próprio processo, sem vinculação a prática de outro delito, sob pena de desvirtuar a função da prisão preventiva. Precedentes.
6. Ordem conhecida e concedida, ratificando a liminar anteriormente deferida para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, devendo ser revogada a prisão domiciliar e aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e III, do Código de Processo Penal. (TJCE - HC 008020472.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Camelo Timbó; DJCE 05/02/2013; Pág. 56)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Não demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, e ante a comprovação dos requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória, a …