Marco Legal do Combate ao Crime Organizado (Lei nº 15.358/2026 – Lei Antifacção/Raul Jungmann): o que muda e o que o advogado precisa saber
Atualizado 23 Abr 2026
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O que é a Lei nº 15.358/2026 e por que foi criada
A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, batizada oficialmente de Lei Raul Jungmann e popularmente conhecida como Lei Antifacção.
A norma foi sancionada pelo Presidente da República, com vetos parciais, e publicada no Diário Oficial da União em 25 de março de 2026.
O diploma tem origem no Projeto de Lei nº 5.582/2025, de autoria do Poder Executivo, enviado ao Congresso Nacional no final de 2025.
A lei surge em um contexto de expansão territorial, financeira e paraestatal de facções criminosas e milícias, especialmente em centros urbanos e áreas de fronteira.
Seu objetivo declarado é estruturar uma resposta penal e processual específica para organizações ultraviolentas, que ultrapassam o escopo tradicional da Lei nº 12.850/2013.
A nova legislação não revoga a Lei de Organizações Criminosas, mas cria um regime jurídico paralelo, mais severo, aplicável a grupos específicos.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que mudou?”, mas sim:
Como isso pode impactar meus processos em curso e minhas futuras petições?
Âmbito normativo e diplomas alterados
A Lei nº 15.358/2026 não se limita a criar novos tipos penais, pois altera, no total, nove diplomas legais estruturantes do ordenamento jurídico-penal brasileiro.
Foram alterados:
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), com novos tipos e majorantes.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), em dispositivos sobre prisão preventiva e competência.
- Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), com inclusão dos novos crimes.
- Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), no regime de progressão de pena.
- Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006).
- Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
- Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998).
- Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
- Leis nº 13.756/2018 e nº 14.790/2023, relativas a fundos e apostas.
A amplitude das alterações exige do advogado atuante na esfera criminal uma revisão completa das teses processuais e executórias nesses diplomas.
Conceito de organização criminosa ultraviolenta (facção criminosa)
O § 2º do art. 2º da Lei nº 15.358/2026 trouxe definição autônoma e distinta daquela da Lei nº 12.850/2013.
Veja a literalidade do dispositivo:
Art. 2º, § 2º — "Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei."
Distinção em relação à Lei nº 12.850/2013
A diferença conceitual é relevante na prática forense e deve ser dominada pelo advogado criminalista.
A distinção central entre as duas leis se dá em quatro pontos:
- Número mínimo de integrantes: três pessoas (Lei nº 15.358/2026) × quatro pessoas (Lei nº 12.850/2013).
- Meio executório: violência, grave ameaça ou coação para controle territorial ou social, na lei nova × estrutura ordenada e divisão de tarefas, na lei de 2013.
- Finalidade: controle territorial, intimidação ou ataque à infraestrutura × obtenção de vantagem de qualquer natureza.
- Pena máxima: 40 anos na Lei Antifacção × 8 anos na Lei nº 12.850/2013.
O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 15.358/2026 determina que, no que couber, aplicam-se subsidiariamente as disposições materiais da Lei de Organizações Criminosas.
O crime de domínio social estruturado (art. 2º)
O art. 2º inaugura tipo penal autônomo, com pena de reclusão de 20 a 40 anos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A norma descreve, em dez incisos, condutas típicas relacionadas ao exercício de controle territorial, ataque a infraestruturas críticas e emprego de armamentos de alto potencial lesivo.
Condutas tipificadas
As condutas incluem, entre outras:
- Uso de violência ou grave ameaça para impor domínio sobre áreas geográficas ou comunidades.
- Emprego de explosivos, armas de fogo, agentes químicos, biológicos ou nucleares expondo a perigo a paz pública.
- Obstrução da ação policial mediante barricadas, incêndios, destruição de vias e artefatos similares.
- Ataques a instituições prisionais e a instituições financeiras ou carros-fortes.
- Apoderamento ilícito de aeronaves, portos, aeroportos, ferrovias ou instalações de energia.
- Sabotagem de bancos de dados públicos e de serviços de telecomunicações governamentais.
Causas de aumento de pena
O § 1º do art. 2º lista onze hipóteses que aumentam a pena de 2/3 até o dobro, dentre as quais se destacam:
- Exercício de comando ou liderança, ainda que o agente não tenha praticado atos materiais.
- Financiamento da organização por provimento de fundos, bens, valores ou informações.
- Violência ou grave ameaça contra magistrados, membros do Ministério Público, crianças, adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência.
- Concurso de funcionário público ou infiltração no setor público.
- Emprego de arma de uso restrito ou proibido, ou de explosivos de perigo comum.
- Recrutamento de crianças ou adolescentes para a organização.
- Existência de relações transnacionais ou destinação do proveito ao exterior.
- Emprego de drones, vigilância eletrônica sofisticada, criptografia avançada ou recursos análogos de contrainteligência.
Punição dos atos preparatórios
O § 5º do art. 2º inova ao punir os atos preparatórios com a pena do crime consumado, reduzida de 1/3 até a 1/2.
