Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor nos termos do art. 1022 do NCPC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face deNome Completo, também já devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, uma vez que a sentença fora publicada na data de Data, tendo sido estes embargos protocolados no dia de Data, dentro do prazo de 05 dias estabelecidos no art. 1023 do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
Trata-se de ação de Informação Omitida, onde fora devidamente instruída, sendo proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Informação Omitida
Sendo que em caso análogo, qual tramitou perante esta mesma vara, este ilustre juízo, proferiu sentença divergente, a respeito da contradição, vejamos os julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBOS OS PÓLOS DA LIDE. PRIMEIROS EMBARGOS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO UNICAMENTE POR FAX E AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Eventual contradição de termos na parte dispositiva do julgado permite a correção pela via dos embargos declaratórios, com excepcional atribuição de efeitos infringentes. 3. Não se conhece de recurso interposto unicamente por fax e subscrito por advogado sem procuração nos autos. 4. Embargos de declaração opostos por Alvorada Cinematográfica Internacional Ltda. e Cebral Comércio e Exibições Brasília Ltda. acolhidos em parte e embargos opostos por Anchieta Construções e Incorporações Ltda. não conhecidos.(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 908882 DF 2006/0268719-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO. PROVIDO. RESP NÃO CONHECIDO. DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA N. 283/STF. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto. II - Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar …