Embargos de Divergência
Atualizado 16 Mar 2026
9 min. leitura
Os embargos de divergência são um recurso utilizado nos Tribunais Superiores com a finalidade de uniformizar a interpretação do direito quando há decisões divergentes entre as Turmas do mesmo tribunal.
Previsto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), esse instrumento busca garantir maior segurança jurídica e coerência na aplicação da jurisprudência.
Neste artigo, você entenderá o que são os embargos de divergência, quando eles são cabíveis, quais são seus requisitos, como ocorre sua análise pelos tribunais e qual é sua importância para a uniformização da jurisprudência nos Tribunais Superiores.
Boa leitura!
Quando são cabíveis os embargos de divergência?
Os embargos de divergência são cabíveis quando houver divergência na interpretação de questão de direito entre órgãos fracionários do mesmo Tribunal Superior, ou seja, entre Turmas ou Seções do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF).
Esse recurso tem como finalidade uniformizar a jurisprudência interna do tribunal, evitando que diferentes órgãos adotem entendimentos contraditórios sobre a mesma matéria jurídica.
Assim, os embargos de divergência podem ser interpostos quando um acórdão proferido por uma Turma apresentar entendimento diverso daquele adotado por outra Turma, Seção ou pelo próprio órgão que proferiu a decisão em julgamento anterior, desde que se trate da mesma questão jurídica e em situações fáticas semelhantes.
Importante destacar que os embargos de divergência não são cabíveis em tribunais de segunda instância, sendo recurso restrito ao âmbito do STJ e do STF, conforme previsto nos regimentos internos dessas Cortes.
Também são cabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental (ou agravo interno) que tenha apreciado o mérito do recurso especial. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do STJ:
Súmula nº 316 – STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
Por outro lado, há hipóteses em que os embargos de divergência não são admitidos. Um exemplo é quando se pretende discutir apenas o valor da indenização por danos morais, matéria considerada predominantemente fática. Sobre o tema, o STJ consolidou o seguinte entendimento:
Súmula nº 420 – STJ: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
Além disso, para que o recurso seja admitido, é necessário demonstrar de forma clara a existência da divergência jurisprudencial, mediante a comparação entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, evidenciando que ambos tratam da mesma questão jurídica, mas adotaram conclusões diferentes.
Cabimento dos Embargos de Divergência no STJ
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos em recurso especial quando há decisões divergentes entre suas Turmas ou Seções sobre a mesma questão jurídica.
O STJ possui Turmas especializadas que integram Seções temáticas, voltadas ao julgamento de matérias de Direito Público, Direito Privado e Direito Penal.
Um exemplo de cabimento ocorre quando uma Turma adota determinado entendimento sobre a aplicação de uma lei federal, enquanto outra Turma adota posição diversa, gerando divergência jurisprudencial. Nessa hipótese, uma das partes pode interpor embargos de divergência, alegando que a jurisprudência interna do tribunal não está sendo aplicada de forma uniforme.
O STJ então analisa a divergência e uniformiza sua jurisprudência, consolidando a interpretação da norma federal e conferindo maior segurança jurídica para casos futuros.
Vejamos um exemplo:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando a parte recorrente limita-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a divergência jurisprudencial na forma legal, realizando o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.2. A ausência de demonstração do dissídio alegado nos embargos de divergência, nos moldes estabelecidos pelos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial resultante da não observância de regra técnica exigida na interposição do recurso, o que inviabiliza a incidência do disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015.3. Agravo interno não provido.
N.U 2014/0345237-0, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 16/09/2024, Publicado em 19/09/2024
Cabimento dos Embargos de Divergência no STF
No Supremo Tribunal Federal (STF), os embargos de divergência podem ser interpostos em recursos extraordinários, quando há decisões divergentes entre as turmas sobre um mesmo tema constitucional.
A função do STF é, prioritariamente, a de guardiã da Constituição, e, portanto, é essencial que suas decisões mantenham um alto grau de coerência.
Se uma turma do STF decide de uma maneira sobre um tema constitucional – como direitos fundamentais ou a interpretação de uma norma constitucional – e outra turma adota uma posição contrária em um caso semelhante, os embargos de divergência são cabíveis.
