Petição
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça- Brasília - DF
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº Número do Processo
Embargante: Nome Completo
Embargada: Razão Social
Nome Completo, (“Embargante”), já qualificada no Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial – (AREsp), em epigrafe, na qual figura como Recorrido empresa de Razão Social (“Embargada”), também devidamente qualificada nos autos epigrafado, assistido juridicamente por seu procurador infra-assinado, devidamente constituído “in fine”, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas, informar que tomou conhecimento do Acórdão, proferido às e-STJ Fl. 265- 269 e, em ato continuo, OPOR "data venia" os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO E SUSPENSIVO
Em face do Acórdão proferido às e-STJ Fl 265- 269 e certidão de e-STJ Fl.272, nos termos do art. 93, inciso, IX da CFRB/88; consoante com art. 489 ; art.1022 ao art.1026, todos do Código de Processo Civil (CPC), para, assim, aclarar pontos omissos e erro material, contidos no Acórdão , tudo consoante as linhas abaixo explicitadas
I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Douto Ministro Relator, os presentes embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões e erro material que eventualmente se registrou no Acórdão proferido às e-STJ Fl 265- 269.
Sendo que essa modalidade recursal, permite o reexame do Acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão, o que é o caso ora em espécie. Preenchido o cabimento nos termos da Lei.
Fredie Didier Jr pontua o pronunciamento judicial que conter erros ou inexatidões, denominam-se como erros materiais, podendo ser corrigidos a requerimento da parte:
“O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 246)”.
II. DA TEMPESTIVIDADE
O prazo estabelecido para a interposição de Embargos Declaratórios é de 05 dias nos termos do CPC.
Dessa forma, o presente recurso é tempestivo haja vista que o Acórdão foi proferido em 05.05.2020, porém, publicado no Diário de Justiça, Eletrônico, do dia 13.05.2021. Portanto, o prazo começaria a fluir a partir do 14.05.2021, conforme se depreende da certidão de (e-STJ Fl.272), e normas do CPC.
III. DO ACÓRDÃO EMBARGADO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão judicial monocrático que “não conheceu do agravo em recurso especial ” interposto por Odorica Paraguaçu, às (e-STJ 241 e-STJ Fl.243),
Excelência, com a devida venia, ao examinar o teor do Acórdão (e-STJ Fl 265- 269 ), proferido pela Terceira Turma do STJ, não obstante o acerto da decisão quanto ao mérito da questão, percebe-se, contudo, a existência de erro material, omissão, conforme …