Direito Processual Civil

Atualizado 16/09/2024

Embargos de Divergência

Carlos Stoever

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Os embargos de divergência são uma espécie de recurso utilizada para uniformizar a jurisprudência entre as Turmas dos Tribunais Superiores – Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, a principal função dos embargos de divergência no direito processual civil é resolver conflitos de entendimento entre diferentes decisões proferidas por órgãos julgadores de um mesmo tribunal.

Esses conflitos ocorrem quando as turmas ou seções de um tribunal adotam posições opostas sobre um mesmo tema jurídico.

Isso cria um ambiente de incerteza, especialmente para advogados e partes que precisam de previsibilidade quanto à interpretação das leis.

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Quando são cabíveis os embargos de divergência?

Os embargos de divergência são cabíveis quando houver divergência na apreciação de questões processuais ou de mérito entre órgãos fracionários do STJ ou STF. Atenção: os embargos de divergência não são cabíveis em outros Tribunais, apenas ao âmbito do STJ e STF.

Também são cabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental, que tenha decidido o mérito do Recurso Especial, conforme Súmula nº. 315 do STJ:

Súmula nº. 316 - STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

Os embargos de divergência, no entanto, não são cabíveis quando a decisão versar sobre o valor da indenização por danos morais:

Súmula nº. 420 - STJ: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

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Cabimento dos Embargos de Divergência no STJ

o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de divergência são cabíveis em recursos especiais, quando há decisões divergentes entre suas turmas ou seções sobre a mesma questão jurídica.

As turmas do STJ são divididas por áreas de competência (Direito Privado, Direito Público, e Direito Penal), e cada uma delas pode adotar interpretações diferentes para casos semelhantes, o que leva à necessidade de uniformização.

Um exemplo de cabimento ocorre quando uma turma decide de uma forma sobre a aplicação de uma lei federal, enquanto outra turma adota uma posição oposta, gerando uma divergência de entendimento. Quando isso acontece, uma das partes pode interpor embargos de divergência, alegando que a jurisprudência interna do tribunal não está sendo aplicada de forma coerente.

O STJ então resolve essa divergência, consolidando sua interpretação e oferecendo previsibilidade para futuros casos.

Vejamos um exemplo:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a parte recorrente limita-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a divergência jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

2. Agravo interno não provido.

(Agravo Interno Nos Embargos De Divergência Nos Embargos De Divergência Em Agravo Em Recurso Especial, N° 202000156832, S2 - Segunda Seção/Terceira Seção, STJ, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, 25/05/2021)

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Cabimento dos Embargos de Divergência no STF

No Supremo Tribunal Federal (STF), os embargos de divergência podem ser interpostos em recursos extraordinários, quando há decisões divergentes entre as turmas sobre um mesmo tema constitucional.

A função do STF é, prioritariamente, a de guardiã da Constituição, e, portanto, é essencial que suas decisões mantenham um alto grau de coerência.

Se uma turma do STF decide de uma maneira sobre um tema constitucional – como direitos fundamentais ou a interpretação de uma norma constitucional – e outra turma adota uma posição contrária em um caso semelhante, os embargos de divergência são cabíveis.

O objetivo é garantir que a jurisprudência do STF, enquanto corte constitucional máxima, seja consistente e mantenha a unidade interpretativa da Constituição.

Como comprovar a divergência nos embargos de divergência?

A comprovação da divergência entre os acórdãos, para fins de interposição de embargos de divergência, se dá pelo cotejo analítico entre as decisões. Além disso, na petição dos embargos de divergência é preciso comprovar a publicação oficinal das decisões – por repositório oficial ou publicação em mídia eletrônica aceita pelo STJ ou STF.

Em 20 anos de experiência na advocacia nos Tribunais Superiores, notamos que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte tenha se firmado no mesmo sentido da decisão embargada.

Esse entendimento acabou compondo a Súmula nº. 168 do STJ:

Súmula nº. 168 - STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

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São cabíveis embargos de divergência entre decisões da mesma Turma?

Sim, são cabíveis embargos de divergência entre decisões da mesma Turma, desde que tenha ocorrido alteração em mais de metade de sua composição (Art. 1.043, §3º do CPC).

Interpostos os embargos de divergência no STJ, o que ocorre com o prazo do recurso extraordinário?

Interpostos os embargos de divergência no STJ, fica suspenso o prazo para interposição do recurso extraordinário. Caso não sejam conhecidos ou providos os embargos de divergência, o recurso extraordinário terá regular trâmite perante o STF.

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Qual a previsão legal dos embargos de divergência?

A previsão legal dos embargos de divergência está no Art. 1.043 ss. do Código de Processo Civil:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II – (revogado)

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; 

Além disso, seu processamento e cabimento também estão regulados pelos Arts. 266 e 267 do Regimento Interno do STJ:

Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:

I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

E nos Arts. 330 a 336 do Regimento Interno do STF:

Art. 330.Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.

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Julgamento dos Embargos de Divergência

O julgamento dos embargos de divergência segue procedimentos específicos em cada tribunal.

No STJ, eles são julgados pela Seção competente para a área do Direito em que a questão está inserida (Direito Privado, Direito Público ou Direito Penal).

A Seção é composta por todos os ministros que integram as duas turmas responsáveis por julgar casos na mesma área.

No STF, os embargos de divergência geralmente são julgados pelo Plenário da Corte Especial, especialmente quando a questão envolve divergências sobre temas constitucionais relevantes.

O Plenário é formado por todos os ministros do STF, o que confere uma decisão definitiva e com maior autoridade para unificar a interpretação da Constituição.

Esse julgamento tem grande impacto, pois estabelece jurisprudência consolidada e influencia a interpretação da lei em todos os casos semelhantes que vierem a ser julgados.

Uma vez decidido, o entendimento do tribunal sobre o tema passa a ser seguido em futuras decisões, promovendo a uniformidade das interpretações jurídicas em todo o país.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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