O objetivo é garantir que a jurisprudência do STF, enquanto corte constitucional máxima, seja consistente e mantenha a unidade interpretativa da Constituição.
Qual é o prazo para interpor embargos de divergência?
O prazo para interposição dos embargos de divergência é de 15 dias, conforme previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Esse prazo começa a contar a partir da publicação do acórdão que se pretende impugnar, devendo a parte demonstrar, dentro desse período, a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Para que os embargos sejam admitidos, não basta apontar decisões diferentes: é indispensável realizar o chamado cotejo analítico, comparando os trechos relevantes dos acórdãos e demonstrando que ambos trataram da mesma questão jurídica, mas chegaram a conclusões distintas.
Na prática da advocacia nos Tribunais Superiores, algumas cautelas ajudam a aumentar as chances de admissibilidade do recurso:
-
identificar claramente o acórdão embargado e o acórdão paradigma;
-
demonstrar que os casos possuem semelhança fática relevante;
-
evidenciar de forma objetiva a divergência na interpretação do direito;
- indicar a fonte oficial de publicação dos julgados utilizados como paradigma.
O respeito ao prazo recursal e à técnica de demonstração da divergência é fundamental, pois a ausência desses requisitos pode levar ao não conhecimento dos embargos de divergência.
O que é o cotejo analítico nos embargos de divergência?
O cotejo analítico é a técnica utilizada para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por órgãos fracionários de um Tribunal Superior.
Nos embargos de divergência, não basta afirmar que existem decisões conflitantes.
É necessário comparar, de forma detalhada, o acórdão embargado e o acórdão paradigma, demonstrando que ambos analisaram a mesma questão jurídica, mas adotaram interpretações diferentes.
Esse requisito está previsto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige a demonstração precisa da divergência entre os julgados.
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Para cumprir esse requisito, a petição de embargos de divergência normalmente deve apresentar:
-
a transcrição dos trechos relevantes dos acórdãos comparados;
-
a indicação da fonte oficial de publicação dos julgados;
-
a explicação das circunstâncias que tornam os casos semelhantes;
-
a demonstração clara da diferença de interpretação jurídica.
Nos Tribunais Superiores, a ausência de cotejo analítico adequado é uma das causas mais frequentes de inadmissão dos embargos de divergência, razão pela qual esse elemento é considerado essencial para o sucesso do recurso.
Quem pode interpor embargos de divergência?
Os embargos de divergência podem ser interpostos pela parte que se considera prejudicada pela decisão proferida em recurso especial ou recurso extraordinário, desde que estejam presentes os requisitos legais para a sua admissibilidade.
Como se trata de um recurso próprio dos Tribunais Superiores, sua interposição ocorre apenas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).Na prática processual, podem interpor embargos de divergência:
-
a parte recorrente que teve seu recurso julgado de forma divergente em relação à jurisprudência interna do tribunal;
-
a parte recorrida, quando a decisão proferida contrariar entendimento consolidado da Corte;
-
o Ministério Público, quando atuar no processo como parte ou fiscal da ordem jurídica.
Como comprovar a divergência nos embargos de divergência?
A comprovação da divergência entre os acórdãos, para fins de interposição de embargos de divergência, se dá pelo cotejo analítico entre as decisões. Além disso, na petição dos embargos de divergência é preciso comprovar a publicação oficial das decisões – por repositório oficial ou publicação em mídia eletrônica aceita pelo STJ ou STF.
Em 20 anos de experiência na advocacia nos Tribunais Superiores, notamos que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte tenha se firmado no mesmo sentido da decisão embargada.
Esse entendimento acabou compondo a Súmula nº. 168 do STJ:
Súmula nº. 168 - STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
São cabíveis embargos de divergência entre decisões da mesma Turma?
Sim. Os embargos de divergência podem ser cabíveis entre decisões proferidas pela mesma Turma, desde que tenha ocorrido alteração relevante em sua composição.
Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, admite-se a interposição de embargos de divergência quando houver decisão de uma Turma que divergir de entendimento anteriormente adotado pela própria Turma, desde que mais da metade de sua composição tenha sido modificada.
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
Essa hipótese busca evitar que mudanças na composição do órgão julgador provoquem alterações abruptas na orientação jurisprudencial sem a devida uniformização pelo órgão competente do Tribunal Superior.
Assim, se uma Turma do STJ ou do STF passa a decidir de forma diferente da orientação anteriormente consolidada, em razão da renovação de seus membros, é possível utilizar os embargos de divergência para provocar a uniformização da jurisprudência pelo órgão colegiado responsável.
Interpostos os embargos de divergência no STJ, o que ocorre com o prazo do recurso extraordinário?
Quando são interpostos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição do recurso extraordinário fica suspenso.
Isso ocorre porque os embargos de divergência ainda podem alterar o conteúdo do acórdão recorrido, o que poderia impactar diretamente a necessidade ou o próprio objeto do recurso extraordinário.
Assim, enquanto os embargos de divergência não forem apreciados, o prazo para eventual interposição do recurso extraordinário permanece suspenso.
Após o julgamento dos embargos de divergência:
-
se forem acolhidos, o acórdão poderá ser modificado, podendo inclusive alterar a necessidade de interposição do recurso extraordinário;
-
se forem rejeitados ou não conhecidos, o prazo para interposição do recurso extraordinário volta a correr, permitindo que a parte leve a discussão constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
Esse mecanismo evita a interposição simultânea de recursos e garante maior racionalidade ao sistema recursal dos Tribunais Superiores.
É necessário demonstrar semelhança fática entre os julgados nos embargos de divergência?
Sim. Para que os embargos de divergência sejam admitidos, é indispensável demonstrar que os julgados comparados tratam da mesma questão jurídica em situações fáticas semelhantes.
Isso ocorre porque o objetivo desse recurso é resolver divergências reais de interpretação do direito dentro do próprio tribunal. Se os casos analisados pelos acórdãos apresentarem circunstâncias fáticas muito diferentes, não haverá verdadeira divergência jurisprudencial, mas apenas aplicação distinta da norma a contextos diversos.
Por essa razão, a petição de embargos de divergência deve evidenciar que:
-
os julgados analisaram a mesma questão de direito;
-
as circunstâncias fáticas relevantes são substancialmente semelhantes;
-
as conclusões jurídicas adotadas pelos órgãos fracionários foram contraditórias.
Quando essa demonstração não é feita de forma adequada, os Tribunais Superiores costumam entender que não há dissídio jurisprudencial apto a justificar o recurso, resultando no não conhecimento dos embargos de divergência.
Assim, a identificação precisa da similitude fática entre os casos é elemento essencial para o sucesso do recurso.
Os embargos de divergência possuem efeito suspensivo?
Em regra, os embargos de divergência não possuem efeito suspensivo automático.
Isso significa que a decisão impugnada continua produzindo efeitos enquanto o recurso é analisado pelo Tribunal Superior. Contudo, em situações excepcionais, é possível requerer a concessão de efeito suspensivo ou medida cautelar quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesses casos, o pedido deve demonstrar dois elementos fundamentais:
-
a probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris);
-
o risco de prejuízo relevante caso a decisão produza efeitos imediatos (periculum in mora).
Se esses requisitos forem comprovados, o tribunal poderá conceder medida destinada a suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo dos embargos de divergência.
Na prática, essa hipótese não é comum, mas pode ser utilizada em situações nas quais a execução imediata do acórdão possa gerar prejuízos significativos à parte recorrente.
Qual a previsão legal dos embargos de divergência?
A previsão legal dos embargos de divergência está no Art. 1.043 ss. do Código de Processo Civil:
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II – (revogado)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
Além disso, seu processamento e cabimento também estão regulados pelos Arts. 266 e 267 do Regimento Interno do STJ:
Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:
I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
E nos Arts. 330 a 336 do Regimento Interno do STF:
Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Julgamento dos Embargos de Divergência
O julgamento dos embargos de divergência segue procedimentos específicos em cada tribunal.
