Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA $[processo_comarca] - $[processo_uf].
U R G E N T E
RÉU PRESO
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,
em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.
I – INTROITO
No dia $[geral_data_generica] policiais militares realizavam abordagem a veículos na Rodovia $[geral_informacao_generica], quando abordaram o Requerente. Extrai-se, mais, dos autos do IP nº $[geral_informacao_generica], maiormente do auto de prisão em flagrante (doc. 01), que o Requerente, de forma abrupta, parou próximo aos cones que delimitavam a área de isolamento de segurança para a abordagem de veículos. Registrou-se, outrossim, que o Requerente, conduzindo o automóvel de placas $[geral_informacao_generica], depois de parada repentina, não conseguiu engatar marcha ré no veículo, razão pela qual foi abordado pelos policiais e, após notarem sinais de embriaguez, o submeteram ao teste de alcoolemia, obtendo-se o resultado de 1,00 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões.
Como se depreende da referido auto de flagrante delito, o indiciado fora autuado como incurso nas sanções previstas no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis.
Lei nº. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito)
Art. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR
– O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
De outro bordo, urge asseverar que o Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao revés, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)
De outro importe, o crime, pretensamente praticado pelo Requerente, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.
A hipótese em estudo, deste modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)
No mesmo sentido:
“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)
(não existem os destaques no texto original)
É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)
(sublinhas nossas)
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 306 E 309 DO CTB. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIENCIA. AUSÊNCIA DE FATOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão, unicamente em razão da insuficiência de recursos financeiros para arcar com os valores arbitrados a título de fiança não encontra amparo na Lei, nem na jurisprudência desta corte de justiça.
2. Ademais, o paciente firmou termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, medidas cautelares alternativas à prisão, menos gravosas, mas, que se mostram suficientes para a conclusão da persecução penal.
3. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando-se a liminar. (TJDF - Rec 2013.00.2.000016-0; Ac. 652.060; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo; DJDFTE 08/02/2013; Pág. 172)
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 303 E 306 DA LEI Nº 9.503/97. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. LEI Nº 12.403/11. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA FIANÇA. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONCEDER A ORDEM.
Com o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão cautelar só deverá ser decretada e mantida quando se mostrar extremamente necessária. Se não possuir o réu condições financeiras de arcar com a fiança arbitrada, deve ser concedida a liberdade provisória em seu favor, sujeitando-o às obrigações constantes nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. (TJMG - HC 1.0000.12.091998-0/000; Rel. Des. José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 06/09/2012; DJEMG 17/09/2012)
HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Ausentes os pressupostos da prisão preventiva é de rigor a concessão da liberdade provisória. (TJMG - HC 1.0000.12.084609-2/000; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 04/09/2012; DJEMG 12/09/2012)