Petição
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça- Brasília - DF
Embargos de Divergência no Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Nº Número do Processo
Embargante: Nome Completo
Embargada: Razão Social
Nome Completo, (“Embargante”), já qualificada no Embargos de Declaração no Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial – (AREsp), em epigrafe, na qual figura como Recorrido Razão Social (“Embargada”), também devidamente qualificada nos autos epigrafado, assistido juridicamente por seu procurador infra-assinado, devidamente constituído “in fine”, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas, informar que tomou conhecimento do Acórdão, proferido às (e-STJ Fl. 288- 294 ) e, em ato continuo, apresentar
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Em face do Acórdão proferido às e-STJ Fl 288- 293 e certidão de (e-STJ Fl.294), nos termos do art. 1.043, do Código de Processo Civil e nos artigos 266 e 267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para, pelas razões a seguir aduzidas:
I.- DO ACÓRDÃO EMBARGADO
A embargante interpôs Agravo em Recurso Especial em face da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal Justiça cuja decisão pode ser assim resumida, às (fls.241), ora anexada, (doc.01):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
A embargante opôs Embargos de Declaração no Agravo Interno, em Recurso Especial, face de acórdão do Terceira Turma do Superior Tribunal Justiça cuja decisão pode ser assim resumida, às (fls.265-270):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Nada obstante, o presente Embargos de Declaração, que se fundou na violação dos arts. art. 93, inciso, IX da CFRB/88; consoante com art. 489 ; art.1022 ao art.1026, todos do Código de Processo Civil (CPC), não foi provido sob a seguinte fundamentação:
“Eminentes colegas, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido.
No caso sob apreciação, não houve a configuração no aresto ora embargado de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que permitam a oposição dos aclaratórios”.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: às (fls. 288-394)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Nada obstante as percucientes razões lançadas, o fato é que o acórdão é diametralmente oposto a outro da Quarta Turma do STJ, com relação ao juízo de admissibilidade nos termos do art. 1.043,I do CPC, tendo em vista que a decisão da Terceira Turma divergi do julgamento de ao juízo de admissibilidade da Quarta Turma, sendo do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito), que julgou a idêntica matéria da seguinte forma:
II.- DO CÓRDÃO PARADIGMA
Divergência a ensejar a admissibilidade destes embargos.
O acórdão paradigma está assim ementado, com a citação do repositório oficial de jurisprudência, ora anexado, (doc.03):
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1780177 – AM (2020/0278909-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : EURO JADER SAMPAIO
ADVOGADO : CAIRO CARDOSO GARCIA - AM012226
AGRAVADO : BANCO GMAC S.A
ADVOGADO : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO E …