No STJ, eles são julgados pela Seção competente, quando a divergência ocorre entre Turmas da mesma área do Direito (Direito Privado, Direito Público ou Direito Penal).
A Seção é composta por todos os ministros que integram as duas Turmas responsáveis por julgar casos na mesma área.
Caso a divergência ocorra entre Seções diferentes, o julgamento compete à Corte Especial do STJ, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal em matérias que ultrapassam os limites de uma única Seção.
No STF, os embargos de divergência geralmente são julgados pelo Plenário, especialmente quando a divergência ocorre entre as Turmas da Corte em matéria constitucional.
O Plenário é formado por todos os ministros do STF, o que confere maior autoridade à decisão e garante a uniformização da interpretação da Constituição.
Esse julgamento possui grande relevância, pois define a orientação jurisprudencial do tribunal e passa a influenciar diretamente a solução de casos semelhantes.
Uma vez firmado o entendimento pelo tribunal, a tendência é que ele passe a ser seguido nas decisões futuras, promovendo maior estabilidade e uniformidade da jurisprudência em todo o país.
Perguntas Frequentes
Qual a importância do CPC nos Embargos de Divergência?
O CPC regulamenta o procedimento para uniformização de entendimentos no âmbito dos tribunais superiores, especialmente por meio do artigo 1.043, que disciplina o cabimento de embargos de divergência.
Esse dispositivo define hipóteses de divergência quando houver divergência entre órgãos fracionários do mesmo tribunal.
Como o Novo CPC trata os Embargos de Divergência?
O Novo CPC aprimorou o rito dos embargos de divergência ao explicitar o prazo para interposição de recurso (15 dias) e detalhar o juízo de admissibilidade.
Além disso, introduziu regras mais claras sobre divergência jurisprudencial entre acórdãos, reforçando a exigência de sua demonstração no recurso..
Quando cabem Embargos de Divergência?
Cabem embargos de divergência quando, em recurso especial ou recurso extraordinário, houver divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada.
O prazo para interpor esse recurso é de 15 dias a contar da publicação do acórdão, sendo imprescindível demonstrar a divergência concreta no julgado.
Qual a função dos Embargos de Divergência?
A função dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência interna, garantindo a aplicação do direito de forma estável e previsível.
Trata-se de um recurso destinado a corrigir decisões conflitantes, evitando insegurança jurídica e promovendo a coerência entre as teses jurídicas adotadas pelos tribunais.
O que é um Acórdão no contexto de Embargos de Divergência?
O acórdão é a decisão colegiada que serve de paradigma ou contraponto para aferir divergência.
Nos embargos de divergência, o acórdão paradigma é aquele com entendimento contrário, proferido pela turma que proferiu a decisão embargada.
A partir dessa comparação, verifica-se a existência de divergência em matéria de mérito que justifique o recurso.
Embargos Infringentes: qual a relação com os Embargos de Divergência?
Os embargos infringentes foram extintos pelo Código de Processo Civil de 2015, sem substituição direta pelos embargos de divergência.
A principal diferença entre embargos infringentes e embargos de divergência está no âmbito de aplicação e nos requisitos de admissibilidade, já que os segundos exigem prova objetiva de divergência entre acórdãos.
Quais são as características dos Embargos de Divergência?
Entre as características dos embargos de divergência destacam-se: o juízo de admissibilidade, que avalia se há divergência jurisprudencial; o caráter recursal próprio; e a necessidade de indicar o acórdão paradigma.
É fundamental expor as teses jurídicas em confronto e comprovar que o paradigma é contrário ao julgado embargado.
Qual a diferença entre Embargos de Divergência e outros embargos?
A principal diferença entre os embargos está na finalidade de cada recurso: os embargos de divergência visam unificar precedentes, enquanto, por exemplo, os embargos de declaração corrigem obscuridades ou omissões no acórdão.
Como se configura a divergência no Novo CPC?
A divergência no novo CPC exige que o acórdão paradigma adote entendimento discrepante de outro julgado de outro órgão fracionário do mesmo tribunal.
Deve-se demonstrar especificamente a incongruência entre as decisões e justificar a necessidade de uniformização da jurisprudência interna, conforme previsto no artigo 1.043.
