Agravo em Recurso Especial (STJ)
Atualizado 08 Out 2026
8 min. leitura
O agravo em recurso especial é o recurso cabível quando o recurso especial for inadmitido no tribunal de origem; assim, ele serve unicamente para questionar os requisitos de admissibilidade do recurso especial, não entrando em seu mérito.
Na prática, vemos muitos advogados utilizando o agravo como instrumento para debater questões de direito material do processo - o que é um grande erro, pois se acaba por perder o foco na sua própria função: admitir o recurso especial.
Neste artigo, vamos entender o funcionamento do agravo em recurso especial, e como realizar um agravo efetivamente eficiente, destravando seu recurso especial.
O que é o agravo em recurso especial?
O agravo em recurso especial é o recurso utilizado quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem - Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Neste caso, a parte recorrente pode ingressar com o agravo em recurso especial perante o próprio Tribunal, que, após a resposta do agravado e não havendo retratação (art. 1.042, §§3º e 4º, do CPC), irá encaminhar os autos para apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que irá analisar o agravo unicamente em relação ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Constatando a presença dos requisitos, o recurso especial será recebido e processado para, então, ser decidido sobre seu mérito.
Vamos repetir: o julgamento do agravo em recurso especial apenas analisa seu recebimento, e não entra em seu mérito - porém, não é incomum termos decisões do STJ onde a mesma decisão analise o agravo e já adentra no próprio julgamento monocrático do recurso especial, caso este esteja em condições de apreciação, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c os arts. 21-E, V, e 255, § 4º, III, do RISTJ, permite extrair que o Presidente do STJ e o relator estão autorizados a examinar, monocraticamente, o recurso quando constatarem qualquer uma das situações ali descritas, como no caso dos autos, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno.
2. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação conexa.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.447.961/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Repare que, neste caso, houve a aplicação do art. 932, inciso VIII, do CPC, que permite ao relator exercer as atribuições previstas no regimento interno do tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No STJ, essas atribuições permitem ao relator, ao conhecer do agravo, já julgar o próprio recurso especial com base em súmula, tese repetitiva ou jurisprudência dominante (art. 253, parágrafo único, do RISTJ e Súmula 568 do STJ), e o CPC admite o julgamento conjunto (art. 1.042, §5º).
Ou seja, sempre que interposto o recurso especial, o Tribunal a quo intima a parte contrária para apresentar suas contrarrazões (art. 1.030 do CPC), e o agravado também responde ao agravo - com isso, a análise da admissibilidade já se dá com o contraditório formado, permitindo, se for o caso, a apreciação do mérito do recurso especial.
Qual a base legal do agravo em recurso especial no CPC e no regimento do STJ?
O agravo em recurso especial está previsto no art. 1.042 do CPC, na redação dada pela Lei nº 15.484/2026:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos.
E, também, no art. 253 do Regimento Interno do STJ:
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
O que argumentar no agravo em recurso especial?
No dia a dia da advocacia, vemos muitos agravos em recurso especial repetindo o mérito do recurso negado, o que é um grande equívoco.
É preciso ter em mente que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, o que só pode ocorrer em razão do não preenchimento de seus requisitos de admissibilidade.
Assim, a experiência na advocacia de ponta nos diz que o foco do agravo deve ser em comprovar que o recurso especial cumpriu com os requisitos de admissibilidade – não sendo necessário ingressar no mérito da demanda.
É preciso expor com precisão o cumprimento dos requisitos do recurso especial.
É preciso entender que o agravo deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - e não repisar o mérito do processo.
Ou seja: são os requisitos de admissibilidade que devem compor o mérito do agravo - sob pena de não conhecimento, com base na aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ:
Súmula nº. 182 - STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A súmula cita o art. 545 do CPC de 1973; hoje, a regra está no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Para a Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissão é incindível: todos os seus fundamentos devem ser impugnados.
Na prática, os fundamentos de inadmissão mais comuns são as Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF. Contra a Súmula 7 (reexame de provas), por exemplo, o agravo deve mostrar que o recurso discute a qualificação jurídica de fatos descritos no acórdão, e não a reavaliação das provas.
Quais os requisitos do recurso especial?
Vejamos, então, os requisitos obrigatórios do recurso especial que devem ser abordados no agravo:
- Prequestionamento: demonstra que o Tribunal se manifestou sobre a matéria que se pretende levar ao STJ;
- Relevância da questão federal: desde 3/9/2026 (Lei nº 15.484/2026), o recurso especial deve demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão tem relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassa os interesses das partes, sob pena de inadmissão (art. 1.035-A, §§1º a 3º, do CPC).
A relevância é presumida nas hipóteses do art. 105, §3º, da Constituição, como ações penais e de improbidade, causas acima de 500 salários mínimos e acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ (art. 1.035-A, §4º).
Em qualquer caso, só o STJ, por dois terços do órgão julgador, pode deixar de conhecer do recurso por falta de relevância (§6º). A exigência vale para recursos contra acórdãos publicados após a vigência da lei (art. 4º da Lei nº 15.484/2026).
