STJ não vê estupro de vulnerável em "caso excepcionalíssimo": os limites do distinguishing após a Lei nº 15.353/2026
Atualizado 11 Jun 2026
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O que decidiu a Quinta Turma do STJ
Em 9 de junho de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não houve estupro de vulnerável na relação entre um jovem de 18 anos e uma adolescente de 13 anos, em caso oriundo do Paraná.
O colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público do Paraná e manteve a absolvição já proferida em primeira e segunda instâncias.
O processo tramita em segredo de justiça, como impõe o art. 234-B do Código Penal aos crimes contra a dignidade sexual, razão pela qual não há número público nem acesso aos autos.
A Turma aplicou a técnica do distinguishing diante das peculiaridades do caso, especialmente a constituição de núcleo familiar entre réu e vítima, qualificando a hipótese como "excepcionalíssima".
A decisão não altera a regra geral.
Qualquer conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos segue configurando crime, independentemente de consentimento, e os próprios ministros reafirmaram esse ponto durante a sessão.
O art. 217-A do Código Penal e a Lei nº 15.353/2026
O art. 217-A do Código Penal tipifica o estupro de vulnerável como a conduta de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos.
A idade da vítima é o elemento central do tipo, sem qualquer exigência de violência ou grave ameaça.
Em 8 de março de 2026, a Lei nº 15.353/2026 reforçou esse regime ao inserir o § 4º-A no dispositivo:
"§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização."
A mesma lei deu nova redação ao § 5º:
"§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime."
Segundo o Senado Federal, o projeto que originou a norma foi reação direta a decisões judiciais que vinham aplicando a técnica do distinguishing para afastar a punição em hipóteses específicas.
Súmula 593 e Tema 918: a regra geral permanece válida
Antes mesmo da nova lei, a jurisprudência do STJ já tratava a vulnerabilidade do menor de 14 anos como absoluta.
A Terceira Seção fixou a tese do Tema 918 no julgamento do REsp 1.480.881/PI, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, estabelecendo que consentimento, experiência sexual anterior e relacionamento amoroso não afastam o crime.
O entendimento foi consolidado na Súmula 593:
"O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."
Nenhum desses precedentes foi cancelado ou superado.
A decisão de junho de 2026 não revoga a súmula nem a tese repetitiva, apenas reconhece uma distinção pontual diante de circunstâncias raras.
Os votos dos ministros e os fundamentos que prevaleceram
Participaram do julgamento o relator, ministro Messod Azulay Neto, a ministra Maria Marluce Caldas e os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
A votação foi unânime e prevaleceu integralmente o voto do relator, sem qualquer divergência.
Por se tratar de julgamento de caso concreto em Turma, a decisão não fixa tese vinculante nem altera os precedentes qualificados da Corte.
O voto do relator, ministro Messod Azulay Neto
O relator reconheceu expressamente o advento da Lei nº 15.353/2026 e o reforço legal à impossibilidade de relativização da vulnerabilidade.
Apesar disso, afirmou que os precedentes do STJ admitem o distinguishing quando a situação concreta se distancia da moldura fática paradigmática da regra.
Para o ministro, era essa a hipótese dos autos, que qualificou como excepcionalíssima.
Destacou que o réu sempre trabalhou, não possui antecedentes criminais e mantém com a vítima uma relação estável, hoje convertida em núcleo familiar com filho.
Registrou que a diferença de idade entre os envolvidos era de cinco anos e que as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de violência ou abuso.
Ponderou, por fim, que a imposição de pena de prisão desestruturaria a família formada e retiraria o pai do convívio do filho e da companheira.
Os votos convergentes
O ministro Ribeiro Dantas acompanhou o relator e afirmou que o direito penal não pode ser a única resposta estatal para todas as situações.
Questionou se a busca exclusiva da sanção, em nome de um punitivismo inflexível, justificaria sacrificar um núcleo familiar funcional.
O ministro Joel Ilan Paciornik observou que o voto do relator operou verdadeira distinção, apoiada na anuência familiar, na constituição de família e na ausência de violência ou abuso.
A ministra Maria Marluce Caldas acompanhou o relator e destacou que a recorrência de casos de estupro de vulnerável preocupa todo o colegiado.
Para a ministra, o problema não é apenas penal e exige o envolvimento do Executivo, do Legislativo, do Judiciário e da sociedade civil na proteção de crianças e adolescentes.
Frisou que a Turma apenas reforçou o que já havia sido decidido nas instâncias inferiores.
Os quatro ministros frisaram a gravidade dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes e o caráter excepcional da hipótese julgada.
O diálogo com a Lei nº 15.353/2026
Os fatos do processo são anteriores à vigência da nova lei.
Pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Se compreendida como norma materialmente mais gravosa, a Lei nº 15.353/2026 não alcança condutas praticadas antes de 8 de março de 2026.
O relator, contudo, não se limitou à questão temporal, pois reconheceu o advento da lei e, ainda assim, aplicou a distinção com base nos precedentes da Corte.
Saber se a técnica sobrevive ao § 4º-A para fatos futuros é questão que o acórdão poderá ou não esclarecer.
Parte da cobertura jornalística tratou o julgado como relativização, enquanto a Turma o qualificou como distinção, e essa fronteira conceitual é exatamente o que o novo dispositivo coloca em disputa.
Atualizações jurisprudenciais
A decisão de junho integra uma linha estreita de precedentes recentes do próprio STJ.
Em agosto de 2024, a Sexta Turma reconheceu a atipicidade material da conduta em processo sigiloso no qual a família da vítima consentia com a relação, chegou a abrigar o casal e havia filho nascido da união, conforme o Informativo 820 do STJ.
Em maio de 2024, a mesma Turma aplicou o distinguishing em hipótese de vítima com 13 anos e réu com 23, invocando fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade, conforme a Edição Extraordinária nº 21 do Informativo.
Em fevereiro de 2026, a Sexta Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para absolver condenado a 9 anos e 3 meses de reclusão, com base na atipicidade material e na derrotabilidade do enunciado normativo, vencido o ministro Rogerio Schietti Cruz.
Em março de 2026, contudo, a própria Sexta Turma manteve condenação por estupro de vulnerável, rejeitando a tese de atipicidade material por contrariar frontalmente a Súmula 593 e o Tema 918.
O contraste evidencia que a distinção segue sendo via estreita, e não tendência de flexibilização.
Repercussões práticas para a advocacia
Para a defesa criminal, a tese da distinção exige acervo fático excepcional, cumulativo e aferido retrospectivamente.
Os precedentes consideraram, em conjunto, os seguintes elementos:
- Proximidade etária entre os envolvidos
- Ausência absoluta de violência, abuso ou assimetria de poder
- Anuência das famílias desde o início da relação
- Constituição comprovada e duradoura de núcleo familiar
Fora desse quadro, a invocação ordinária do consentimento ou do namoro tende a ser rechaçada, como demonstra a condenação mantida em março de 2026.
Para a atuação protetiva, o § 4º-A robustece a acusação nos fatos posteriores a 8 de março de 2026.
O acompanhamento da publicação do acórdão e dos próximos julgados das Turmas criminais é indispensável para qualquer atuação na matéria.
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Conclusão
A decisão da Quinta Turma confirma que a regra do art. 217-A permanece íntegra e foi inclusive reforçada pela Lei nº 15.353/2026.
O reconhecimento do "caso excepcionalíssimo" não cria tese de aplicação geral, mas distinção restrita a circunstâncias raras, avaliadas caso a caso.
O embate entre a presunção absoluta positivada e a técnica do distinguishing será o próximo capítulo dessa discussão nos tribunais superiores.
Até lá, a leitura tecnicamente correta é tratar a exceção como exceção, e a regra como regra.