Diferença entre Embargos Infringentes e Embargos de Divergência no Novo CPC
A diferença entre embargos infringentes e os embargos de divergência no Novo CPC está no escopo recursal.
Enquanto os primeiros permitiam reexame limitado de matéria, os segundos configuram recurso estritamente destinado à unificação de entendimentos, com rito mais célere e enfoque na divergência jurisprudencial.
É a função dos Embargos a uniformização da jurisprudência?
É a função dos embargos de divergência uniformizar a jurisprudência interna, neutralizando decisões conflitantes e consolidando uma interpretação única sobre determinada questão de direito, atendendo ao princípio da segurança jurídica e da isonomia entre as partes.
Quando é cabível o Recurso Especial em face de Embargos de Divergência?
O recurso especial cabe quando, após julgamento dos embargos de divergência, ainda houver dissídio de interpretação do direito federal.
Em regra, é permitido contra decisão que proferiu a decisão embargada ou que embargos de divergência forem desprovidos, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade do tribunal superior.
Qual é o papel da Jurisprudência nos Embargos de Divergência?
A jurisprudência é o núcleo do procedimento recursal, pois os embargos só prosperam mediante demonstração de divergência jurisprudencial.
O julgador deve confrontar o acórdão embargado com o paradigma, analisando se há divergência jurisprudencial capaz de justificar a interposição do recurso.
O que são Embargos de Divergência?
Os embargos de divergência são um recursodestinado a uniformizar entendimento entre colegiados, corrigindo inconsistências e garantindo a coesão do sistema recursal.
Trata-se de instrumento essencial para a pacificação de controvérsias relevantes.
Como se dá o caráter jurisprudencial nos Embargos de Divergência?
O caráter jurisprudencial nos embargos de divergência aparece na necessidade de apontar o paradigma em embargos de divergência, que deve ser acórdão contrário proferido por outro órgão fracionário do mesmo tribunal, assegurando a estabilidade e a coerência das teses jurídicas.
O que é Divergência Jurisprudencial?
A divergência jurisprudencial ocorre quando dois acórdãos de turmas ou câmaras diferentes apresentam entendimento conflitante sobre igual questão de direito.
Esse dissídio configura-se como divergência em matéria de mérito, possibilitando a interposição de embargos de divergência para solução uniforme do tema.
Embargos de Divergência no Novo CPC: atualizações e diferenças
Os embargos de divergência no novo CPC consolidaram regras mais claras sobre requisitos de admissibilidade, prazo de 15 dias e definição do acórdão paradigma.
Além disso, aperfeiçoaram o rito, substituindo parcialmente os embargos infringentes e detalhando os procedimentos para admissibilidade e julgamento dos embargos.
Embargos de divergência é algo novo no processo civil?
Os embargos de divergência já existiam no sistema processual brasileiro e foram mantidos e regulamentados pelo Código de Processo Civil de 2015.
Tais embargos são cabíveis para uniformizar entendimentos, mas serão incabíveis embargos de divergência se não restar demonstrado conflito jurisprudencial.
Conclusão
Os embargos de divergência constituem um importante instrumento recursal destinado à uniformização da jurisprudência nos Tribunais Superiores, garantindo que decisões conflitantes proferidas por órgãos fracionários do mesmo tribunal sejam resolvidas de forma coerente e estável.
Ao permitir a comparação entre julgados divergentes, esse recurso contribui para a construção de entendimentos consolidados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação do direito.
Para que os embargos de divergência sejam admitidos, é fundamental observar requisitos técnicos específicos, como a demonstração da divergência jurisprudencial, a realização do cotejo analítico entre os acórdãos e a comprovação da semelhança fática entre os casos analisados. Esses elementos são essenciais para que o tribunal possa reconhecer a existência de dissídio e proceder à uniformização da interpretação jurídica.
Na prática da advocacia, compreender o cabimento, os requisitos e o procedimento dos embargos de divergência é indispensável para atuar de forma estratégica nos Tribunais Superiores e para assegurar a correta aplicação da jurisprudência.
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