No agravo, se o recurso especial foi inadmitido por falta do tópico, cabe demonstrar que ele constava do recurso ou que o acórdão recorrido foi publicado antes da vigência da lei: o agravo não supre a omissão, mas convém reiterar nele a relevância já demonstrada.
Já a negativa de seguimento fundada em decisão do STJ sobre a relevância se ataca por agravo interno (art. 1.030, I, "c", e §2º, do CPC).
Além disso, existem requisitos específicos, que igualmente devem ser objeto do agravo:
- Contrariedade a lei federal: comprovar que a decisão contrariou expressa previsão legal infraconstitucional (art. 105, III, "a", da Constituição), com exceção a matérias de direito constitucional;
- Dissídio jurisprudencial: comprovar que a decisão deu à lei federal interpretação diversa da concedida por outro Tribunal (art. 105, III, "c"), com o cotejo analítico entre os casos (art. 1.029, §1º, do CPC).
Qual o prazo para interposição do agravo em recurso especial?
O prazo do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis (art. 219 do CPC), seguindo o prazo geral do art. 1.003, §5º, do CPC:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
[...]
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública têm prazo em dobro (arts. 180, 183 e 186 do CPC); em matéria penal, os 15 dias são contados de forma contínua (art. 798 do CPP).
Atenção ao feriado local: ele deve ser comprovado na interposição, mas, se faltar a comprovação, o tribunal deve mandar corrigir o vício (art. 1.003, §6º, do CPC, na redação da Lei nº 14.939/2024).
O agravo em recurso especial é interposto nos próprios autos, por petição dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, sem custas (art. 1.042, §2º, do CPC); se o recurso especial e o extraordinário forem inadmitidos, cabe um agravo para cada (§6º).
Qual o recurso cabível contra decisão que nega o agravo em recurso especial segundo o CPC?
Diante da decisão monocrática que nega o agravo em recurso especial - do relator ou, antes da distribuição, do Presidente do STJ -, é cabível o agravo interno, dirigido ao Ministro que proferiu a decisão, no prazo de 15 dias úteis (em matéria penal, 5 dias corridos), nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Diferença entre agravo em recurso especial e agravo interno
Embora sejam peças processuais semelhantes, há uma grande diferença entre o agravo em recurso especial e o agravo interno.
Sua confusão, talvez, seja causada pelo fato do agravo interno ser cabível contra decisões monocráticas, e a decisão que não admite o recurso especial é uma decisão monocrática - além disso, os prazos e o endereçamento de ambos os agravos são idênticos.
Mas só o agravo em recurso especial sobe ao STJ; o agravo interno é julgado no próprio tribunal de origem.
No entanto, é no conteúdo da decisão que reside a grande diferença entre qual agravo será cabível - vamos entender:
- Agravo Interno: quando a decisão que não admitir o recurso especial tenha como fundamento o entendimento firmado em repercussão geral, em julgamento de recurso repetitivo ou, desde a Lei nº 15.484/2026, no regime de relevância, o recurso cabível será o agravo interno (art. 1.030, I, e §2º, do CPC);
- Agravo em Recurso Especial: se a decisão que inadmitir o recurso especial se dê por qualquer outro motivo, que não a repercussão geral, o julgamento de recurso repetitivo ou o regime de relevância, será cabível o agravo em recurso especial (art. 1.030, V, e §1º).
Esta exceção foi incluída no direito processual civil pela Lei nº 13.256/2016, que alterou a dinâmica do procedimento do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário, e ampliada pela Lei nº 15.484/2026, que incluiu o regime de relevância.
Atenção à terminologia: o CPC usa "negar seguimento" para as decisões do art. 1.030, I (agravo interno) e "inadmitir" para as do inciso V (agravo em recurso especial), mas muitos tribunais usam os termos indistintamente: o que define o recurso é o fundamento da decisão.
A decisão que sobrestá o recurso (inciso III) também se ataca por agravo interno.
Se a decisão tiver os dois tipos de fundamento, cada parte deve ser atacada pelo recurso próprio, com a interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso especial.
Agravo em recurso especial e erro grosseiro
O advogado deve ter muita atenção em qual dos agravos interpor contra a decisão que não admitir o recurso especial, pois o erro na interposição do agravo é considerado erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO (ART. 1042, CAPUT, CPC/2015). ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, consoante art. 1.021 do CPC/2015. Observe-se que, nessa hipótese, a interposição do agravo do art. 1.042, caput, do CPC/2015 configura erro grosseiro, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. A verificação das razões apresentadas pelas recorrentes - no sentido da necessidade de afastamento do cálculo apresentado, por entender pela existência de excesso de execução, e consequente violação da coisa julgada, assim como enriquecimento ilícito da parte, nos termos em que postas - demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso.6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
Perguntas Frequentes sobre o Agravo em Recurso Especial
O que é agravo em recurso especial?