A previsão é excepcional no direito penal brasileiro, que, em regra, pune apenas a tentativa.
Parte relevante da doutrina sustenta violação ao princípio da lesividade, pela punição de condutas que não exteriorizam lesão a bem jurídico concreto.
O crime de favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º)
O art. 3º tipifica o favorecimento, com pena de reclusão de 12 a 20 anos, e multa.
As condutas abrangem promover ou fundar a organização, aderir a ela, distribuir material de incitação, fornecer explosivos ou armas, ceder imóvel, prestar informações de apoio e, inclusive, falsa alegação de pertencimento para obtenção de vantagem ou intimidação de terceiros.
O parágrafo único estende a esse crime as vedações dos §§ 4º a 8º do art. 2º.
Natureza hedionda dos novos crimes
O art. 4º da Lei nº 15.358/2026 equipara os crimes do art. 2º, caput e §§ 1º e 3º, e do art. 3º a crimes hediondos, para todos os fins.
Incide sobre eles, portanto, o regime do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, e da Lei nº 8.072/1990.
A classificação repercute diretamente na progressão de regime, no livramento condicional e nas vedações de benefícios processuais.
Vedações e restrições automáticas
O § 4º do art. 2º estabelece vedações absolutas aos crimes tipificados pela nova lei.
São insuscetíveis de:
- Anistia, graça e indulto.
- Fiança.
- Livramento condicional.
A norma impõe, ainda, regime de cumprimento em presídio federal de segurança máxima para líderes e integrantes do núcleo de comando, conforme § 7º do art. 2º.
Alterações processuais relevantes
O Título II da lei reorganiza o rito processual para essa classe de crimes, com prazos mais elásticos para a investigação e medidas de integração entre os órgãos de persecução.
Prazos do inquérito policial
O art. 5º da Lei nº 15.358/2026 fixa os seguintes prazos:
- 90 dias para conclusão, se o indiciado estiver preso.
- 270 dias para conclusão, se o indiciado estiver solto.
- Ambos os prazos são prorrogáveis por igual período.
O descumprimento dos prazos não gera, por si só, relaxamento automático da prisão, cabendo ao juiz avaliar as circunstâncias concretas.
Prisão preventiva ex lege
O § 9º do art. 2º é um dos pontos de maior controvérsia constitucional da lei.
Art. 2º, § 9º — "A prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva."
A redação cria, na prática, uma hipótese de prisão preventiva automática vinculada ao tipo penal, o que contrasta com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a excepcionalidade e a necessidade de fundamentação concreta.
Deslocamento da competência do Tribunal do Júri
O § 8º do art. 2º prevê que os homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, quando conexos aos crimes da lei, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas do art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012.
A previsão subtrai, por lei ordinária, hipótese constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88).
A discussão sobre a constitucionalidade desse deslocamento será detalhada no tópico de atualizações jurisprudenciais.
Audiência de custódia por videoconferência
A lei autoriza, expressamente, a realização de audiência de custódia por videoconferência, com a exigência de salas próprias e equipamentos estáveis nos estabelecimentos prisionais.
A medida rompe com a tradição da apresentação física do preso em até 24 horas e tem sido objeto de crítica por entidades de direitos humanos.
Asfixia financeira e perdimento de bens
A lei reforça sensivelmente o arsenal estatal de constrição patrimonial.
Os pontos práticos mais relevantes são:
- Ampliação do bloqueio e apreensão para incluir ativos digitais (como criptomoedas) e participações societárias.
- Autorização de perdimento de bens independentemente de condenação criminal, inclusive por via civil autônoma.
- Alienação antecipada simplificada, desvinculada do risco de perecimento.
- Uso provisório dos bens apreendidos pelo poder público.
- Salvaguardas contra controle indireto do patrimônio por investigados.
O mecanismo aproxima-se das técnicas de civil forfeiture adotadas em ordenamentos estrangeiros e exige rigorosa atenção do advogado à cadeia probatória da origem dos bens.
Execução penal e endurecimento do regime
A Lei nº 15.358/2026 altera a Lei de Execução Penal para enrijecer a progressão de regime.
Para os crimes da nova lei, o percentual de cumprimento em regime fechado pode alcançar, conforme o caso e a reincidência específica, 85% da pena.
Na prática, considerando o limite máximo de 40 anos de cumprimento de pena (art. 75 do Código Penal) e o percentual mínimo exigido, há discussão doutrinária sobre a criação, de facto, de um regime fechado sem possibilidade concreta de progressão.
Vedação do auxílio-reclusão aos dependentes
O § 6º do art. 2º veda a concessão do benefício de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/1991) aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou em regime fechado ou semiaberto pelos crimes da nova lei.
A vedação atinge terceiros não envolvidos diretamente na conduta delituosa, o que suscita controvérsia sobre a titularidade do direito previdenciário.
