Direito Processual Penal

[Modelo] de Requerimento de Liberdade Provisória | Alvará de Soltura por Embriaguez ao Volante

Resumo com Inteligência Artificial

Requerimento de liberdade provisória e alvará de soltura por embriaguez ao volante. O requerente, réu primário, sem antecedentes criminais e com residência fixa, argumenta não haver fundamentos para a prisão cautelar, pleiteando a concessão do benefício sem fiança.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA $[processo_comarca]  - $[processo_uf]. 

 

 

 

 

 

URGENTE 

RÉU PRESO

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar

 

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,

 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

I – INTROITO 

 

No dia $[geral_data_generica] policiais militares realizavam abordagem a veículos na Rodovia $[geral_informacao_generica], quando abordaram o Requerente. Extrai-se dos autos do IP nº $[geral_informacao_generica], maiormente do auto de prisão em flagrante (doc. 01), que o Requerente, de forma abrupta, parou próximo aos cones que delimitavam a área de isolamento de segurança, para a abordagem de veículos. Registrou-se, outrossim, que o Requerente, conduzindo o automóvel de placas $[geral_informacao_generica], depois de parada repentina, não conseguiu engatar marcha ré no veículo, razão pela qual foi abordado pelos policiais. Segundo esses, notarem sinais de embriaguez e o submeteram ao teste de alcoolemia, obtendo-se o resultado de 1,00 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.

 

Como se depreende do referido auto de flagrante delito, o indiciado fora autuado como incurso nas sanções previstas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis. 

 

Lei nº. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito)

 

Art. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

 

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           

 

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           

 

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           

 

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  

 

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.  

 

II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR 

 

 

–  O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

 

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

Urge asseverar que Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória. 

 

Como se percebe, ao revés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)

 

De outro importe, o crime pretensamente praticado pelo Requerente não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar. 

 

A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória. 

 

Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)

 

No mesmo sentido:

 

“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)

(não existem os destaques no texto original)

 

É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)

(sublinhas nossas)

 

É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

 

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois foi decretada a custódia provisória pelo juízo de origem, fundamentalmente, na fuga do paciente, que teria sido ouvido pela autoridade policial e não mais foi localizado, mesmo após ser citado por edital. Tal fundamentação poderia justificar a prisão cautelar, não fosse o fato de se tratar de crime culposo. 4. O art. 366 do código de processo penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do código de processo penal, quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei nº 12.403/11, o art. 312 do código de processo penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso. (STJ; HC 270.325; Proc. 2013/0145063-4; RN; Sexta Turma; Relª Min. Maria Thereza Assis Moura; DJE 26/03/2014)

 

HABEAS…

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