O agravo em recurso especial é o recurso cabível quando o recurso especial é inadmitido no tribunal de origem, com a finalidade de permitir que o Superior Tribunal de Justiça examine sua admissibilidade.
Quando cabe agravo em recurso especial?
O agravo em recurso especial cabe contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial, salvo nas hipóteses em que a negativa estiver fundada em repercussão geral, em julgamento de recursos repetitivos ou no regime de relevância.
Qual é a base legal do agravo em recurso especial?
O agravo em recurso especial tem fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 15.484/2026, e também no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Qual é o prazo do agravo em recurso especial?
O prazo para interpor agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme a regra geral dos recursos prevista no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; em matéria penal, os 15 dias são corridos.
Onde protocolar o agravo em recurso especial?
O agravo em recurso especial deve ser protocolado no tribunal de origem, dirigido ao presidente ou ao vice-presidente desse tribunal e sem custas, para posterior encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça.
O que deve ser argumentado no agravo em recurso especial?
O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
É preciso discutir o mérito da causa no agravo em recurso especial?
Em regra, não. O foco do agravo em recurso especial é demonstrar que o recurso especial deve ser admitido, e não apenas repetir as razões de mérito do processo.
Quais requisitos do recurso especial devem ser enfrentados no agravo?
Entre os principais pontos que devem ser enfrentados estão o prequestionamento, a relevância da questão federal (quando a inadmissão tratar dela), a demonstração de violação de lei federal e, quando cabível, a comprovação do dissídio jurisprudencial.
O que é prequestionamento no recurso especial?
O prequestionamento consiste na demonstração de que o tribunal de origem efetivamente se manifestou sobre a matéria federal que se pretende submeter ao Superior Tribunal de Justiça.
Como demonstrar violação de lei federal no agravo em recurso especial?
É necessário indicar de forma objetiva que a decisão recorrida contrariou dispositivo de lei federal, explicando a ofensa infraconstitucional apontada e sua relevância para a admissibilidade do recurso especial.
Como demonstrar dissídio jurisprudencial no agravo em recurso especial?
O dissídio jurisprudencial exige a demonstração de que outro tribunal conferiu interpretação diversa à mesma norma federal em situação jurídica semelhante, com o cotejo analítico entre os casos (art. 1.029, §1º, do CPC), justificando a subida do recurso especial.
O que acontece se o agravo em recurso especial não atacar os fundamentos da decisão agravada?
Se o agravo em recurso especial deixar de impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão, ele não será conhecido, em linha com a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.
Qual recurso cabe contra decisão que nega o agravo em recurso especial?
Contra a decisão monocrática que nega o agravo em recurso especial, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Qual é a diferença entre agravo em recurso especial e agravo interno?
O agravo em recurso especial é usado para impugnar a decisão do tribunal de origem que inadmite o recurso especial. Já o agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida no âmbito do próprio tribunal.
Quando cabe agravo interno em vez de agravo em recurso especial?
Quando a decisão que não admite o recurso especial estiver fundada em entendimento firmado em repercussão geral, em julgamento de recurso repetitivo ou no regime de relevância, ou quando o recurso for sobrestado, o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC).
A decisão no agravo em recurso especial pode avançar para o mérito do recurso especial?
Sim. Em determinadas situações, o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o agravo e, estando o recurso especial em condições de julgamento, avançar também para o exame do mérito (art. 1.042, §5º, do CPC).
Conclusão
O agravo em recurso especial é um dos recursos mais utilizados pelos advogados, e contém nuances que são comumente confundidas com o agravo interno e o agravo de instrumento.
Neste artigo, exploramos os principais pontos que os advogados precisam saber para elaborar um agravo em recurso especial que seja recebido, analisado, e leve ao conhecimento do recurso especial - permitindo, então, que seja analisado seu mérito.
Com o filtro de relevância, em vigor desde setembro de 2026, esse cuidado técnico ficou ainda mais importante.
Aqui temos uma prova do que sempre falamos para nossos advogados associados: em vez de decorarem o Artigo 5º da Constituição Federal, se dediquem a conhecer nosso direito processual civil.
Em nossa página, disponibilizamos uma série de fluxogramas jurídicos que destrincham, na prática, os mais diversos e complexos temas do direito que, aliados a modelos de petições atualizados e à nossa busca por jurisprudência com jurimetria, irão elevar o nível de sua atuação profissional.
Mais conteúdo sobre direito processual civil
Fluxograma sobre agravo interno.
Fluxograma sobre recurso especial.
Fluxograma sobre embargos de declaração em 2º grau.
Modelo de agravo regimental - recurso especial ou extraordinário.
Modelo de agravo em recurso especial por contrariedade à lei federal.
Modelo de agravo interno em agravo em recurso especial.
Modelo de contrarrazões ao agravo interno.
Está buscando um modelo mais específico? Mande um e-mail pra gente!