Alterações na legislação eleitoral
O art. 40 da lei acrescentou o inciso IV ao art. 5º e o inciso VI ao art. 71 do Código Eleitoral, prevendo:
- Vedação ao alistamento de pessoa recolhida a estabelecimento prisional, ainda que sem condenação definitiva.
- Cancelamento da inscrição eleitoral do preso provisório, nas mesmas condições.
A medida afasta-se do quadro constitucional do art. 15, III, da CF/88, que condiciona a suspensão dos direitos políticos ao trânsito em julgado da condenação criminal.
Banco Nacional de Dados e as FICCOs
A lei institui o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas, de integração obrigatória com bases estaduais, para centralização e intercâmbio de informações no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública.
Formaliza, ainda, as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs), que articulam Polícia Federal, polícias estaduais e demais órgãos federais, com suporte à cooperação internacional.
Para o advogado, o conhecimento da estrutura interinstitucional é essencial para impugnar, quando o caso, a cadeia de custódia da prova e a legalidade de atos integrados.
Vetos presidenciais
O Presidente da República vetou parcialmente o projeto em dois pontos principais.
O primeiro veto atingiu o § 3º do art. 2º, que permitia o enquadramento de pessoas alheias às organizações criminosas, considerado distorção da lógica sistêmica do próprio projeto.
O segundo veto recaiu sobre o art. 43 (prazo de 180 dias ao Executivo para reestruturação de fundos) e sobre trecho do art. 33, ambos fundamentados em vícios de inconstitucionalidade por violação à separação de poderes e à competência privativa do Presidente.
Os vetos ainda poderão ser apreciados pelo Congresso Nacional, o que exige acompanhamento contínuo da norma pelo operador do direito.
Atualizações jurisprudenciais e controvérsias constitucionais
Desde a publicação da Lei nº 15.358/2026, o cenário judicial e doutrinário tem se mostrado intensamente movimentado.
ADI 7952: questionamento no Supremo Tribunal Federal
A Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos (ANPV) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.952 no STF, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei nº 15.358/2026.
A ação foi distribuída ao Ministro Alexandre de Moraes e discute, em síntese:
- O aumento automático de penas.
- A decretação automática de prisão preventiva.
- O confisco de bens sem condenação criminal.
- As restrições ao direito de defesa decorrentes do novo regramento.
Outras ADIs são esperadas, segundo o noticiário jurídico especializado, diante da amplitude e sensibilidade constitucional da norma.
Pontos sob suspeita de inconstitucionalidade
A doutrina penal e processual penal tem identificado, desde a publicação da lei, pontos de fricção constitucional que merecem atenção estratégica do advogado:
- Deslocamento da competência do Júri para Varas Colegiadas nos homicídios conexos — possível violação do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88, cláusula pétrea.
- Prisão preventiva ex lege do § 9º do art. 2º — o STF já firmou entendimento, em diversas decisões, pela inconstitucionalidade da prisão automática por força exclusiva do tipo penal, sem análise concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
- Suspensão de direitos políticos sem trânsito em julgado (art. 40 da Lei) — aparente conflito com os arts. 15, III, e 5º, LVII, da CF/88, e com entendimento do STF na ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578.
- Punição dos atos preparatórios (art. 2º, § 5º) — tensão com o princípio da lesividade/ofensividade.
- Proporcionalidade das penas — a pena mínima de 20 anos para o domínio social estruturado é superior à pena mínima do homicídio qualificado (12 anos, art. 121, § 2º, do CP), em possível desarmonia com a escala de bens jurídicos do Código Penal.
- Vedação do auxílio-reclusão aos dependentes — benefício titularizado pelo dependente e não pelo segurado, o que pode configurar restrição indireta a terceiro.
O advogado que atuar com a nova lei precisa mapear esses pontos para, quando for o caso, provocar o controle difuso de constitucionalidade nas ações concretas.
Tese defensiva inicial
Do ponto de vista estratégico, é razoável sustentar, em habeas corpus e em defesas técnicas, a incompatibilidade vertical do § 9º do art. 2º com a Constituição Federal.
A tese encontra respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastam a automaticidade da prisão preventiva, mesmo em crimes de maior gravidade.
O acompanhamento do julgamento da ADI 7952 será decisivo para a consolidação da matéria nos próximos meses.
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Conclusão
A Lei nº 15.358/2026 representa, inegavelmente, a principal inflexão legislativa em matéria de crime organizado desde a Lei nº 12.850/2013 e o Pacote Anticrime.
A norma amplia o arsenal penal e processual do Estado, com tipos mais graves, vedações severas e mecanismos aprofundados de asfixia financeira e perdimento patrimonial.
Há, contudo, pontos sensíveis de fricção constitucional que provavelmente serão enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal nos próximos anos, com destaque para a ADI 7952.
Para o advogado criminalista, o domínio da nova lei deixa de ser matéria opcional e passa a integrar o núcleo de competências exigidas para atuação em casos de alta complexidade.
O acompanhamento contínuo da jurisprudência sobre os pontos controvertidos será determinante para a construção de teses defensivas sólidas e para a preservação de garantias constitucionais em face do novo regime jurídico.
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